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O Imoral nas Indenizações por Dano Moral

Por:   •  26/4/2016  •  Ensaio  •  780 Palavras (4 Páginas)  •  545 Visualizações

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imoral nas indenizações por dano moral - J. J. Calmon de Passos 

Ab initio é interessante salientar que o professor e grande civilista J. J. Calmon de Passos trata da banalização do Dano moral, bem como, das diversas formas que o mesmo tomou.

Temos que entendes que no dano moral surgem duas situações diferentes e foi algo bem analisado pelo Professor Calmon de Passos com o seu texto: num primeiro momento temos o dano moral no aspecto subjetivo, ou seja, o ato praticado só teria repercussão sobre o indivíduo.

Sendo que, nos tempos de hoje, esse patamar mudou, o dano moral passou a ser refletido sob a ótica não somente da repercussão no indivíduo, mas também pelo ato em si.

Dois exemplos corriqueiros são o seguinte: eu consumidor nunca tive nenhum vínculo com uma determinada empresa e de repente descubro que o meu nome está incluído no SPC. O outro exemplo é o de se uma pessoa que está acostumado a ter o nome “negativado”, porém estava com tudo em dia e houve uma inclusão indevida. Vamos ver o que poderíamos analisar nos dois casos e como o dano moral iria se encaixar.

No primeiro exemplo, caso eu sempre tivesse uma conduta ilibada, mantendo meus compromissos em dia e sempre zelando pelo meu nome, porém por um ato ilícito da empresa que deveria cuidar para que meu nome não fosse incluso no SPC, o incluiu e não tenha dúvidas que irá causar um constrangimento e um dano moral sob a visão da individualidade da pessoa humana.

Partindo para o segundo caso, o consumidor não era um bom pagador e já teve seu nome incluso diversas vezes no SPC, porém, como ele estava em dia com suas obrigações e não tinha motivo para empresa realizar esse ato, então o constrangimento também ocorreu, sendo que foi bem menor que a do primeiro caso, pois sempre honrou com os seus compromissos.

Enfim, o Direito, ao olhar minuciosamente, que a punição aplicada na empresa não se reproduz mais na esfera íntima da parte consumidora, e sim no ato ilícito praticado como suscitado nos exemplos acima.

Com isso, o Direito passou a analisar a conduta do fornecedor, da empresa, e não mais, a sua repercussão na esfera da parte consumidora.

Com efeito, o Dano Moral foi aplicado em vários casos que teoricamente, quando analisado pela pessoalidade do consumidor não havia constrangimento algum, ou dor íntima da pessoa do consumidor, dentre outros, mas era aplicado e o fornecedor ou empresa condenada ao pagamento, e foi por este motivo que J.J. Calmon de Passos, de uma forma brilhante, nos mostrou e fundamentou a Banalização do Dano, ou seja, a sua aplicação em todos os casos.

Nos dias de hoje o Direito se preocupa na analise de uma conduta praticada do que com sua repercussão perante a sociedade, e disso, por diversas vezes, pode acabar surgindo decisões conflitantes para os mesmos casos.

Dessa forma, a preocupação do judiciário é, depois de analisar o caso com muito cuidado, perceber que ali existiu um ato ilícito e que é suscetível de reparação, com isso, fica claro que este tipo de Dano serve não somente para reparar uma dor íntima, um constrangimento ou algo parecido, mas sim, para que a empresa seja punida pelo ato ilícito que cometeu.

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