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A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOB AS RESERVAS PARTICULARES ECOLOGICAS

Por:   •  14/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.743 Palavras (7 Páginas)  •  172 Visualizações

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 A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOB AS RESERVAS PARTICULARES ECOLOGICAS

DIREITO TRIBUTÁRIO    DIREITO AMBIENTAL     IPTU- IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, A FALTA DE INCENTIVO PARA AS RESERVAS PARTICULAR ECOLOGICA.

Resumo

objetivo deste trabalho é abordar e levantar reflexões sobre os conflitos referentes à aplicação das leis Municipais sobre as Reservas particulares ecológicas.

 É também sobre a cobrança discriminatória do IPTU (imposto predial e territorial urbano) sobre essas reservas devido ao plano de expansão dos Municípios.

O presente trabalho tem como objetivo realizar breves apontamentos sobre as reservas particulares ecológicas e a necessidade da isenção de cobrança de IPTU.

Para isto. realizou-se um histórico da evolução urbana visando compreender a gênese dos problemas ambientais; analisou o marco regulatório dos municípios sobre a cobrança, e compreender via legislação e a insegurança jurídica perante o legislativo referente a cobrança.

Os resultados permitem afirmar que a falta de incentivos dos municípios, propiciam uma grande falta de interesse dos proprietários, sobre a possível alternativa de transformação as áreas particulares em reservas particulares.

Diante do exposto, vamos analisar o decreto n°16.660/06/01, que regulamentou a lei n°3.274/12/99, que trata do tema de proteção, preservação, conservação das Reservas particulares ecológicas, sendo de grande importância na qualidade da vida e do meio ambiente no município de Betim

  1. Introdução

 Cumpre observar preliminarmente que, áreas Particulares Ecológicas, são espaços legalmente protegidos, que visam à proteção de vegetações primitivas e a preservação do sistema hídricos e de melhoria da qualidade de vida nos Municípios da federação.

 

É bem verdade que muitas RPEs foram incluídas em áreas de expansão urbanas ou urbanizáveis dos Municípios, com o intuito de aumentar a arrecadação do referido tributo.

 Cumpre observar que a maioria dos municípios além de não dar nenhum incentivo ao proprietário, fazem várias exigências.

Entre as exigências estão como, assinar termo de compromisso, registrar o decreto em cartório, divulgar a condição de reserva com placas de indicação, se submeter a qualquer tempo, vistorias pelos órgãos competentes do Município.

Diante da falta de estímulos dos municípios, essas áreas ficam cada dia mais frágeis pela falta de incentivos auxiliares.

  A inserção parcial ou total do IPTU para as RPEs, fica à mercê do decreto executivo, após a assinatura do termo de compromisso em comum acordo com o proprietário.

Geralmente o prazo de vigência que os Municípios pedem para o reconhecimento das Reservas Particulares Ecológicas é de vinte anos ou em caráter perpetuo.

ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DOS MUNICÍPIOS

 Considera áreas de expansão urbanas ou áreas urbanizáveis, às destinadas a loteamento, à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas pelo município onde o requisito mínimo para a incidência de cobrança do IPTU, e exigível no mínimo duas benfeitorias construídas e mantidas pelo poder público.

Legalmente regulamentadas como, meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais, abastecimento de água sistema de esgotos sanitários rede de iluminação pública, com ou sem poste amento para distribuição domiciliar, escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

É comum hoje em dia o proprietário Rural ter sua propriedade incluída em lei Municipal, como zona de expansão urbana ou urbanizável.

Muitas vezes atingindo áreas rurais imensas, sendo declarados pelo legislador Municipal como áreas urbanas, visando o aumento da arrecadação do imposto sem mesmo existir a mínimas condições estabelecida no código tributário nacional.

A Reserva Particular Ecológica, urbanas são de natureza non aedificandi, não sendo permitido aos Municípios, aprovar loteamentos ou autorizar edificações dentro do perímetro legalmente protegido.

Para melhor elucidar, dadas essas inúmeras especificidades que não trazem benefício ao proprietário, exceto a geodiversidade e a biodiversidade das bacias hidrográficas, das nascentes, além da biota e flora das Reservas particulares ecológicas, e totalmente ilógico a cobrança do tributo IPTU.

O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e regulado pelo o artigo 32 a 34 do CTN e a sua constitucionalidade está no artigo 156, inciso I, da constituição federal 1988.

 Artigo 32 CTN O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem poste amento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.”

Sobre a questão da incidência do IPTU em Áreas Particulares Ecológicas, não basta que a lei inclua determinadas áreas como urbanizáveis ou de expansão urbanas, essas áreas devem preencher os requisitos da lei da norma geral do CTN isso seria o mais plausível.

Assim, seguindo o entendimento do STJ, havendo por parte de determinado município o entendimento de que uma área é urbanizável ou de expansão urbana, é lícita a exigência do pagamento de IPTU.

Ainda sobre o tema, apresenta-se a seguir um interessante caso decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (caso este que teve como réu o município de Mongaguá):

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