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O Investidor Anjo

Por:   •  22/8/2023  •  Relatório de pesquisa  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  40 Visualizações

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INVESTIDOR ANJO.

Conceito de Investidor Anjo.

Conforme redação do art. 61-A, da Lei Complementar 123:

Art. 61-A. Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa.

§ 1 As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.

§ 2 O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos.

Da simples leitura do art. 61-A, concluímos que, o investidor anjo nada mais é do que, uma forma de ingressar e participar na sociedade empresarial de uma ME ou EPP, através do aporte de capital, sem qualquer alteração na composição societária.

Em linhas gerais, trata-se de um investidor, pessoa física, pessoa jurídica, ou fundos de investimento, que através de um contrato particular, passa a fazer parte da sociedade empresarial, de maneira temporária, com o limite de 07 (sete) anos (§1º), investindo capital.

Destaca-se, que os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.    

Do contrato de participação do Investidor Anjo.

Como dito, o ingresso do investidor anjo, inicia-se com um contrato particular, firmado, entre este e a pessoa jurídica, onde serão especificados os aportes (fomento) e suas finalidades, com no máximo 07 (sete) anos de parceria.

É de se ressaltar, que o contrato de investidor anjo, deve ser realizado, de forma, que possua característica de participação, e não um simples contrato de mútuo. A título de explicação, no mútuo, o mutuante, empresta o capital a empresa, sendo predeterminada uma remuneração, independente do resultado. Já, no investidor anjo, aquele que investe, poderá ter, tanto resultado positivo como negativo com o investimento realizado.

Outrossim, vale destacar também, que não se pode confundir o investidor anjo com a sociedade de conta em participação (art. 991 do CC), ao passo que o investidor, nesta forma de participação, poderá limitar-se a apenas uma ou algumas operações da sociedade, sendo que, no contrato de investidor anjo, este participará da sociedade em sua totalidade.

Ademais, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelos sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Sendo assim, conforme redação do parágrafo 4º, o investidor anjo, não será considerado sócio, nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual.

Outrossim, o investidor anjo, poderá exigir dos administradores da empresa as contas justificadas da administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, bem como ainda, poderá examinar, a qualquer momento, exceto se houver pactuação de época própria, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade. 

Ainda, o investidor anjo não responderá por nenhuma dívida da empresa, nem mesmo, caso ocorra recuperação judicial, não se aplicando a este o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Da remuneração do Investidor Anjo.

No que diz respeito, a remuneração ao investidor anjo, está deverá ser pactuada, sendo que, será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 07 (sete) anos.

Outrossim, conforme parágrafo 6º, poderá ser estipulada remuneração periódica, ao final de cada período, através de contrato participação, ou ainda, é possível no contrato de investidor anjo, ser prevista a possibilidade de conversão do aporte de capital, em participação societária.

Neste sentido, conforme redação do parágrafo 7º, o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate do aporte realizado, após decorridos, no mínimo, 02 (dois) anos, ou prazo superior, estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma de cotas (art. 1.031 do CC), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato. 

Da possibilidade de transferência da titularidade dos aportes realizados pelo Investidor Anjo.

É plenamente possível, ocorrer a transferência de titularidade do aporte. Quer dizer, aquele primeiro investidor anjo, poderá transacionar seu aporte, a outro investidor anjo, sendo que para isso, não existe uma previsão de tempo mínimo a ser respeitado. Entretanto, é necessário consentimento dos sócios da empresa, caso seja realizada para terceiro alheio a empresa, salvo, estipulação contratual em contrário.

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