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Juizado Especial Cível

Por:   •  17/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  368 Palavras (2 Páginas)  •  295 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

CURSO DE DIREITO

ALUNA: Laís Miranda Tenório Ferro

TURMA: MP2

DISCIPLINA: Prática Real Cível

PROFESSORA: Maria da Conceição

Juizado Especial Cível: sua competência e funcionamento.

        O juizado especial cível é competente para julgar as causas de pequeno valor de no máximo quarenta salários mínimos. Para as questões de até vinte salários mínimos não é necessário a presença de advogados. Não se tem preparo e é sempre buscado o acordo entre as partes. Só podem postular uma ação no juizado são as pessoas físicas capazes e as microempresas. As pessoas jurídicas não podem reclamar nos juizados, mas as pessoas físicas podem postular contra elas.

        Esse órgão do poder judiciário não é competente para julgar causas trabalhistas, de acidentes de trabalho, de família, de união de fato, de crianças e adolescentes, de herança, inventário e arrolamento, de falência e recuperação judicial e também as ações contra o Estado.

        Na elaboração da petição incial é possível contar com a ajuda dos funcionários do órgão. No dia da entrada da ação, ela é regisrada no juizado e será marcado dia e hora para a sessão de conciliação sendo normalmente presidida por um funcionário do órgão. Num prazo máximo de vinte dias será enviada uma carta de intimação para ambas as partes comparecerem ao órgão.

        Se não houver um acordo, será marcada uma segunda audiência de instrução e julgamento onde o juiz ouvirá as partes e as testemunhas, analisará as provas e dará a sua sentença. Caso o réu não compareça ocorrerá a presunção de veracidade dos fatos a não ser que o juiz tenha se convencido do contrário sobre as provas apresentadas. A parte derrotada não precisará pagar os honorários e custas processuais.

        Pode-se recorrer da decisão em até 10 dias, devendo ser por escrito e por meio de advogado, encaminhando para a Turma Recursal do próprio Juizado Especial Cível.  Nesta fase há o pagamento de custas pela parte perdedora de honorários advocatícios de 10 a 20% do valor da condenação e o pagamento das custas do processo.

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