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O Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  25/9/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.163 Palavras (5 Páginas)  •  108 Visualizações

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PORTFÓLIO DE APRENDIZAGEM

DOCENTE: Raphael Almeida

DISCIPLINA: Introdução ao Estudo do Direito

CURSO: Direito – 1º

TURMA: Matutino A

DISCENTES: Marco Aurélio Martins Silva

                       Maria Eduarda Oliveira Rodrigues

                       Victor Kleber Nogueira de Souza

SUMÁRIO:

  1. Antinomias Jurídicas e critérios para a solução
  2. Técnicas de interpretação das leis

2.1 Interpretação literal ou gramatical

2.2 Interpretação lógica

2.3 Interpretação histórico-evolutiva ou progressiva

2.4 Interpretação sistemática

2.5 Interpretação teleológica

2.6 Interpretação sociológica

2.7 Analogia

2.8 Costume

3. Referências Bibliográficas

  1. ANTINOMIAS JURÍDICAS E CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO

As antinomias jurídicas tratam de inconsistências nas normas vigentes, quando há uma contradição entre duas leis que, simultaneamente, uma proibição de uma certa conduta e uma permissão para tal. Dessa forma, demonstrando uma carência na interpretação jurídica no que tange à elaboração das leis. Contudo, ao tratar de ordenamento jurídico, é inaceitável que ocorram falhas e incompatibilidade entre normas, haja vista que ‘ordenamento’ já pressupõe uma ideia de ‘ordem’, ‘consistência’ e ‘harmonia’. Para doutrinadores, como Hans Kelsen, há antinomia quando “uma norma determina uma certa conduta como devida e outra norma determina também como devida uma outra conduta, inconciliável com aquela”. Contudo, como é possível a identificação de quando estamos diante de uma antinomia?

Para se constatar a existência de uma contradição entre as normas vigentes são necessários alguns fatos:

a) que sejam jurídicas;

 b) que estejam vigorando;

c) que estejam concentradas em um mesmo ordenamento jurídico;

 d) que emanem de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, prescrevendo ordens ao mesmo sujeito;

 e) que tenham comandos opostos, por exemplo, que uma permita e a outra obrigue dada conduta, de forma que uma constitua a negação da outra;

 f) que o sujeito a que se dirigem fique numa situação insustentável.

As antinomias podem ser classificadas como Antinomias reais e antinomias aparentes.  Esta última, causada por um conflito durante o processo de interpretação,  pode ser solucionada a partir de 3 critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade.

Para a doutrinadora Silvia Bittencourt Varella, em um texto publicado na internet, ela afirma que o primeiro critério solucionador de antinomias e o mais relevante é o hierárquico, pois não há o que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior. Isto ocorre porque a norma que representa o fundamento de validade de uma outra norma é uma norma superior, por exemplo a Constituição Federal de 1988 tem caráter supralegal, na qual, as demais leis devem estar de acordo os princípios estabelecidos por ela, caso contrário será considerada inconstitucional, perdendo assim sua efetividade.

Por sua vez, o critério cronológico se baseia no artigo 2, inciso 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que regula que norma posterior revoga a anterior: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Dessa forma, o terceiro critério de resolução de antinomias se baseia na espceialidade, o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral. Este critério também encontra-se no artigo 2, inciso 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Tendo em vista a criteriação para a resolução das antinomias aparentes, torna-se imprescindível abordar o fato de que esses critérios não servem de parâmetros para resolver as antinomias reais, apenas as aparentes. Apesar de não haver uma possível SOLUÇÃO DIRETA com os critérios existentes no ordenamento jurídico, é aceitável que uma antinomia real seja ‘resolvida’ pelo intérprete autêntico, com a utilização da analogia, dos costumes, dos princípios gerais de Direito e da doutrina, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil : “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”.

Dessa forma, tendo em vista a existência dessas antinomias, sejam reais ou aparentes, é importante a abordagem de algumas técnicas de interpretação das leis, a fim de reduzir a inconsistência jurídica causada pelo apresentado acima.

  1. Técnicas de interpretação das leis

Ao longo da história do Direito, procurou-se desenvolver um conjunto de técnicas e métodos com a disposição da forma de interpretar as leis, sendo uma delas a hermenêutica. A hermenêutica é a ciência ou a técnica da interpretação e explicação de um texto ou discurso. Em sua origem, o seu sentido estava ligado com a interpretação da Bíblia, pois seria uma maneira de entender as palavras de Deus.

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