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O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  7/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  74 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.

Alexandre Lewandowsky, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº xxx, e da Identidade nº: xxx, endereço eletrônico: xxx, residente e domiciliado na Rua xxx, nº xx, Bairro: xxx, CEP: xxx, Município/UF, neste ato devidamente representado por seu advogado, com escritório na na Rua xxx, nº xx, Bairro: xxx, CEP: xxx, Cidade/UF: xxx e com endereço eletrônico xxxx, para todos os fins de direito, nos termos dessa procuração anexa, tempestivamente e já recolhido o preparo, vem impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato de ilegalidade praticado pela autoridade coatora, o Secretário Municipal de Fazenda, ______ (qualificação completa), vinculado ao Município do Rio de Janeiro, CNPJ (endereço completo), consoante aos fatos e fundamentos que se seguem.

DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE MANDAMUS

          A IMPETRANTE tomou ciência do ato coator em _____ e daquela data até a presente transcorreram 60 (sessenta) dias, todavia menos do que 120 (cento e vinte) dias. Prazo decadencial previsto no art. 23 da lei 12.016/2009, estando, pois, em perfeitas condições de impetração o presente mandamus.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

          O impetrante celebrou contrato de promessa de compra e venda quitada de um imóvel situado na ladeira dos tabajaras em Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, sendo certo que a escritura definitiva seria lavrada somente após serem retiradas as certidões em nome do vendedor, o que ocorreria em até 45 dias da lavratura da promessa.

          Ao ser levada a registro a promessa de compra a venda, contrato preliminar nos termos do parágrafo único do art. 463 do CC/02, para resguardar seu direito real de aquisição, nos termos do art. 1.225, VII, c/c 1.417, ambos do CC/02, o Oficial do Registro comunicou á Prefeitura a existência deste registro.

           

           De forma ilegal foi lançado de ofício o ITBI em face do IMPETRANTE, acrescido de encargos moratórios, pelo secretário de fazenda do Rio de Janeiro, sob o argumento de que este deveria ter sido efetuado nos termos do art. 20, VII da então vigente, hoje revogada, lei municipal 1.364/88, ou seja, quando celebração de promessa de compra e venda quitada o que viola previsão contida no art. 156, II da CRFB/88, uma vez que, nos termos do art. 1.245 do CC/02 a propriedade somente se transfere com o registro de título translativo da propriedade junto ao cartório de imóveis competente, não havendo de se falar em incidência de tributo em contrato preliminar que gera, tão somente, obrigação de celebrar o contrato definitivo.

          Nos termos do art. 5, LXIX da CRFB/88 c/c art. 1 da lei 12.016/2019, presente ato de abuso de poder ou ilegalidade, bem como demonstrada a inconstitucionalidade da referida norma, uma vez que tal dispositivo afronta diretamente a Constituição por criar hipóteses de incidência distinta da prevista na Carta Maior, não há alternativa senão o deferimento da liminar ao Impetrante parar suspender a exigibilidade do referido crédito lançado, nos termos do art. 151, IV do CTN e impedir sua cobrança e que, ao final, seja concedida a segurança, confirmando a liminar com a extinção do crédito, nos termos do art. 156, X do CTN, tudo por se tratar de medida justa e de direito.

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