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OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Por:   •  8/9/2020  •  Ensaio  •  2.070 Palavras (9 Páginas)  •  173 Visualizações

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JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Execução nos juizados

Art. 84 da Lei 9099/95.

Execução da pena de multa.

Art. 84 da Lei.

a) quando aplicada isoladamente a pena de multa deve ser cumprida e executada no próprio Juizado Especial Criminal.

A iniciativa para execução é do Ministério Público.

O procedimento a ser observado será o da Lei da execução fiscal.

A competência para execução no Juizado tem limite de 40 salários mínimos. (art. 53 da Lei).

Há quem entenda que não há limite para execução no Juizado.

b) pena de multa cumulada com pena restritivas de direitos ou com pena privativa de liberdade.

Quando a pena de multa estiver cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, deve ser processada e executada perante o juízo comum das execuções criminais.

O mesmo raciocínio se dará quando houver pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direitos, ou seja, a competência será dos juízos das execuções.

Prevalece que esta pena de multa aplicada é considerada dívida de valor e portanto deve ser inscrita  na dívida ativa e executada pela Fazenda.

Conversão da pena de multa

Art. 85 da Lei 9099/95.

O art. 85 da lei prevê que a pena de multa não paga pode ser convertida em PPL.

Prevalece na doutrina que o artigo 85 da Lei foi revogado tacitamente pela Lei 9268/96 que modificou a redação do art. 51 do CP.

Hoje uma multa não paga não pode ser convertida em prisão e será considerada dívida de valor e a Fazenda deve providenciar a sua execução.

O art. 85 da lei também prevê que a pena de multa não paga possa ser convertida em PRD. Deveria existir uma lei prevendo esta conversão, mas não há.

Em relação a conversão da pena de multa em PRD, como não há qualquer previsão legal, não pode ser efetivada.

STF no julgado: HC 78.200

Suspensão condicional do processo

Art. 89 da Lei 9099/95.

Trata-se de instituto despenalizador criado como alternativa a PPL, por meio do qual o processo fica suspenso de 2 a 4 anos ficando o acusado submetido ao cumprimento de certas condições, após o que será declarada a extinção de sua punibilidade.

Distinção.

1) suspensão condicional do processo e a suspensão condicional da pena.

A suspensão condicional do processo é chamada por alguns doutrinadores de SURSIS processual.

Esta suspensão se dá no início do processo, ou seja, logo depois que o juiz recebe a peça acusatória, no mesmo ato suspende o processo.

Não há sequer processo.

A suspensão condicional da pena é chamada de SURSIS.

É aplicada no momento da sentença condenatória.

Há processo.

Art. 77 do CP.

2) suspensão condicional do processo e “blea bargaining”

O “blea bargaining” é uma negociação feita entre o promotor e o acusado. Nesta negociação, o acusado fornece informações importantes ao MP. Diante desta negociação que se dá no início do processo, o MP pode até deixar de oferecer denúncia contra ele.

Advém do direito norte-americano.

Já foi previsto no ordenamento brasileiro, ou seja, na antiga lei de drogas (Lei 10.409/02).

Hoje não existe mais no ordenamento brasileiro.

A suspensão condicional do processo se baseia no chamado “nolo contendere”.

O “nolo contendere” é uma forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa nem proclama a sua inocência.

Significa “não quero contestar”.

Iniciativa.

A quem compete a propositura da suspensão condicional do processo?

1ª posição: minoritária.

A suspensão condicional do processo seria um direito subjetivo do acusado.

Se a suspensão é um direito subjetivo do acusado, a suspensão pode ser concedida de ofício pelo Juiz.

2ª posição: prevalecente.

A suspensão condicional do processo resulta na disponibilidade da ação penal e, portanto somente o titular da ação pode concedê-la.

A iniciativa é exclusiva do titular da ação penal.

Não se trata de direito subjetivo do acusado. O juiz não pode conceder de ofício.

STF no julgado HC 83.458.

Diante da recusa injustificada do MP em oferecer a proposta de suspensão condicional do processo prevalece o entendimento de aplicação do art. 28 do CPP.

Súmula 696 do STF.

Cabimento da suspensão em crimes de ação penal privada.

É possível diante do art. 89 da Lei somente dizer “o Ministério Público”, não citando a figura do querelante.

1ª posição: em virtude da omissão do legislador, só cabe suspensão em crime de ação penal pública.

Corrente prevalecente.

2ª posição: há compatibilidade entre a suspensão condicional do processo e a ação penal privada.

Ofereço queixa-crime buscando a prisão. É a “via reativa repressiva”.

Se ficar silente em 6 meses, ocorrerá decadência, ensejando a extinção da punibilidade.

Doutrina admite, no meio termo, a via reativa consensual, ou seja, acordo como querelado e se dará através do art. 89 ou 76 da Lei.

Se o querelante pode o mais (pedir prisão) ou não fazer nada (ficar silente), poderia admitir uma via intermediária, ou seja, a via reativa consensual.

Recusa do querelante.

1ª posição: se entender que é um direito subjetivo do acusado, o juiz poderia oferecer de ofício meso se o querelante recusar.

2ª posição: a suspensão é um desdobramento da legitimidade “ad causam” ativa.  A suspensão só pode ser concedida no crime de ação penal privada mediante iniciativa do ofendido (e não do MP pois não é titular da ação penal privada).

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