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O INTERPRETAR A PREVENÇÃO DO DELITO

Por:   •  27/5/2019  •  Artigo  •  2.423 Palavras (10 Páginas)  •  119 Visualizações

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ATPS - INTERPRETAR A PREVENÇÃO DO DELITO

    Nosso Código Penal brasileiro não traz a conceituação do delito, no entanto Fernando Capez (2008, p. 45) introduz a conceituação do delito em sob três fatores:

  1. Aspecto Material: delito é todo fato humano que de forma propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens tutelados juridicamente;
  2. Aspecto Formal: é o que o órgão legislador descreve como delito;
  3. Aspecto Analítico: delito são os fatos tipificados, antijurídicamente.

     Das Ilicitudes no nosso ordenamento jurídico o ilícito penal é o que traz as mais graves consequências aos que comentem delitos, penalidades mais graves que os atos de ilicitudes civil, administrativo, tributário, trabalho, ..., podendo perder muitas vezes seu status de liberdade e o de dignidade. O Direito Penal nas situações de ilicitudes deve ser utilizados na maioria das vezes como última instância aos indivíduos, pois elas trazem serias consequências em suas punições, fatores estes de segregação e degradação.

E nestas condições de fatores expostas acima, trago a seguinte indagação, o Direito Penal estaria apto a fazer jus ao Estado Democrático de direito, e a fazer a inclusão destes que cometem delitos, e reintegra-los as demandas sociais?

O Direito Penal procura fazer um controle social de maneira objetivista, no entanto não conseguem de forma clara e precisa abordar com exatidão quais os principais fatores que geram a concretização destes delitos, além de não se preocupar com as formas de prevenção diversas aos seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas, fatores que abordaremos.

Os fatores da criminalidade e a prevenção:

Segundo Rousseau, a Criminologia deveria buscar a causa do delito na sociedade. Anteriormente pensavam que os criminosos já nasciam com dom de ser criminoso, tendo este a definição de criminoso nato. No entanto através de diversos estudos de várias ciências tais como biológicas, sociológicas, psicológicas e demais..., Enrico Ferri, verificou que não é somente um fator que influencia na incidência da criminalidade e sim dois fatores que concomitantemente, são eles os Fatores externos sociais exógenos e os fatores internos endógenos que juntos podem levar ou não ao indivíduo ao mundo do crime.

Ou seja através destes dois fatores é que se faz a análise que nos levam a determinar o que leva uma pessoa a cometer atos criminosos, além de trazer mais detalhadamente a figura típica deste criminoso em potencial para que o mesmo não venha adentrar ou reincidir no crime. Destes estudos de entendimento do delito, Schelavin, explica o poder corrosivo das facções criminosas a segurança pública:

O crime, embora se trate de um fenômeno mundial e intrínseco ao ser humano, não pode ser radicado. Desta forma, a sociedade não deve ficar inerte à sua ascensão, vez que dele derivam violências físicas e psíquicas de significativo impacto, criando facetas de poder, ceifando vidas e provocando os mais diversos danos pessoais e materiais, podendo destruir sonhos e projetos de vida.

Deste exposto iremos descrever os principais fatores endógenos e exógenos que ocasionam a pratica de delitos:

  • Fatores Endógenos:

Estes fatores endógenos, são os fatores biológicos que veem da hereditariedade desde o nascimento até a vida adulta, a conduta se classifica em normal ou desviante, conforme a classificação criminológica, a conduta normal, são aquelas que são aceitos pela sociedade, já a conduta desviante são aquelas que diferem são as chamadas desviantes, através de suas condutas de vida, razão e personalidade diversa do comum. Estes desvios podem ser positivos, como nos casos dos artistas excêntricos, mas também a pessoas com desvios de condutas negativas como os casos dos criminosos. A este fator negativo que os criminólogos, ainda sem respostas científicas comprovadas, questionam a saber se estes indivíduos realmente possuem uma tendência natural ao cometimento dos delitos.

     Em 2010 o criminólogos Penteado Filho nos traz que as teorias bioantropológicas modernas evidenciam que há realmente pessoas predispostas para o cometimento de crimes, ao qual a explicação plausível é que depende de variáveis congênitas ao qual o criminoso é um ser organicamente diferente do cidadão normal. Estas teorias estão sendo melhor estudadas, e estão verificando a hipótese da transmissão genética em relação a psique delituosa através dos cromossomos sexuais, também chamados de gnomossomos, no entanto a que se ressaltar que estas teorias ainda não foram cientificamente comprovadas, no entanto estas pesquisas melhoram a compreensão do estudo bioantropológico do delinquente, a criminologia moderna examina estes fatores com muita atenção, com o objetivo de avanços futuros nesta área, pois não podemos concordar que o criminoso é fruto somente do meio social.

A estudos de doenças psíquicas em que confirmam que os indivíduos que tem algum grau de doenças psíquicas como psicopatia, esquizofrenia, depressão, paranoia, psicose, estresse pós traumático e comportamento bipolar, quando acometidos de algumas destas anomalias, estes têm pré disposição ao cometimento de delitos.

  • Fatores Exógenos:

São mais conhecidos como fatores sociais, e segundo Valter Fernandes, estes são os fatores que mais influenciam nos atos delituosos, pois a realidade social a quem dos demais é o fator que mais influi ao desencadeamento dos atos delituosos no homem.

Dos Fatores Exógenos os mais comuns são:

  1. Fatores Sociofamiliares: ocasionados a menores carentes, a violência intrafamiliar, crianças órfãs de pais e/ou mães, falta de planejamento familiar;
  2. Fatores Socioeconômicos: ocasionados a pobreza, o desemprego, o subemprego, a fome, a evasão escolar, a falta de formação moral;
  3. Fatores Socioambientais: ocasionados as más companhias, o senso de impunidade, o desordenado crescimento populacional, a péssima divisão de renda.

A Prevenção Criminal

Conceito:

Segundo Penteado Filho, este define a prevenção do delito como um conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito, e este proporciona a paz e a harmonia social.

Calhau objetiva que para alcançar este objetivo, o Estado objetiva duas medidas, com medidas que atinjam indiretamente o delito e as que atinjam diretamente o delito: a estas ações indiretas visam de forma intensa e extensa a erradicação ou diminuição as situações que ocasionam a produção dos delitos, agindo no meio de convivência do indivíduo, a este fator a Criminologia moderna chama de prevenção primária e terciária; Já as medidas diretas são as medidas que afetam de maneira direta o crime, as quais chamamos de infração penal in itinere, são conhecidos como caminhos do crime, ao qual o Estado foca na prevenção, repressão e investigação dos delitos, através de operações policiais, abertura de inquérito policial, oferecimento de acusação em juízo, o processo criminal em si, e a sentença condenatória cominatóriamente a pena. Estas ações por agirem de forma direta ao conflito do delito são chamadas pela Criminologia de prevenções secundárias.

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