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O Instrumento Particular de Parceria

Por:   •  11/6/2020  •  Resenha  •  2.085 Palavras (9 Páginas)  •  168 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA

BARBEARIA ADONIS, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ XXX.XXXXX.XXXX, com sede à rua Acadêmico Nilo Figueiredo, nº 2.500, Bairro Santos Dumont, CEP 33400-000, na cidade de Lagoa Santa/MG, simplesmente denominado SALÃO-PARCEIRO, neste ato representada por RICARDO OTÁVIUS RAMOS STORINO, brasileiro, separado de fato, administrador, filho de Marcus Antônius Storino e Clea Dalva Moraes Ramos Storino, inscrito no RG sob nº MG – 2.716.380, inscrito no CPF sob nº 721.027.486-34, residente e domiciliado à rua Três, nº 40, Condomínio Village do Gramado, na cidade de Lagoa Santa/MG, CEP 33.400-000;

FRANCISCO MATHEUS GUILHERME, brasileiro, barbeiro, filho de Francisco Guilherme Barroso e Rivane Aparecida Diniz Guilherme , inscrito no RG sob nº MG – 17.700.769, inscrito no CPF sob nº 132.647.896-63, residente e domiciliado à rua Olegário Leles, nº 144, bairro Novo Santos Dumont, na cidade de Lagoa Santa/MG, CEP: 33.400-000, denominado simplesmente PROFISSIONAL-PARCEIRO;

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de parceria, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente instrumento.

I – DO OBJETO

Clausula Primeira – O presente instrumento tem como objeto a celebração de parceria entre o PROFISSIONAL-PARCEIRO e o SALÃO-PARCEIRO, esse na qualidade de titular do estabelecimento comercial na qual aquele, utilizando-se de suas ferramentas próprias e conhecimentos específicos na área de barbeiro, que somará esforços com o SALÃO-PARCEIRO incluindo-se seu know how, capacidade financeira, direitos de exploração do ponto comercial, clientela e mão de obra, para atingirem seus objetivos na prestação de seus serviços.

Parágrafo Único – Entende-se que o PROFISSIONAL-PARCEIRO é aquele profissional autônomo, sem qualquer vínculo empregatício ou societário que atende seus clientes utilizando-se da estrutura física do SALÃO-PARCEIRO composta por

  1. Cadeiras específicas para barbeiros, bancadas, espelhos e armários;
  2. Serviços de agendamentos por meio eletrônico mediante programa específico e controle de pagamentos;
  3. Lavatórios;
  4. Área para troca de roupas;
  5. Serviços de contabilidade;
  6. Serviços de limpeza;
  7. Serviços de publicidade e propaganda;
  8. Outros serviços ou equipamentos necessários à execução dos serviços.

II – DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS

Clausula Segunda – Os serviços serão prestados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO conforme a sua disponibilidade e conveniência, de forma totalmente independente, a clientes previamente agendados nos horários e nos dias determinados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO, de comum acordo com os demais profissionais que executam idêntica atividade no mesmo local e sob as mesmas condições ora convencionadas.

Cláusula Terceira – O PROFISSIONAL-PARCEIRO executará os serviços dentro das instalações do SALÃO-PARCEIRO, utilizando-se de suas próprias ferramentas de trabalho, devidamente limpas e higienizadas, do modo e tempo que lhe convier dentro das regras da parceria firmada.

Cláusula Quarta – o horário de funcionamento da barbearia será das 08h30min. às 20h:30min. de segunda a sexta e, das 08h30min. às 19h00min. aos sábados.

Parágrafo Único – O SALÃO-PARCEIRO declara a expectativa efetiva de utilização do tempo de no mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) a disponibilidade, a fim de cumprir com a colaboração no rateio dos custos da estrutura destinada à parceria. Caso não seja atendida a disponibilização do mínimo referido, o PROFISSIONAL-PARCEIRO estará sujeito ao pagamento de indenização ou sanções administrativas, podendo, em casos mais graves, chegar à rescisão contratual.

III – DAS CONDIÇÕES E PERIODICIDADE DE REPASSE AO PROFISSIONAL-PARCEIRO

Cláusula Sexta – Os preços dos serviços oferecidos e prestados serão fixados pelo SALÃO-PARCEIRO, considerando as condições de custos, precificação, despesas e condições de mercado.

Cláusula Sétima – O SALÃO-PARCEIRO, por meio de sua estrutura de controle de serviços prestados, apresentará ao PROFISSIONAL-PARCEIRO todos os serviços realizados de maneira comum.

Cláusula Oitava – O relatório de serviços previsto no parágrafo anterior será prestado semanalmente pelo SALÃO-PARCEIRO para a aprovação do PROFISSIONAL-PARCEIRO o qual, após análise, solicitará a liquidação do saldo.

Cláusula Nona – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser alterado, a critério do SALÃO-PARCEIRO, mediante pedido por escrito por parte do PROFISSIONAL-PARCEIRO.

Cláusula Décima – Os prazos liberados pelo PROFISSIONAL-PARCEIRO dos cheques pré-datados e cartões de crédito condicionam o repasse nas devidas datas de compensação, ficando assim o montante em poder do SALÃO-PARCEIRO como garantia.

Cláusula Décima Primeira – A quota parte a ser paga para o PROFISSIONAL-PARCEIRO será em percentual sobre o faturamento bruto do serviço, nos termos seguintes:

  1. Cortes com tesoura, cortes com máquina, corte e barba, barba, pezinho e sobrancelha – 35% (trinta e cinco por cento);
  2. Selagem, relaxamento, tintura, hidratação, progressiva na franja, camuflagem, cabelos brancos, luzes, escova, platinado, e demais serviços não especificados anteriormente – 28% (vinte e oito por cento).

Parágrafo Primeiro – Acordam as partes que os pagamentos dos percentuais serão realizados no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período em que o PROFISSIONAL-PARCEIRO tenha exercido suas atividades profissionais para o seu repasse.

Parágrafo Segundo – Os repasses serão realizados por meio de transferência bancária para a conta que o PROFISSIONAL-PARCEIRO indicar, ressalvado que a conta deve estar vinculada ao CNPJ do contrato de parceria já estabelecido.

Cláusula Décima Segunda – As notas fiscais deverão ser entregues até antes desta data e, caso não seja enviada, o pagamento não será liberado até a efetiva entrega desta.

Cláusula Décima Terceira – Os PROFISSIONAIS PARCEIROS se comprometem a enviar os valores das notas fiscais à administração do SALÃO-PARCEIRO até o 2º dia útil do mês.

IV – DEVERES DO SALÃO-PARCEIRO

Cláusula Décima Quarta – Manter a estrutura do controle para os recebimentos centralizados bem como dos demonstrativos dos serviços efetuados mediante a parceria, afim de prestar contas junto aos PROFISSIONAIS PARCEIROS.

Cláusula Décima Quinta – Manter o local de trabalho dentro de condições máximas de higiene e limpeza com os equipamentos necessários para o desenvolvimento da atividade e em perfeitas condições de uso.

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