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O MILITAR CONDENADO E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO

Por:   •  11/8/2019  •  Artigo  •  496 Palavras (2 Páginas)  •  287 Visualizações

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Disciplina: Direito Penal Militar Estadual

TAREFA 1

Discente: CLEITON DA COSTA SALES

O MILITAR CONDENADO E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO

        Este trabalho tem por finalidade buscar à luz da legislação vigente, das normas institucionais, doutrinas e jurisprudências relativas ao assunto a fim de analisar o Art. 61 do Código Penal Militar, sobretudo no que tange ao militar condenado a pena superior a dois anos em regime aberto principalmente em locais onde não haja prisão militar.

        Para analisarmos mais profundamente este ditame legal, precisamos, primeiramente, nos debruçar sobre o regime inicial de cumprimento de pena que, à luz do Código Penal, em seu Art. 33, estabelece que para as penas superiores a oito anos, deve-se iniciar em regime fechado; para penas superiores a quatro anos até oito anos, deve-se fixar o regime fechado ou o semiaberto; e aberto, semiaberto ou fechado para penas até quatro anos, sempre com base no julgamento fundamento nos preceitos presentes no Art. 59 do mesmo ditame legal.

        Assim sendo, quando o militar for condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, em regime inicialmente aberto, e não havendo penitenciaria militar ou prisão especial, por força do Art. 61 do Código Penal Militar combinado com a exceção prevista no Art. 6º do Código de Processo Penal Militar, o apenado deverá cumprir sua pena em estabelecimento penal comum, à luz da Lei de Execuções Penais (LEP).

        O condenado cumprindo pena no regime aberto deve pautar-se pela autodisciplina e responsabilidade, sendo civil ou militar. Logo, terá que trabalhar, frequentar curso ou outra atividade devidamente autorizada, sem qualquer tipo de vigilância física, devendo se apresentar, voluntariamente, à instituição penal para ser recolhido durante o período noturno ou nos dias de folga. E uma vez que transgredir tais imposições, quer por cometimento de crime doloso ou por inobservância das regras atinentes a execução da pena, o condenado, militar ou não, regredirá de regime, passando a um mais gravoso, de acordo com a legislação vigente.

        Por conseguinte, vale destacar a posição estabelecida no Estado de São Paulo, através da Portaria de nº. 003/04-CECRIM (Centro de Estudos em Comportamento Criminal), que possibilita o militar, condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto, a cumpri-la em prisão domiciliar, uma vez que naquele estado não há casa de albergado militar.

Assim, podemos concluir que o tema em questão já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal Militar (STM), restando, consequentemente, descabida qualquer outra forma de interpretação, pelo menos a princípio, diante da rotina jurisprudencial e da legalização da matéria em apreço.

Referências bibliográficas

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35ª. Edição - São Paulo: Malheiros, 2012

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 13ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.

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