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O INSTITUTO APHONSIANO DE ENSINO SUPERIOR

Por:   •  2/11/2017  •  Monografia  •  1.398 Palavras (6 Páginas)  •  346 Visualizações

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                         INSTITUTO APHONSIANO DE ENSINO SUPERIOR

                                CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

                             BRUNA MIRANDA CHAVES DA SILVA

                                   ASSÉDIO SEXUAL - ART.216- A

                                                  TRINDADE

                                                        2016

                     BRUNA MIRANDA CHAVES DA SILVA

                             ASSÉDIO SEXUAL – ART. 216-A

                                     

Ficha de leitura-resumo apresentada ao Professor Doutor Dirceu Marchini Neto, como    parte das exigências para aprovação na disciplina de Metodologia da Pesquisa Cientifica do curso de bacharelado em direito no Instituto Aphonsiano de Ensino Superior.

TRINDADE

2016

                                  FICHA DE LEITURA –RESUMO

NOME DA ALUNA: Bruna Miranda Chaves da Silva

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral.  32ª. ed.  São Paulo: Saraiva, v.1, 2011; CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal: parte geral. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, v.1 ,2014.

REFERENTE (ASSUNTO): Análise do art.216-a do Código Penal, referindo ao crime de assédio sexual.

CONTEÚDO DO RESUMO:

Breve síntese do assunto

O crime de assédio sexual é empregado no art. 216-a pela lei 10.224, de 15-05-2001. Sua redação estabelece: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena- detenção, de um a dois anos “. p. 42

O assédio sexual se caracteriza como um crime contra os costumes, no qual a tutela a liberdade sexual do assediado. Com isso, a lei visou proteger a sua tranquilidade e paz de espírito, impedindo que o exercício de sua atividade se torne um constante embaraço ou suplício. p. 42

A ação nuclear do tipo substancia o verbo constranger, ou seja, forçar, compelir. Bem diferente do crime de estupro ou atentado violento ao pudor, identificando nesses crimes emprego de violência ou grave ameaça. Já no assédio não há a necessidade de emprego de violência, nem grave ameaça, bastando só embaraçar a vítima, sem necessidade de violenta-la. P. 43

O assédio sexual trata-se de um crime de ação livre, pode ser realizado verbalmente, por escrito ou por gestos. Se houver algum tipo de violência ou ameaça já caracteriza o crime de estupro ou atentado violento ao pudor. Bastando visar que a lei preservou o tipo para as importunações menos graves, mas idôneas a turbar o bem- estar interior do ofendido. p. 44

O assédio laboral é aquele se se caracteriza decorrente de relação de trabalho. Então a lei exige o crime que seja praticado por agente que prevaleça de sua condição hierarquicamente superior ou de ascendência, por qualquer delas inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. No caso de emprego: cargo privado; Cargo ou função: relações públicas. Com isso o agente aproveita do seu favorecimento de superioridade hierárquica ou ascendência para obter favores de natureza sexual. p.44

O sujeito ativo da situação é aquele que se prevalece da sua condição superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, sendo um crime próprio; Já o sujeito passivo pode ser homem ou mulher que esteja em uma posição subalterna ao agente, de maneira que pode ser atingida por eventuais represálias. Como exemplo a relação de emprega domestica com o patrão, onde há perfeitamente uma relação empregatícia, estando ela sujeita a ascendência do patrão, sendo certo que o assédio praticado contra a empregada doméstica encaixa perfeitamente na figura típica do estudo. p. 45

O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre de constranger a vítima, tendo por finalidade a vantagem ou favorecimento sexual. O crime se consuma com o ato de constranger a vítima. A tentativa é admissível quando é empregado o meio capaz de produzir o constrangimento, esse não chegar ao conhecimento da vítima ou esta não se sentir intimidada pelas manobras importunas.

Há causas de aumento de pena, como se o crime for cometido com o concurso de duas ou mais pessoas (inciso I); se o agente é descendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (inciso II); Se o agente é casado com a vítima (inciso III). p.47

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