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O Habeas Corpus - FMU

Por:   •  1/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  2.902 Palavras (12 Páginas)  •  58 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

Nome do Advogado, advogado (a) inscrito (a) na OAB/SP nº xxxxxx, com escritório na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, São Paulo-SP, vem, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar “HABEAS CORPUS” COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor de JOSÉ CARLOS (doc. 01), brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG:XXXXXXXX- SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente na Rua XXXXXXXXXXXXXX – XXXXXXXXXX, São Paulo-SP, que vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juiz de Direito da ___Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital- São Paulo, Dr. XXXXXXXXXXXXXX, pelas razões a seguir aduzidas:

  1. DOS FATOS

 

O requerente foi preso em flagrante delito e é acusado de ter cometido a infração penal descrita no artigo 180, §1º, do Código Penal por ter sido encontrado em seu local de trabalho, o veículo Gol, placas ABC 1234 do município de São Paulo, ano de fabricação 2020, de cor branca, que após verificação por policiais civis da 72ª Delegacia Policial da Capital, constatou-se ser produto de roubo.

 

No dia da prisão, em razão de denúncia anônima, os policiais responsáveis pela prisão do paciente, efetuaram diligência em sua residência e lá encontraram o citado veículo que se constatou ser produto de roubo.

Importante ressaltar que, conforme depoimentos dos próprios policiais, constante do Auto de Prisão em Flagrante (docs. 02 a 05) o paciente franqueou a entrada em sua garagem, sem opor qualquer tipo de resistência.

O paciente, que trabalha com conserto e pintura de automóveis na oficina de seu genitor (doc. 06), esclareceu que aquele veículo lá se encontrava porque um cliente havia solicitado em serviço. Indagado sobre o nome do cliente, respondeu que infelizmente não sabia decliná-lo, pois apenas o conhece de vista. O local de trabalho do paciente é simples, pequeno e não conta com cadastro de clientes.

 

Desta feita, foi levado à Delegacia de Polícia e autuado em flagrante. Requerida a liberdade provisória, esta foi indevidamente negada ao paciente (docs. 07 a 10), motivo que ensejou a impetração do presente habeas corpus.

  1. DO DIREITO

O acusado é primário e tem bons antecedentes, conforme se pode verificar pela simples análise de sua Folha de Antecedentes Criminais (doc. 11); possui residência fixa (docs. 12 e 13) e mantém ocupação profissional lícita, trabalhando na oficina mecânica de seu genitor.

 

Insta salientar, por oportuno, que o indiciado sequer foi reconhecido pela vítima do roubo, conforme se verifica tanto pela leitura do Auto de Prisão em Flagrante como também do Boletim de Ocorrência anexos (docs. 02 a 05), ou seja, sua eventual participação no crime mais grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, já está descartada.

O pedido de liberdade provisória foi indeferido pela autoridade coatora que, acatando o parecer do Douto Representante do Ministério Público (doc. 07), alegou que há, no presente caso, requisitos da prisão preventiva. Manteve a restrição de liberdade do acusado sob o argumento de “garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal” (docs. 08 a 10).

 

Segundo o magistrado, acatando o pedido do MP, pelas circunstâncias nas quais o automóvel foi achado, o acusado “seguramente” contribuiu para ocultação do bem.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o acusado se encontra acobertado pelo manto do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e até que a acusação comprove o que alega, não se pode presumir sua culpabilidade. Portanto, incorreto, injusto e sem qualquer fundamento opinar pelo indeferimento do pedido de liberdade do acusado alegando que “seguramente” contribuiu para a ocultação do bem. Esta é uma afirmação que somente poderia ser feita após o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória.

De acordo com o entendimento do magistrado, são motivos para a manutenção no cárcere, o fato de que o acusado não soube declinar o paradeiro do possuidor do automóvel, a gravidade da conduta que lhe é imputada, uma atividade paralela ao furto e ao roubo e que “o autor de tal empreitada, comumente, tem ciência, ou deveria supor, pelas circunstâncias em que obteve o bem, a respeito de sua natureza espúria”. Ao final, fundando sua decisão na garantia da ordem pública e da instrução criminal, indeferiu o pedido de liberdade provisória, em despacho que, pela digitação, percebe-se ser um “modelo”, ou seja, um entendimento já firmado pelo Magistrado para todos os casos semelhantes de receptação.

O acusado recebeu o automóvel em razão de trabalhar com conserto e pintura de autos. Não havia forma de saber que o veículo era roubado ou oriundo de qualquer atividade ilícita. Como se não bastasse, novamente presume-se a culpa do paciente antes sequer do início da instrução processual, momento em que legalmente poderá demonstrar sua inocência.  

 

Ademais, não há qualquer indício de que o paciente sabia da natureza espúria do bem, o que se poderia cogitar, se por exemplo, tivesse adquirido o automóvel por preço vil.  Na realidade, é necessário que haja uma análise minuciosa de cada caso e no presente não há presença de tais requisitos, e não agiu o MM. Juiz com o costumeiro acerto, conforme se demonstrará.

Como é cediço, a liberdade é um dos bens mais valiosos do indivíduo, que não pode ser dela privado, a não ser em casos de inexorável necessidade. Não se pode, sob o simples argumento da “garantia da ordem pública”, sem fundamentação alguma, manter alguém no cárcere, quando não há motivos para

tanto, ou seja, quando há condições de que tal pessoa responda à acusação que lhe é feita, em liberdade.

Deve-se reconhecer ademais, que ao manter o indivíduo no cárcere cautelarmente, sua vida é marcada de maneira definitiva e os efeitos dessa segregação têm o condão de consolidar uma “culpa” que não raro, e que nem mesmo com a posterior comprovação da inocência, se consegue apagar.

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