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O INTERMITENTE NA LEGISLAÇÃO LABORAL ITALIANA E BRASILEIRA

Por:   •  20/6/2018  •  Monografia  •  8.976 Palavras (36 Páginas)  •  354 Visualizações

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O TRABALHO INTERMITENTE NA LEGISLAÇÃO LABORAL ITALIANA E BRASILEIRA

Intermittent work in Italian and Brazilian labour legislation

Revista dos Tribunais | vol. 984/2017 | p. 277 - 301 | Out / 2017

DTR\2017\6429

        

Francesca Columbu

Doutora em Direito pela Universidade de Roma Tor Vergata e pela Universidade de São Paulo (USP). Membro do corpo docente do doutorado em Teoria dos Contratos, dos Serviços e dos Mercados – Faculdade de Economia da Universidade de Roma Tor Vergata. Professora na Universidade Presbiteriana Mackenzie (CCT – Campinas). Membro do Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho. fra.columbu@gmail.com

 

Área do Direito: Trabalho

Resumo: O presente texto visa analisar a disciplina do trabalho intermitente como elaborada pela legislação italiana (Decreto Legislativo 81/2015) e brasileira (Lei 13.467/2017). Já presente em outros ordenamentos estrangeiros – conhecido como on-call employment, lavoro intermittente/lavoro a chiamata – o trabalho intermitente se insere entre as tipologias de trabalho flexível ou também definido “atípico” que o direito do trabalho experimenta com o intuito de multiplicar as possibilidades, para as empresas, de adquirir a prestação de trabalho de forma compatível com aquelas exigências de produção não determináveis no tempo, porque dependentes das flutuações da demanda. O núcleo essencial desta tipologia contratual, reside na temporariedade/não continuidade da prestação. O trabalhador se coloca à disposição do empregador que decide “se” e “quando” utilizar a prestação do mesmo.

 Palavras-chave:  Trabalho intermitente - Lavoro intermittente - Flexibilização laboral - Reforma trabalhista - Atípico.

Abstract: This article looks at the practice of intermittent work as conceptualised by Italian (Legislative Decree 81/2015) and Brazilian legislation (Law 13.467/2017). Intermittent work, known also to other judicial systems as, on-call employment or lavoro a chiamata/lavoro intermittente in Italian, can be considered amongst the categories of flexible work. Labour law has experimented such forms – also defined as “atypical” or “non-standard” work – with the aim of increasing the companies’ possibilities of acquiring the workers’ services to satisfy certain production requirements which are dependent on the fluctuations of market demand. The core of this contractual form lays in the temporary nature and non-continuity of the service provided by the worker who remains available whenever employers decide whether and when to employ his/her services.

 Keywords:  On-call employment - Intermittent work - Labour flexibility - Labour Reform - Atypical.

Sumário:  

1Introdução - 2Da flexibilidade das novas relações de trabalho - 3O trabalho intermitente na Itália - 4O trabalho intermitente na Reforma Trabalhista brasileira – Lei 13.467/2017 - 5Algumas ponderações sistemáticas - 6Bibliografia

 

1 Introdução

Escrever um texto de direito comparado nunca é tarefa fácil. O Direito é uma ciência viva, em constante transformação. As variáveis que o compõem (sociais, políticas, geográficas, históricas, econômicas entre outras) impõem bastante cuidado na hora de colocar distintos ordenamentos jurídicos um ao lado do outro. Neste exercício, é importante não “usar” o direito do “outro” com objetivos apenas estáticos, voltados à simples análise do direito positivo em confronto. Tal tipo de raciocínio levaria à estéril e superficial constatação apenas das similitudes e/ou diferenças entre os objetos em questão. O que é interessante, principalmente em uma perspectiva histórico-social, é comparar os institutos jurídicos fazendo do objeto comparado uma lupa que permite nos aprofundarmos no conhecimento de nossa própria realidade.

Como sempre me ensinou meu mestre, “a comparação jurídica permite conhecer melhor, em primeiro lugar, o próprio direito nacional, confrontando-o com outros ordenamentos. Do confronto, surgem, de fato, mais claramente, os contornos das normas nacionais”1.

É com tal propósito que foram elaboradas as reflexões presentes neste texto, na esperança de que a experiência jurídica do contrato de trabalho intermitente própria da legislação italiana seja um espelho para melhor enxergar a similar figura jurídica criada recentemente no ordenamento brasileiro.

2 Da flexibilidade das novas relações de trabalho

A polêmica Reforma Trabalhista, contida na recente Lei 13.467, de 13 de julho 2017, criou no ordenamento jurídico brasileiro, entre outras inúmeras novidades, a figura contratual do trabalho intermitente.

Já presente em outros ordenamentos estrangeiros – conhecido como on-call employment, lavoro a chiamata ou lavoro intermittente, zero hours contract – o trabalho intermitente se insere entre as tipologias de trabalho flexível ou também definido “atípico” que a legislação laboral experimenta com o intuito de multiplicar as possibilidades, para as empresas, de adquirir a prestação de trabalho de forma compatível com aquelas exigências de produção não determináveis no tempo, porque dependentes das flutuações da demanda.

A nova tipologia contratual se apresenta como uma modalidade da prestação do trabalhador como “subespécie” da relação de emprego. Nesse caso, o trabalhador oferece a própria atividade de maneira descontínua, conforme as necessidades produtivas ou de serviço, do empregador.

O lavoro intermittente aparece pela primeira vez na Itália com o Decreto Legislativo 276/2003, também conhecido como “Reforma Biagi”. A prática laboral italiana o define também como trabalho a chiamata (por chamada) justamente porque o trabalhador se coloca “à espera” ou “à disposição” da eventual “chamada” do empregador para exercer a própria prestação. O clima de descontentamento e de perplexidade dos operadores do direito, na Itália – com a entrada em vigor de tão complexa reforma do mercado de trabalho – foi similar às atuais polêmicas e medos difusos na sociedade brasileira após a aprovação da reforma ora analisada. Após vários ajustes normativos2, atualmente a regulamentação de tal tipologia contratual encontra-se no Decreto Legislativo 81/2015 (que se insere no chamado Jobs Act).

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