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O INQUÉRITO POLICIAL NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

Por:   •  6/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.376 Palavras (6 Páginas)  •  269 Visualizações

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O INQUÉRITO POLICIAL NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

*Martieli Borges Beck

**Rosângela Dall’Acqua

RESUMO

O presente trabalho visa esclarecer a importância do inquérito policial no sistema processual penal pátrio, onde é adotado o sistema acusatório, com uma fase preliminar de investigação constituindo, em regra, o inquérito policial,("em regra" porque por força legal o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal, podendo ser substituído por outras peças informativas ou mesmo por procedimentos investigatórios atribuídos a outras autoridades administrativas que não as policiais), de maneira a demonstrar a dificuldade de se iniciar a ação penal sem essa peça investigativa elaborada pela autoridade policial, baseando-se, para tanto, nas posições doutrinárias e interpretações da lei processual penal sobre a matéria.

Palavras-chave: Inquérito. Processual. Ação Penal.

INTRODUÇÃO

        

Para a realização deste trabalho, procedeu-se de forma a aprofundar o conhecimento geral, e de doutrinas do assunto apresentado, diante de pesquisa bibliográfica em livros físicos e artigos virtuais, com o objetivo de apresentar a importância do inquérito policial no sistema processual brasileiro e o seu real valor como instrumento de persecução penal.

CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

É possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal, tendo por finalidade a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do Código de Processo Penal.

Para Guilherme de Souza Nucci, “O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltada à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.”

O Inquérito Policial nasceu oficialmente através da Lei n.º 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto n.º 4.824, de 22 de novembro do mesmo ano, cujo artigo 42, assim dispôs: “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstancias e dos seus autores e cúmplices e deve ser reduzido a escrito”. Segundo o professor da Academia de Polícia e Delegado Roberto Mauricio Genofre, a criação do Inquérito Policial foi saudada por Frederico Marques como: “uma das instituições mais benéficas de nosso sistema processual, apesar de críticas infundadas contra ele feitas ou pela demagogia forense, ou pelo juízo apressado de alguns que não conhecem bem o problema da investigação criminal”.

Resume-se que o Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório, inquisitivo e sigiloso que tem como objetivo apurar fato criminoso de modo a estabelecer a autoria e a materialidade do crime. Encontra-se previsto no art. 4° a 23 do Código de Processo Penal.

Acquaviva assim conceitua Inquérito Policial:

Procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para apuração de uma infração penal e sua autoria, para o titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto (Romeu de Almeida Salles Jr., Inquérito Policial e Ação Penal, São Paulo, 3ª ed., 1985, p. 3). O inquérito policial tem por objetivo levar até o Ministério Público informes sobre a infração; se esta se apresenta como crime de ação pública, ensejará o oferecimento da denúncia como início da ação penal, através do órgão do Estado-Administração (Ministério Público). Se o inquérito policial informar sobre fato previsto como crime de ação penal privada, dará oportunidade ao ofendido ou seu representante legal para apresentação da queixa-crime, dando início à ação penal (Carlos Alberto dos Rios, Teoria e Prática do Inquérito Policial, Bauru, 1986, pp. 15-6)

CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

Discricionário: existe uma margem de atuação do delegado que trabalha de acordo com sua conveniência e oportunidade.

Sigiloso: art. 20 do Código de Processo Penal "Necessário à elucidação do fato ou Exigido pelo interesse da sociedade". Esse artigo não é aplicado ao advogado do investigado, a exceção será no caso de investigação de absoluto sigilo, como por exemplo, interceptação telefônica.

Escrito: art. 9º do Código de Processo Penal "As peças do inquérito policial serão processadas e reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no Inquérito Policial ainda não existe acusação formal. O Inquérito Policial é mera colheita de provas.

Indisponível: A autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial. O delegado pode sugerir o arquivamento, porém é o Ministério Público pede oficialmente tal ação.

Dispensável: De acordo com o art. 12 do Código de Processo Penal: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa sempre que servir de base a uma ou outra.”

FINALIDADE E IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL

A finalidade do Inquérito Policial não é a de produzir a acusação de uma pessoa, mas sim reunir provas dos fatos, sempre na busca da verdade real. A Autoridade Policial, tida esta como o Delegado de Polícia de carreira, Bacharel em Direito e aprovado em concurso público, nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, tem a obrigação de instaurar o competente Inquérito Policial, proceder as diligências preliminares constantes no artigo 6º do Código de Processo Penal, dar prosseguimento às investigações e por fim relatar tudo aquilo que foi realizado, encaminhando tal expediente a Juízo. Dentro dessa fase pré-processual, várias são as providências a serem adotadas pela Autoridade Policial, dentre as quais se destacam as seguintes: requisição de exames periciais, representação pelo mandado de busca domiciliar, representação pelas prisões temporárias ou preventiva, indiciamento, representação pela interceptação telefônica, pela quebra do sigilo bancário, interrogatório do indiciado, oitiva da vítima, de testemunhas, de terceiras pessoas envolvidas.

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