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O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  2/7/2019  •  Abstract  •  4.497 Palavras (18 Páginas)  •  97 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Federal de Brasília, Distrito Federal

PRIORIDADE PROCESSUAL

IDOSO

AGENOR DE TAL, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº XXXX e CPF nº XXXX, residente e domiciliado na Avenida XXXX– CEP: XXXX – Porto Alegre/RS, por intermédio de seus procuradores signatários, com escritório profissional no endereço abaixo tipografado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato ilegal e arbitrário do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL – CEI, que dá expediente na Esplanada dos Ministérios, Bloco TAL, Sobreloja, sala XXX CEP: XXX - Brasília/DF, onde poderá ser encontrado, e o faz pelos argumentos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA PRIORIDADE PROCESSUAL:

Considerando que o autor conta, atualmente, com 64 anos de idade, conforme documentos acostados aos autos, requer, desde já, a concessão da Prioridade Processual na tramitação, nos termos do art. 1211-a do CPC (na redação dada pela lei 12.008/09) c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso” (lei 10.741/03).

Deferido o benefício, requer à Vossa Excelência que seja determinada à secretaria da Vara, a devida identificação dos autos e a tomada das demais providências cabíveis para assegurar, além da prioridade na tramitação, a execução dos atos e diligências relativos a este feito.

II – DA COMPETÊNCIA:

A competência para processamento e julgamento do presente feito, apesar do valor atribuído à causa, é deste Juízo Federal, haja vista se tratar de mandado de segurança, portanto não se inclui da competência do Juizado Especial, conforme preceitua o art. 3º, inciso I, da Lei 10259/2011.

III – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA:

Impende ressaltar que o Autor é aposentado por tempo de contribuição, percebendo uma renda mensal de R$1.873, 42 (mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), a qual, atualmente, é a única renda familiar.

Portanto, trata-se de pessoa hipossuficiente financeiramente, motivo pelo qual não poderá suportar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e da sua família, visto que suas despesas são comprometidas com medicação e consultas.

Desta forma, requer o autor, respeitosamente, lhe seja concedido o benefício estatuído pelo artigo 1º da Lei nº 1.060/1950, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/1986, e pelo novel artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, pelo que traz anexa sua declaração de hipossuficiência, atendendo a determinação do Art. 4º daquele diploma legal.

IV – BREVE SÍNTESE DA IMPETRAÇÃO:

Tem o presente Mandado de Segurança por escopo anular Ato da Autoridade Impetrada, em prejuízo de direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado na Notificação nº XXX, datada de XX de outubro de 2016, por meio do qual o impetrante pretende voltar a exercer suas atividades profissionais no emprego público que ocupava antes de ser demitido irregularmente da Empresa tal , esclarecendo que não fez o requerimento no prazo determinado pelos Decretos nº 5.115, de 24 de junho de 2004, que instituiu a Comissão Especial Interministerial e 5.215, de 29 de setembro de 2004, que estendeu o prazo para os requerimentos na CEI, porque não soubera, tempestivamente, da publicação dos referidos decretos, que ocorreram apenas em Diário Oficial da União.

O ato da autoridade administrativa é arbitrário e ilegal. Assim sendo, a autoridade coatora comete abuso de autoridade agindo além do limite do que a Lei lhe autoriza, gerando um ato nulo de pleno direito.

V – DOS FATOS:

O impetrante foi admitido nos quadros funcionais da Empresa tal, em 21 de março de 1977, contudo, foi surpreendido com sua demissão em 23 de junho de 1991, exatamente no período compreendido pela “reforma administrativa” ocorrida pelo Governo Collor e abrangido pela Lei nº 8.878/94, ocorrida de forma arbitrária e com violação à Constituição Federal.

Àquela época, o então Presidente usava o argumento de “reforma administrativa” para cometer certos atos que prejudicaram centenas de trabalhadores honestos.

Tamanha insensatez trouxe sérios prejuízos de modo geral, jogando na informalidade mais de cem mil trabalhadores que não tinham condições de arcar com o sustento de suas famílias, levando algumas dessas pessoas a loucura e total insanidade mental.

Buscando corrigir ou ao menos amenizar esses prejuízos, foi publicada em 12 de maio de 1994, a Lei nº 8.878/94, chamada Lei da Anistia, que reconhecia a anistia aos servidores que tivessem sido vítimas daquelas atrocidades e dispunha em seu art. 1º:

“Art. 1° É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente

caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.”

Assim sendo, com o advento da referida Lei, o impetrante formalizou pedido de anistia com o objetivo de ver anulada sua demissão. Preenchendo todos os requisitos necessários a Subcomissão Setorial de Anistia concluiu pelo deferimento do pedido, através de Parecer da Comissão Especial de Anistia – CEA-SAF.

Contudo, em maio de 1995, todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial de Anistia foram suspensos em virtude da edição do

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