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O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  12/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.029 Palavras (17 Páginas)  •  108 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ... VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

AMÁBILY SILVA SANTANA, solteira, brasileira, inscrita no CPF sob o n. 703.895.671-08 e RG 110069255-5 MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO, residente e domiciliada na Rua Macau, Qd. 11, Lt. 0, S/N, AP-104, BL-A, Jardim Guanabara, CEP: 74.675-520, Goiânia-GO, por meio do seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

em face do ato coator praticado pela Comissão de Heteroidentificação da Universidade Federal de Goiás, a saber Érica Paula S. Barbosa (Membro da Comissão de Heteroidentificação) com endereço na Rua ..., nº ..., Parque ...- Goiânia/GO, vinculada a Universidade Federal de Goiás, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n. ..., com representação pela Procuradoria-Geral do ..., situada na ..., Nº... - St. ..., Goiânia - GO, CEP:..., e a União Federal, pessoa jurídica de direito público, CNPJ ..., com sede na..., e endereço eletrônico ..., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – FATOS

  1. No dia 14 de março de 2019 ocorreu a convocação da chamada pública para os cursos da Universidade Federal de Goiás (UFG). Amábily Silva Santana, ora impetrante, estudante, candidata aprovada no SiSU, para o Curso de Odontologia, Grau Bacharelado, da Universidade Federal de Goiás (UFG), foi convocada para comparecer ao Centro de Cultura e Eventos Professor Ricardo Freua Bufáiçal, no Câmpus Samabaia, Goiânia/GO, no dia 19 de março de 2019.

  1. Em 19 de março de 2019, a candidata compareceu ao local com todos os documentos necessários, onde requereu o seu ingresso por meio do Sistema de Reserva de Vagas (Lei Nº 12.711/2012), na categoria de candidata Parda, conforme consta na Autodeclaração (Documento em anexo). Após apresentar toda a documentação exigida e ser aprovada pela Comissão de Escolaridade da Universidade Federal de Goiás (UFG) para o Curso de Odontologia, Grau Bacharelado, a candidata foi surpreendida com a negativa da Comissão de Heteroidentificação da UFG. A Banca de Heteroidentificação em entrevista gravada a candidata, onde a mesma assinou a Autodeclaração na presença de cinco avaliadores, alegou sem explicações claras sobre a negação da Autodeclaração, que a candidata visivelmente não apresentava características fenotípicas da população negra (preto e pardo), aferindo-se desta forma que a candidata não se apresentava apta a justificar a sua participação como parda, indeferindo assim a sua matrícula.
  1. Pois bem, conforme se verifica na decisão da Comissão de Heteroidentificação da UFG, a fundamentação da decisão da banca examinadora é nitidamente insuficiente, uma vez que a mesma se utilizou exclusivamente do critério fenotípico para aferição da condição declarada pela candidata, ou seja, de suas características físicas.
  1. Tendo em vista que para o IBGE o pardo, na definição do manual é uma mistura de cor, ou seja, é uma pessoa gerada a partir de alguma miscigenação, seja ela mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça. Sem dúvida são pardos os filhos de indivíduos brancos (ou indígenas) com pretos – afrodescendentes.
  1. José Eustáquio Diniz Alves, colunista do EcoDebate, é Doutor em demografia e professor titular do mestrado em Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais da Escola Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE/IBGE, expressa seus pontos de vista em relação ao critério fenotípico para aferição da condição parda:

A maioria dos pesquisadores brasileiros constroem a classificação de negro com base nos dados de cor da pele pesquisados pelo IBGE. O negro seria a soma das pessoas que se auto declaram “pardas” e “pretas”. Não se trata, portanto, de uma classificação biológica ou física com base no genótipo. Pardos e pretos são categorias de classificação da cor da pele tomadas a partir da auto identificação da pessoa que responde a pergunta do IBGE. Assim, um entrevistador pode achar que a cor da pele de uma pessoa é preta, mas o próprio entrevistado pode se achar da cor parda ou branca. Evidentemente, pode ser mais uma dificuldade que o “fenômeno” tem em distinguir “cores” e “formas”, mas a auto declaração de cor da pele reflete o sentimento e o desejo da pessoa no momento da entrevista e, se ele se diz branco, é como branco que ele deve ser classificado. Uma dificuldade maior surge na definição das cores. O manual do recenseador do censo demográfico do IBGE não esclarece com muitos detalhes o que são as cores branca e preta, mas explica um pouco mais o que são as classificações amarela e indígena e diz que os pardos são aqueles que tenham alguma miscigenação: mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça. Evidentemente, estas definições do manual do recenseador não simplificam as opções das pessoas, pois, mesmo existindo uma maior facilidade para definir os extremos das cores branca e preta, o “meio de campo” fica muito indefinido. Existem muitas pessoas pretas ou brancas que poderiam facilmente ser classificadas como sendo da cor parda. Um filho de índio que viva fora de seu aldeamento terá dificuldade para se definir enquanto índio ou pardo. Um descendente de asiático que tenha alguma miscigenação poderá se classificar com amarelo ou como pardo. Chegamos, assim, na principal dificuldade existentes nos estudos de cor/raça, qual seja, definir a cor PARDA. Fica evidente pela definição do manual do recenseador do IBGE que pardo não é “marrom”, “trigueiro”, “escurinho” ou uma outra tonalidade de cor entre o branco e o preto. Pardo, na definição do manual é uma mistura de cor, ou seja, é uma pessoa gerada a partir de alguma miscigenação, seja ela “mulata, cabocla, cafuza, mameluca ou mestiça”. Sem dúvida são pardos os filhos de indivíduos brancos (ou indígenas) com pretos – afrodescendentes. Mas também são pardos: o filho de uma pessoa branca com uma indígena, o filho de uma pessoa amarela com uma indígena, o filho de uma pessoa branca com pessoa amarela, ou os filhos de pessoas pardas com as demais cores ou com indivíduos indígenas. Portanto, pardo são todas as pessoas mestiças nascidas de relacionamentos sexuais entre indivíduos de etnias diferentes. Pelo exposto, percebe-se que é um erro se classificar como negros todos os indivíduos que se auto declaram pardos. Existem muitos pardos no Brasil que são ameríndios-descendentes e outros que são asiático-descendentes. Portanto, existe uma parcela da população parda no Brasil que não tem qualquer ascendência africana.

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