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O INQUÉRITO POLICIAL E A SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO DA AÇÃO PENAL BRASILEIRA

Por:   •  16/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.725 Palavras (7 Páginas)  •  157 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL

CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL I ______________________________________________________________________ 

O INQUÉRITO POLICIAL E A SUA IMPORTÂNCIA NA FORMAÇÃO DA AÇÃO PENAL BRASILEIRA

ALUNA: GABRIELLE SILVA DE MORAIS

Paper apresentado à disciplina de Direito Processual Penal I, ministrada pelo Professor Vinicius Augusto Cipriano como condição parcial para aprovação.

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NATAL-RN

SETEMBRO/2019

Resumo

Este trabalho tem por finalidade explorar o procedimento administrativo de investigação denominado inquérito policial, tendo como foco a sua importância no momento de formação da ação penal. A investigação criminal é considerada uma fase pré-processual no sistema acusatório brasileiro, e conforme dispõe a Constituição Brasileira de 1988, o procedimento deve ser regido pela autoridade policial. Por conseguinte, busca-se compreender o inquérito policial à luz do modelo do sistema acusatório adotado nas ações penais brasileiras, pela sua função da busca da verdade real.

Palavras-chave: Inquérito Policial. Ação Penal. Sistema Acusatório.

1 INTRODUÇÃO

O inquérito policial é o procedimento que a polícia judiciária tem como responsabilidade apurar a verdade real do fato supostamente criminoso. Destina-se a junção das provas essenciais para o apuramento da possível prática de infração penal, como também de sua autoria e materialidade.

A princípio, tem se debatido sobre a importância do inquérito policial no processo de ação penal. Existem alguns doutrinadores que consideram um instituto meramente informativo, sem importância para a fase pré-processual da ação, apenas com o objetivo de tomar conhecimento sobre todos os fatos da infração penal. Em contrapartida, é notório que a grande maioria das denúncias e mesmo as sentenças, se formam e tem como base a investigação criminal, não podendo ser uma fase de mera informação.

Em suma, o inquérito policial não pode ser uma fase sem importância, em virtude de suas descobertas para a iniciação da ação penal, tratando-se assim de uma fase pré-processual que tem como objetivo reunir a documentação das provas criminais, por exemplo a requisição de exames periciais, a representação do mandado de busca domiciliar, a representação pelas prisões temporárias ou preventivas, o indiciamento, a interceptação telefônica, a quebra do sigilo bancário, o interrogatório do indiciado, a oitiva da vítima, de testemunhas e de terceiros possivelmente envolvidos.

2 O INQUÉRITO POLICIAL

Sobre este instituto, também conhecido como fase pré-processual ou como fase de investigação preliminar, é correto afirmar que o inquérito policial é o momento em que há mais dominação de uma cultura inquisitória do sistema processual, pois o sistema inquisitório tem características de se ter a prevalência dos fatos e a busca pela verdade real. Destarte, nos dias atuais, o sistema adotado pelo Brasil, é o sistema acusatório, e por isso, o inquérito policial é considerado por muitos, uma etapa antiquada para as ações penais, no entanto é de grande importância para a mesma.

Dessa forma, podemos ver a presença da polícia judiciária em qualquer dos sistemas adotados, como órgãos especializados no propósito de apurar crimes. Conforme o art. 4°, do Código de Processo Penal, “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”. Também a Constituição de 1988, no art. 144, § 4º, diz que: “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Em síntese, é possível afirmar que a função de investigar o fato delituoso e apurar possíveis autores cabe à polícia judiciária. Além da função investigativa do fato e apuração do autor ou autores, compete, igualmente, à polícia judiciária: a produção de informações destinadas ao Ministério Público ou às autoridades judiciárias; a efetivação de mandados de prisões expedidos pelo Poder Judiciário; o cumprimento de cartas precatórias no âmbito de sua competência; a investigação da vida pregressa do investigado; apurar possíveis vícios ou irregularidades constantes de ocorrências; analisar a tipificação e a pena abstrata imposta ao tipo, verificando se é ou não aplicável fiança ao delito; elaborar termos circunstanciados aos delitos de menor potencial ofensivo, para que sejam encaminhados ao Juizado Especial Criminal; efetuar prisões em flagrante delito; interrogar suspeitos e testemunhas, dentre outros. Há ainda providências adotadas como as requisições de exames periciais e representações visando mandados de busca e apreensão, mandados de prisões temporárias ou preventivas, interceptação telefônica, quebra de sigilos bancários, entre outros.

2.1 A INSTAURAÇÃO E IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL

Conforme a redação do Artigo 5º do Código de Processo Penal Brasileiro, o inquérito policial poderá ser instaurador de ofício, por portaria da autoridade policial; pela lavratura do auto de prisão em flagrante; mediante representação do ofendido ou seu representante legal; por requisição da autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público.

Como já abordado neste artigo, parte da doutrina brasileira tem menosprezado o inquérito policial. Diante desse estudo, é possível usar as palavras de Cabette:

“A imagem frequentemente veiculada do inquérito policial costuma ater-se somente a dois aspectos que de forma alguma abarcam a totalidade das possibilidades apresentadas por tal instrumento. Inicia-se quase sempre por uma apresentação que procura menoscabar as funções e a natureza do inquérito, destacando suas supostas facetas negativas. Os dois aspectos supramencionados que costumam ser abordados na temática do inquérito policial, procurando reduzi-lo em suas funções e potencialidades são os seguintes: a) Reduz-se o inquérito policial a instrumento a serviço da acusação, como se somente servisse para imputar condutas ilícitas a alguém. b) Destaca-se sua característica inquisitiva, ensejando uma anacrônica relação com procedimentos ultrapassados absolutamente desrespeitosos aos direitos individuais, o que leva a uma visão superficial e negativa do inquérito.” (CABETTE, 2009, p.1).

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