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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  19/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.659 Palavras (11 Páginas)  •  168 Visualizações

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Acadêmica: Graciella Azambuja Spat (180281)

Trabalho Proc. Penal III: SENTENÇA

PROCESSO Nº: 40033001

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INDICIADO: VICTOR CARVALHO FERREIRA

SENTENÇA

PRELIMINARES:

  1. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO

A alegação não merece reconhecimento. Restou comprovado através do reconhecimento fotográfico pela vítima, bem como pessoalmente, possuindo especial relevância.

Relativamente ao argumento de que o reconhecimento da vítima não se deu dentro das formalidades legais, ferindo o art. 226 do Código de Processo Penal, a toda evidência, anoto que razão não assiste ao apelante, eis por que afasto referido argumento de que esta não serviria como prova.

Ora, a vítima e testemunhas reconheceram o acusado. Ademais, o próprio art. 226 do CPP, dispõe que somente haverá o reconhecimento de pessoas, com todas as formalidades, quando houver necessidade.

Nesse sentido, cito a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA DE RECONHECIMENTO FORMAL DOS ACUSADOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO.

  1. Mostra-se prescindível as formalidades legais do reconhecimento do acusado, se as vítimas reconhecem os autores do crime a quando da prisão em flagrante;
  2. A negativa de autoria em sede recursal, constitui simples inconformismo do apelante, uma vez que o conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima e a confissão do réu, não deixam dúvida sobre a materialidade e autoria do crime de roubo qualificado – assalto a mão armada e concurso de agentes (CP, art. 157, §2º, I e II) Recurso improvido”.

(TJ-AP – ACR: 226105 AP, Relator: Desembargador LUIZ CARLOS, Data de Julgamento: 11/07/2006, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 3864, página (s) 24 de 06/10/2006).

Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça decidiu que:

“Ementa: Apelação penal – crime de roubo duplamente qualificado – apelo do ministério público – reforma da sentença absolutória – confissão do acusado e depoimentos taxativos da vítima – condenação – pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 40 dias – multa – regime semi – aberto – possibilidade – ausência do auto de reconhecimento do acusado pela vítima na polícia e em juízo – despiciento –

(...)

  1. No que tange a ausência do auto do reconhecimento do acusado pela vítima na polícia e em Juízo, é fundamento que não deve prosperar a ensejar a absolvição do réu/apelado, por não prejudicar a prova a falta de formalização do auto especifico de reconhecimento, bastando que fique consignado no termo onde coligidos os relatos de vítimas e testemunhas, até porque, in casu, foi delinquente preso em flagrante delito, dispensando-se tal procedimento formal. 4) Recurso conhecido e provido. Decisão unânime”.

(200630022529, 62807, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 25/07/2006, Publicado em 16/08/2006)

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

  1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO LAUDO DE EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO

Não prospera tal alegação. É importante destacar que, para a consumação do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, é prescindível a apreensão da arma de fogo, ou a existência de laudo pericial, quando comprovadas a autoria e a materialidade por outros meios de provas admitidos em direito.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:

“APELAÇÃO CRIME – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART.15, DA LEI Nº 10.826/03)

  1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – IRRELEVANTE. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – INTENÇÃO DO AGENTE DEMONSTRADA PELO CONJUNO PROBATÓRIO 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO –

CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO COM DEFERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.

  1. Se trata de crime de mera conduta, assim, não necessita da ocorrência de qualquer prejuízo para a sociedade ou para alguma pessoa especificamente.

Desta feita, independente de ter ocorrido a apreensão da arma, ou não ter a comprovação da lesividade da mesma, não descaracteriza o crime imputado ao réu, pois neste caso, mostra-se prescindível a produção de laudo pericial que o comprove.

  1. Em que pese o apelante negar os fatos, restou demonstrado que o mesmo agiu com a intenção de assustar as pessoas que estavam dentro de casa. Assim, configura-se o disposto da Lei 10.826/2003.
  2. O Estado deve arcar com o pagamento de honorário advocatícios do defensor dativo nomeado pelo juiz à parte, juridicamente necessitada, para apresentação das razões recursais” (TJPR – 2ª C. Criminal – AC – 1421125 – 1 Xambrê – Rel.: Luís Carlos Xavier – Unânime – J. 03.03.2016) [destacou-se]

Além do mais, são visíveis as lesões causadas na vítima, no qual foram atestadas através de laudo médico próprio acostados aos autos.

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

DO MÉRITO

LATROCÍNIO TENTADO

Materialidade:

Encontra-se absolutamente comprovada a materialidade do crime de latrocínio tentado, uma vez que além da prova oral foram diversos os documentos acostados aos autos, provas absolutamente seguras e suficientes para sustentar o decreto condenatório a indicar ter sido o apelante o autor do crime.

Ressalta-se, ainda, tratar-se de crime hediondo, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.072/1990.

Autoria:

A autoria encontra-se sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório. Cabe registrar, por oportuno, que, a palavra da vítima tem valor relevante para embasar o decreto condenatório, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais. Não prospera a alegação que o reconhecimento feito pela vítima teria sido irregular.

Ademais, sendo o reconhecimento realizado em juízo, na audiência de instrução, comprovando o procedimento policial, no qual a vítima havia reconhecido réu por fotografia, a mesma reafirmou, com exatidão, que Victor Carvalho Ferreira, vulgo “Vitão”, foi o autor do delito. Ocorrendo o reconhecimento por fotográfica, bem como pessoalmente.

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