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O MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  2/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.638 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

FRED FLINTSTONE, nacionalidade, estado civil, ex-funcionário público federal, portador da Carteira de Identidade RG nº ..., inscrito no CPF sob nº ..., residente na Rua ..., n. ..., bairro ..., cidade ..., CEP ..., vem por seu advogado, com escritório na Rua ..., n. ..., bairro ..., cidade ..., CEP ..., onde receberá intimação (artigo 39, inciso I do CPC), com fundamento no art. 5º, inciso LXIX da CRFB/1988 e Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO LIMINAR

Visando proteger direito líquido e certo do impetrante, contra ato do Excelentíssimo Senhor MINISTRO DA AGRICULTURA, autoridade coatora que poderá ser notificada no Ministério da Agricultura, situado na Rua ..., nº..., bairro ..., Cidade ... e UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, situada à Rua ..., nº..., bairro ..., Cidade ..., pelas razões que passa a expor.

DO ATO COATOR

O impetrante foi demitido do cargo que ocupou pelo período de 15 (quinze) anos, qual seja, Fiscal Agropecuário Federal, cargo este que era sua única fonte de renda, com a qual arcava com a mantença de sua esposa e três filhos menores.

Ocorre que, o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na aplicação da pena máxima ao impetrante não foi bem conduzido, haja vista que a Comissão Processante realizou a oitiva de algumas testemunhas importantes, sem que o impetrante fosse notificado, fato que o impossibilitou de formular quesitos, ou mesmo, contradita-los.

A publicação da Portaria nº. 205/2019, assinada pelo Ministro do Estado, ocorreu em 20/11/2019, constando a demissão do impetrante em razão deste “ter procedido de forma desidiosa no desempenho de suas funções, causando dano ao Erário e lesando os cofres públicos”.

Contudo, insta salientar que o impetrante, por dois anos consecutivos, foi premiado pela excelência no desempenho de suas atividades. E mais, chegou ao último nível da carreira por merecimento e não constava qualquer registro desabonador em sua ficha funcional.

A irregularidade supostamente cometida pelo impetrante teria sido verificada nos dias 12 e 13 de março de 2012, conforme denúncia divulgada em reportagem de capa por grande revista de circulação nacional. Todavia, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) só foi constituída, mediante Portaria Ministerial, em 15 de janeiro de 2016, ou seja, por volta de 4 (quatro anos após o ocorrido).

II. DO DIREITO

II.I – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

O mandado de segurança tem cabimento, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, como verdadeiro remédio constitucional para afastar ato de autoridade, capaz de causar lesão ou ameaça, a direito líquido e certo não amparado por outra garantia.

No presente caso, a Autoridade Impetrada causou ato de lesão a direito líquido e certo do Impetrante, haja vista ter publicado a exoneração do mesmo com base em procedimento disciplinar que viola garantias constitucionais, fato que resta exaustivamente comprovado.

Além disso, a ação está sendo impetrada dentro do prazo legal, de 120 dias, previsto no artigo 23, da Lei nº 12.016/2009.

Portanto, tem cabimento a presente ação de mandado de segurança.

II.II – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A regra de legitimação ativa no Mandado de Segurança pressupõe que o impetrante, pessoa natural ou jurídica, seja efetivamente o titular do direito subjetivo violado.

Dessa forma, tendo em vista que o impetrante foi a pessoa natural que efetivamente sofreu a violação de direito líquido e certo, legítimo este para impetrar o presente remédio constitucional.

No mesmo sentido, a parte legítima para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, conforme art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, é a autoridade coatora e a pessoa jurídica a que esta está vinculada, no caso em tela o Ministro da Agricultura e a União Federal.

II.III – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO

Conforme amplamente explanado, o processo administrativo disciplinar que resultou na penalidade mais grave ao impetrante transcorreu apresentando vícios que induzem anulação do ato administrativo em questão, a saber:

A comissão de processo administrativo disciplinar foi constituída por meio de Portaria Ministerial em 15 de janeiro de 2016, mais de 3 (três) anos após a suposta atuação negligente por parte do impetrante, vindo este a ser exonerado em 20/11/2019.

Dispõe o art. 142, inciso I, da Lei 8.112/1990:

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

Dessa forma, é nítido que no presente caso a pretensão punitiva da Administração resta inviabilizada, ante a superveniência da prescrição administrativa.

Ademais, restou inequivocamente comprovado que nos autos do processo disciplinar, o impetrante teve sua defesa cerceada, uma vez que pois foi produzida prova testemunhal sobre os fatos lhe imputados, sem que fosse o mesmo notificado, o que lhe subtraiu a oportunidade de formular quesitos, bem como contraditar as referidas testemunhas, fato que violou ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV da CRFB, art. 143, caput, da Lei 8.112/1990 e art. 2°, caput, da Lei 9.784/1999.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais se manifestou acerca da matéria:

A reponsabilidade disciplinar do servidor deve ser apurada através de procedimento administrativo, assegurando-se a ele o direito ao contraditório e ampla defesa.

Ressaltando a ilegalidade de todo o procedimento e ato disciplinar que ensejou na exoneração do impetrante, tem-se a Portaria 205/2019, a qual apresenta como motivação o fato de o impetrante supostamente “ter procedido de forma desidiosa no desempenho de suas funções”.

O ato administrativo em foco não traz motivação especificamente centrada nos fatos que foram objeto de apuração no processo. Ao contrário, a motivação não é precisa e é nitidamente desmentida pelo contido nos assentamentos funcionais

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