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O MANDADO DE SEGURANÇA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO BCP

Por:   •  5/10/2022  •  Artigo  •  2.015 Palavras (9 Páginas)  •  74 Visualizações

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AO JUÍZO FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TUTELA DE URGÊNCIA

REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO BCP LOAS IDOSO

PRIORIDADE PESSOA IDOSA

                                   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXXX, CPF: XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXX, neste ato representado por seus Patronos infra-assinados, que indica para fins do art. 77, inciso V, CPC, o endereço profissional no escritório funcional situado na XXXXXXXXXXXXXX, e endereço eletrônico: XXXXXXXXXXXX, telefone XXXXXXX e celular XXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo , LXIX da Constituição Federal e artigo  da Lei 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

C/C

 TUTELA DE URGÊNCIA

contra ato ilegal do Gerente Executivo do INSS, ou quem lhe faça as vezes, estando a autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica do INSS, a saber Agência do Município do Rio de Janeiro/RJ, do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na Rua Pedro Lessa, 36, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20030-030, onde deverá ser citado na pessoa de seu representante legal, para responder o presente remédio constitucional, querendo, sob as penas da lei, tudo de logo requerido, em face dos seguintes argumentos:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma o requerente ser pessoa juridicamente necessitada, não detendo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado sem prejuízo de próprio sustento e de sua família, razão por que faz jus ao benefício de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/450.

II - DOS FATOS

1. O Impetrante requereu junto à Autarquia Previdenciária, ora Impetrado, a concessão do Benefício Assistencial Loas Idoso.

2. O pedido administrativo foi deferido sob o NB XXXXXXXXXX com DIB em XXXXXXXX.

3. Ocorre que, o benefício foi suspenso, tendo o Impetrante recebido  até a competência de outubro de 2019, quando venho, a saber, que a suspensão ocorreu pelo fato de não ter realizado o cadastro no CRAS, frisando que na época que seu benefício foi concedido, não havia o critério de ter obrigatoriamente o cadastro no CRAS.

4. Diante disso, devido o período de pandemia, houve a demora na realização do cadastro no CRAS, no entanto, após a efetivação do mencionado cadastro, em 12/02/2021 foi realizado junto ao Impetrado o PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO BCP LOAS IDOSO - NB XXXXXXXXXX sob o PROTOCOLO DIGITAL XXXXXXXXX.

5. Ocorre que, PASSADOS MAIS DE 1 (um) ANO e 7 (sete) MESES, ENTRE A DATA DA SOLICITAÇÃO DA REATIVAÇÃO DO BENFÍCIO ATÉ O MOMENTO ATUAL, NÃO HOUVE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, não cabendo o segurado esperar pela análise administrativa do benefício, quando ultrapassar o prazo previsto no art. 49, da Lei 9.874/99.

6.  Conforme determina a Instrução Normativa 77/2015:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento de vem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

Conforme artigo 48 e 49 da Lei 9.784/99

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Notoriamente, os atos administrativos devem ser devidamente motivados, conforme artigo 50 da Lei 9784/99:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

V - decidam recursos administrativos;

7. É notório que os funcionários do INSS todo início do mês tem o seu pagamento e são muito bem remunerados para analisar os benefícios dentro do prazo de 30 dias, excepcionalmente ser prorrogado por igual período e motivadamente, perfazendo 60 dias no total, é o que preceitua a Lei n.º 9.784/99, porém não está cumprindo com a Lei, somente restando ao Impetrante a buscar a via judicial para obter a REATIVAÇÃO do benefício Loas Idoso e ao direito de recebê-lo.

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