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O JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Por:   •  1/6/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.298 Palavras (14 Páginas)  •  97 Visualizações

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JUIZADO ESPECIAL CIVEL

È um local na justiça onde são direcionada as causas de menores complexidades, são regulamentada pela lei 9.099/95.

Constitui uma opção para quem vai demandar em juízo em causa cujo o valor a ação não ultrapasse 40 salários mínimos.

Mais afinal que pode ser p autor no juizados civis?

  • Pessoas físicas capazes;
  • Microempresa;
  • Empresas de pequeno portes;
  • MEI – Microempreendedor Individua;
  • Organização da sociedade cível de interesse público e sociedade e credito

Não poderão ingressar com ação perante juizados especiais cíveis;

  • Pessoa incapaz
  • Pessoa que esteja presa
  • Pessoa jurídica de direito publico
  • Massa falida e
  • Insolvente cível.

 Também não são relacionada juizado especial civil causas relacionadas a família, matéria fiscal, falência.

 Se caracteriza por ser mais simples rápido e informal do que procedimento em comum e funciona da seguinte maneira.

 O processo começará com apresentação, da petição inicial da parte autora que pode estar ou não representada por advogado desde que sua ação seja inferior a 20 salários mínimos, ultrapassada esse valor a presença do advogado. Se torno obrigatório.

 Podemos destacar também que não o custo para ingressa com ações no juizados especiais civis. Com relação ainda a presença do advogado fica a critério da parte saber se ela precisa ou não de acompanhamento de um defensor, dependendo muito da complexibilidade do caso em questão, pois nem toda a demanda inferior a 20 salários mínimos, podem ser simples no ponto de vista de jurídica técnico.

  Após a apresentação inicial pode designar um audiência de conciliação o UNA dependendo do juizado.

 Após o réu será citado para tomar ciência do processo e comparecer na audiência de conciliação ou UNA.

 Lembrando que a presença das partes na audiência é obrigatório, conforme “art 51 da lei 9.099 de 1995”. Se o autor no comparecer na audiência o processo será destinado e ele será condenado ao pagamento dos custos processuais, ele não paga custos para ingressar com a ação, mas se ele deixar de comparecer nas audiências, além do processo instinto ele será condenado a pagar as custas, claro desde que ele não tenha justificado falta. E se o réu foi citado e não comparecer na audiência de conciliação, para ele será aplicada à revelia.

 ‘A revelia consiste em dizer que todos os fatos alegados pelo autor serão presumidos com verdadeiros’.

 Sendo positivada a audiência de conciliação ou seja, ou haver acordo entre as partes , esse acordo será em escrito para ato de audiência e após será submida a homologação da conciliação ao juiz por meio de uma sentença homogatorio , que vererá a um título judicial, na audiência de conciliação não havendo acordo as partes, sendo manifestado interesse em produzir provas serão designados uma audiência de instrução e ainda será aberto o prazo para que o réu apresente sua defesa até a data dessa audiência. A não apresentação da concitação até a data de audiência de instrução, também resultara na revia do réu.

 Após a realização da audiência de incrustação, o juiz proferira a sentença, dessa sentença ou réu tenha interesse em recorrer, caberá o recurso inominado, desde que antes seja recolhido o valor do preparo que as custas referente ao processamento do recurso no prazo de 48 horas, após as suas interposição independentemente da intenção do recorrente, sob pena de ser julgado deserto, não ser admitido e ser que envia para a turma concursal que é um órgão responsável pelo julgamento dos recursos inominados dos juizados especiais cíveis  

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

O primeiro passo legislativo que tornou viável o nascimento do Juizado Especial Federal foi a Emenda Constitucional 22/98 ao introduzir o parágrafo único no art. 98 da CF, permitindo, assim, a criação de Juizados Especiais também na Justiça Federal.

Os artigos das Leis 9099/95 e 10.259/01, que instituíram e regularam os juizados especiais, contemplam um elenco de práticas, avançadas, e simbolizam uma conquista social de efetiva relevância ao possibilitar a prestação jurisdicional rápida e simples uma realidade, independentemente da presença do advogado, em algumas circunstâncias.

O processo do Juizado Especial é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, conciliação (Lei 9.099/95, art. 2º), publicidade (Lei 9.099/95, art. 12) e gratuidade no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo da condenação do litigante declarado de má-fé (Lei 9.099/95, art. 55).

A possibilidade de funcionamento em horário noturno (Lei 9.099/95, art. 12), atende ao princípio do acesso à Justiça.

A regra de que não se pronunciará nulidade se não houver prejuízo (Lei 9.099/95, art. 13, caput e § 1º) vincula-se aos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual.

Os processos de competência dos Juizados Especiais Federais cíveis são aqueles cujos valores em discussão não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;  os habeas data contra ato de autoridade federal, entre outros, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. 

São excluídos da  competência dos Juizados Especiais as ações  de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; as ações entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; as ações fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; as ações que demandam  sobre direitos indígenas; as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa; as ações  sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; as ações sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; as ações para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, e as ações que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

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