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O Lançamento Tributário

Por:   •  19/4/2024  •  Trabalho acadêmico  •  12.894 Palavras (52 Páginas)  •  13 Visualizações

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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Para que serve o Lançamento? Constituir o crédito. Quem constitui é só a Autoridade Administrativa que o faz? Não é. Na maioria dos casos não é a Fazenda, quem constitui é o Contribuinte. O dispositivo é de 1966, onde a lógica era outra.

Hoje o lançamento é privado só para a Fazenda, mas a Constituição será somente por ela, muitas vezes ele é constituído pelo Contribuinte.

Quando se fala em constituição do crédito tributário a decadência é sempre do direito de constituir e prescrição é sempre o direito de cobrar. O lançamento, que é o ato privativo para constituí-lo, caso não seja feito é a perda do direito de constituí-lo. Não há decadência do Contribuinte, e sim, do Fisco.

Lançamento de Ofício Substitutivo. O contribuinte tem que fazer tudo e ele vai lá e lança tudo de ofício em lugar dele. Por isso o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. O lançamento ocorreu, pois o Fisco discordou da Constituição feita pelo Contribuinte, o sujeito passivo fez "menos".

O fisco tem que verificar todos os requisitos e aí em lançamento de ofício substitutivo ele aplica a penalidade. A redação do art. 142 é fora do âmbito do Contribuinte, mas de ofício é no sentido de que o Contribuinte não participa. Mas se o fisco fizer algo que ele não deveria, ele irá aplicar a penalidade.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTENCIOSO X CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO-CONTENCIOSO

Os C.C são aqueles em que haja divergência entre Fisco e Contribuinte daquela dívida. Os C.C vão dar sempre origem a um processo administrativo pelo Contribuinte e os C.N.C são aqueles em que o Contribuinte confessou a dívida.

Os C.N.C não dão origem ao P.T.A, irão direto a Execução Fiscal. Houve discussão se isso não eximiria o Fisco de constituir o C.T. O fisco falava que o lançamento é para determinar o quantum debitur tributário e se o ato praticado pelo Contribuinte reconheceu o que ele irá verificar se não houve ato por ele praticado e sim já confessado pelo Contribuinte. Então "pula-se" o P.T.A.

"Se não tiver dinheiro para pagar, não declare"

Súmula 436/STJ. O STJ diz que o C.T se constitui também por declaração do Sujeito Passivo. Existência dos créditos não-contenciosos. Ela consagra a existência de créditos não contenciosos. Se eu confessar uma dívida e não pagar ela será inscrita em dívida ativa e irá direto para a Execução Fiscal.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E CONSTITUIÇÃO

Uma das várias obrigações acessórias há a DCTF. Declaração de Créditos e débitos de tributos federais. Essa é uma das declarações que caso nela confessado ele terá constituído o C.T. Se eu parcelar e não for pagar o Fisco pode impugnar do parcelamento ele não pode transformar a dívida de cobrar o parcelamento de 100 e desconstituir ele precisa de lançar.

A súmula 436 fala se débitos declarados e não pagos, não é quaisquer informações dessa O.A dá o direito dele de executar, ele só deve ser quando há o saldo a pagar imediato e se não tiver a última linha do saldo a pagar não há existência de pagamento da dívida.

Exemplo. Existência de causas de suspensão.

Qualquer informação que eu omito ensejará crime do art. 1º do 8.137? Não, na medida em que ele ainda consiga apurar o quantum debitur a posteriori para lançá-lo de ofício. Quando se há um C.N.T não terá crime contra a ordem tributária.

Denúncia Espontânea. A minha omissão que não levou uma constituição eu estou fazendo agora, regularizando, antes do Fisco sofrer um dano.

Você declara seus bens e direitos: omitir isso é Crime contra a Ordem Tributária? Não, não levou a supressão de tributo.

Eu não sou obrigado a confessar dívida, e sim, prestar informações.

TIPOS DE LANÇAMENTO

I. Ofício. Se ele não concordar ele pode lançar de ofício em substituição da pessoa.

II. Declaração. Você presta declarações e o Fisco apura.

III. Homologação. O contribuinte apura, determina o montante, calcula, paga e declara. O fisco só homologa. Se o fisco concordar com tudo não há lançamento, e se está tudo certo não decadência e nem prescrição.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Uma das hipóteses, inc. III do art. 151 do CTN. O recurso suspende a exigibilidade do Crédito Tributário. O PTA é importante pois ele suspende a exigibilidade não podendo ser executado, sendo o Contribuinte regular. Os créditos contenciosos dão origem ao crédito tributário mantendo a regularidade fiscal.

Isso é importante pois muito se discutiu no passado caso ele fosse autuado, sofreu lançamento de ofício, mas durante o ato de lançamento ele apurou uma conduta criminosa e inseriu a multa qualificada. É óbvio dizer que o MP deve propor a ação. O Fisco lavra o auto de infração e ele pode descrever uma conduta qualificada, essa conduta enseja a representação fiscal para fins penais.

No passado o MP de posse do documento oferecia a denúncia mesmo que o Contribuinte tivesse recorrido, pois ele não estava sujeito a "jurisdição administrativa". Os contribuintes diziam que o crime é de suprimir tributo, se eu recorri e esse Recurso é para a própria administração pública e se diz que esse recurso suprime a exigibilidade e estou dentro do meu direito fundamental de recorrer então não há justa causa para propor ação penal. A justa causa pressupõe o tributo suprimido, que, in vero, não há. Essa discussão chegou ao STF e diz que não o que deu ensejo a súmula 24 do STF.

Se há PTA, não há justa causa para propositura da Ação Penal

Quando há crédito não contencioso, e não há processo administrativo e assim não há crime contra a ordem tributária.

Aplicação da súmula 24 aos Créditos não-contenciosos.

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Segunda-Feira, 10 de fevereiro de 2020

PRESCRIÇÃO

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