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O Judicialismo Constitucional

Por:   •  27/4/2020  •  Artigo  •  8.064 Palavras (33 Páginas)  •  120 Visualizações

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JUDICIALISMO CONSTITUCIONAL: ASPECTOS GERAIS

Hugo Leonardo Abas Frazão

Mestrando em Direito Constitucional pela PUC-SP e Juiz Federal.  

RESUMO: Apresenta o judicialismo constitucional como a justiça da Constituição, a qual está em constante movimento, na medida em que evolui historicamente, juntamente com a sociedade, para salvaguardar as normas desse diploma Fundamental. O texto aborda aspectos gerais desse instituto de maneira mais contextualizada, perpassando pela formação do juiz constitucional até os motivos pelos quais esse mesmo juiz adquiriu novas habilidades (modos ou módulos) para proteção da Constituição.

Palavras-chave: Judicialismo constitucional. Justiça. Constituição. Modos de proteção.

INTRODUÇÃO

O protagonismo judicial é objeto de debate contemporâneo. Sob a égide da Constituição de 1988, o judiciário brasileiro desenvolveu, gradativamente, inegável autonomia política para exercer missão de resguardar a Constituição não só por meio de postura defensiva, controlando os excessos praticados pelo governo, mas também por meio de postura progressiva ou de avanço, obrigando que o governo faça determinada política pública cultural, política, social ou econômica.

Nesse contexto, o judicialismo constitucional é o pensamento doutrinário que defende que à justiça constitucional cabe a dinâmica e multilateral tarefa de zelar pela Constituição, consideradas todas as competências fundamentalmente previstas para tanto e que recaem sobre os juízes constitucionais, como o controle de constitucionalidade, a tutela dos direitos fundamentais (prestação do direito à educação ou à saúde, por exemplo), os conflitos entre entes da federação (União x Estado-membro etc.) e os conflitos de atribuição/competência entre poderes constituídos.

O tema do judicialismo constitucional possui, portanto, relação com controle de constitucionalidade, embora com ele não se confunda, bem como com outros institutos mais atuais do direito constitucional, dentre eles a judicialização da política e o ativismo judicial. O tema tem como principal objetivo inspirar o leitor do direito constitucional a críticas e reflexões a respeito do modo de proteção da Constituição. Como ela deve ser lida? Como ela deve ser protegida?

As reflexões a respeito da figura do juiz constitucional – aquele que guarda a Constituição – estão cada vez mais presentes no dia a dia da sociedade. Antes, um assunto longe do debate; hoje, um assunto muito presente na pauta de discussão dos três poderes. Atualmente, debate-se a forma pela qual os juízes protegem a Constituição na televisão, nos sites e nos jornais, contribuindo para que os cidadãos se sintam mais próximos do processo de concretização da Constituição.

Como o foco é ampliar a observação sobre o modo (ou os modos) pelos quais o juiz constitucional atua, o curso evitará tratar sobre temas como classificações quanto ao controle de constitucionalidade, bem como sobre as formas de acesso à jurisdição da Corte Constitucional, seja no seu aspecto subjetivo (quem pode acessá-la) ou objetivo (por quais procedimentos? Ações diretas, recurso extraordinário, as ações típicas de controle constitucional ou ações típicas constitucionais?).

Ainda não é nosso propósito, neste curso, senão secundariamente, fazer um estudo adequado sobre o Supremo Tribunal Federal, que se caracteriza como a Corte Constitucional do Brasil, ou seja, o último guardião da Constituição, nos termos do caput do art. 102 da Constituição de 1988.

Didaticamente, as discussões aqui trabalhadas são divididas em 03 (três) questões:  

Contextualização – tem o objetivo de introduzir o instituto do judicialismo constitucional de maneira mais abrangente, apresentando a dinâmica do seu conceito e quais são seus pressupostos dentro da teoria do direito constitucional.

Evolução histórica – nesta parte do curso, trataremos sobre fatos históricos marcantes que levaram à formação do juiz constitucional. Questionamentos como: Quem é o juiz constitucional? Onde ele surge? Como ele trabalha nos Estados Unidos, na Europa, no Brasil e em outros países do mundo? O conceito de juiz constitucional, tratado neste curso, corresponde ao órgão dotado de jurisdição para proteger a Constituição (quem a resguarda?).

Em alguns países, o juiz constitucional resume-se à ideia de Tribunal Constitucional ou Corte Constitucional. Significa dizer que, na Constituição destes países, basicamente europeus, somente o Tribunal Constitucional, que é um órgão máximo criado pelo Estado, detém a competência para proteger a Constituição. Veremos que isso ocorre, em parte, por uma desconfiança de que esse papel possa ser feito de maneira eficiente pelos demais juízes e tribunais. Por sua vez, a figura do juiz constitucional, nos Estados Unidos, é diferente da figura do Tribunal Constitucional, uma vez que se expande a todos os juízes e a todos os tribunais, incluída a Suprema Corte estadunidense.

O Brasil, inspirado tanto nos Estados Unidos quanto na Europa para conceber o seu modelo de jurisdição constitucional[1], deu o poder de aplicar a Constituição diretamente: a) aos juízes e aos tribunais de um modo geral em relação aos casos concretos entre partes (herança da doutrina do judicial review americano ou do que se denomina de controle difuso de constitucionalidade); b) e reservadamente ao Supremo Tribunal Federal para aferir a constitucionalidade da lei em tese (herança do estruturalismo kelseniano ou do que se denomina de controle abstrato de constitucionalidade) e resolver juridicamente conflitos político-institucionais de maior envergadura. Apesar de não tratarmos, especificamente, desses dois modelos neste curso, iremos mencioná-los vez ou outra, porque nos encorajam a compreender melhor a dimensão do juiz constitucional, que pode se alargar ou se abreviar.

Modos de proteção judicial da Constituição - Na terceira parte deste curso, adentraremos nos modos de proteção judicial da Constituição. São vários os modos e as formas de proteção, mas neste curso trataremos de apenas três, as quais consideramos as mais importantes por estarem mais presentes no dia a dia: a) o defensivo; b) a progressista e; c) o de moderação. A partir desses modos, perceberemos uma diferente maneira de um juiz constitucional atuar e de que forma ela cresce ou se retrai dependendo da questão ou do valor constitucional em jogo.

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