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O INSTITUTO DO PENHOR: A APLICABILIDADE DAS REGRAS NAS RELAÇÕES CÍVEIS

Por:   •  27/11/2018  •  Resenha  •  3.524 Palavras (15 Páginas)  •  192 Visualizações

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O INSTITUTO DO PENHOR: A APLICABILIDADE DAS REGRAS NAS RELAÇÕES CÍVEIS

 

FILHO, Domingos de Oliveira Alves;

RODRIGUES, Hermeson José Alves;

SILVA, Lucas Sampaio Cordeiro da;

MENESES, Matheus Nascimento;

MOURA, Natália Guerra de Miranda;

CAMPELO, Noemya Horrara Santos Figueiredo;

FRANÇA, Raniela da Silva.

RESUMO 

 

O penhor trata-se de um direito real, que se perfaz com a eficaz cessão de um bem móvel, passível de alienação, realizada pelo devedor ou um terceiro interposto ao credor, a fim de garantir a satisfação de uma obrigação, para tanto, para execução desse trabalho foi findado como objetivo geral apresentar à comunidade acadêmica como um todo, o instituto do penhor através de uma visão holística, abordando no trabalho toda a existência e o fato do penhor, tais como: Conceito, características, sujeitos, extinção, etc. A metodologia utilizada para manusear e elaborar o vigente trabalho foi o método dedutivo, utilizando ainda a técnica de pesquisa bibliográfica, checando entre doutrinadores de alto conhecimento jurídico a existência e influencia do instituto do penhor no Direito Civil. Conforme o exposto, como resultado, foi obtido com riqueza de detalhes a caracterização do instituto do Penhor, verificando sua importância para o mundo jurídico através de suas normas vigentes bem como nos entendimentos jurisprudenciais. Conclui-se então verificando que o Penhor é utilizado para assegurar a satisfação do negócio jurídico que foi celebrado entre as partes, não se esvaindo, contudo das normas impostas pelo ordenamento pátrio.

PALAVRAS-CHAVE: Penhor, Pignoratício, Efeitos, Civil.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O direito em sua incomensurável evolução, motivada pelas novas necessidades e anseios da coletividade, tem por objetivo garantir a consecução dos seus direitos ao passar dos tempos. O penhor, instituto jurídico oriundo do Direito Romano (direitos que na atualidade não encontram-se vigentes em nenhum ordenamento, contudo suas raízes se expandiram em várias nações) pode ser adequado como uma espécie de contrato entre o devedor e o credor (bilateral) em que aquele dá coisa móvel para garantir o pagamento da dívida para este.

Desta feita, o presente trabalho possui como questão norteadora: De que maneira as normas jurídicas referentes ao penhor possuem aplicabilidade nas relações cíveis da atualidade?

O corrente trabalho veredará também, através do objetivo geral de apresentar à comunidade acadêmica o instituto do penhor, através de uma visão holística, com o desígnio de garantir sustento que permita-se compreender com minúcia essa forma de garantia real, já consolidada no ordenamento brasileiro. Como objetivo específico, firmou-se a intenção de explicar o instituto através de todas as possibilidades atinentes ao fato, quais sejam: Conceito, características, sujeitos da relação, diferenciação entre penhor e penhora, espécies de penhor e por fim, a extinção.

 

METODOLOGIA 

 

        O presente trabalho procura abordar uma análise doutrinária do Penhor, verificar nas obras de juristas e de pesquisadores a forma de compreensão de cada um para a conceituação deste instituto, para então levantar a discussão acerca da aplicabilidade do Penhor nas relações cotidianas. Para tanto, estaleceu-se o método dedutivo para a efetivação do trabalho, uma vez que nesse método a pesquisa parte de examinações gerais já consolidadas para aferir a efetivação do objeto de estudo. A técnica empregada será a pesquisa bibliográfica, com o manuseamento de obras teóricas referenciadas a intuito de olhar para o instituto do Penhor e constatar assim, a aplicabilidade deste Direito Real de forma totalizante.

         

DISCUSSÕES

 

A conceituação do instituto do penhor é de cristalina compreensão, a palavra é derivada de pignus, que traduz-se como o vestígio dos bens do devedor que estarão perante responsabilidade do credor.

No Código Civil de 2002, em seu art. 1.431, localiza-se a previsão do Penhor, logo conforme sua posição geográfica dentro do código é de suma definir que o Penhor trata-se de um direito real, que se perfaz com a eficaz cessão de um bem móvel, passível de alienação, realizada pelo devedor ou um terceiro interposto ao credor, a fim de garantir a satisfação de uma obrigação (DINIZ, 2012, p.525).

Antes de ater-se a toda a compreensão acerca do Penhor, é de extrema importância diferenciar esse instituto de outro no meio jurídico que possui nome similar, a Penhora. Ora, o penhor é um instituto dos direitos reais, de acordo com o art 1.225, do Código Civil. O artigo 1431, seção 1, do Código Civil, define penhor como uma transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Já a Penhora é uma medida ou constrição judicial que tem como finalidade assegurar o pagamento ou cumprimento de uma obrigação, seja ela determinada em sentença ou em processo executório. Será feito por Oficial de justiça, ou por meios eletrônicos, que no caso será feito pelo juiz. No mais, é ato processual de bloqueio de bem em processo de execução, desta feita o art. 659 do CPC estabelece que: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.”. Desta feita, o Penhor é uma garantia real. Constitui-se, geralmente, sobre bens móveis, em que ocorre a transferência de modo efetivo da posse do bem do devedor ao credor. Porém, há exceções, como, por exemplo, nas modalidades de rural, industrial, mercantil e de veículos, nesses casos, o bem continua em poder do devedor, que deve guardá-lo e conservá-lo. Já a Penhora, consiste no ato em que se vincula sobre os bens do executado, em que por apreensão judicial e depósito, para que a dívida seja sanada ou saldada. Vale destacar, entretanto, que essa apreensão nem sempre ocorre, pois tem-se a possibilidade dos bens continuarem em poder do executado, que, nesse caso, também pode ser o seu depositário. A penhora é, linhas gerais, e como falado anteriormente, é uma medida ou constrição judicial de bens do devedor/executado para garantia do processo, ou seja, ela visa garantir algo, um cumprimento de uma obrigação.

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