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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  5/4/2022  •  Seminário  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  98 Visualizações

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EXM. SR. DR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.

PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

INFRAÇÃO PENAL:  

                               Art. 135 - Parágrafo único

RÉU:        ANDRÉ FULANO DE TAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Presentado pelo Promotor de Justiça que ao final subscreve, no exercício da função institucional outorgada pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 34, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 106/03, vem, com fulcro no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal, requerer a.

PRISÃO PREVENTIVA

em desfavor de réu ANDRÉ FULANO DE TAL, pelas razões de fato e direito que passa a expor.

O réu ANDRÉ FULANO DE TAL foi denunciado pela prática dos crimes capitulados no artigo 135 Paragrafo Único CP.

É o breve relatório.

Paula Almeida, 32 anos - gravida de 15 semanas. Animada com a perspectiva de ter um filho. Em uma segunda-feira qualquer, esta teve sangramento, o que a levou a querer buscar ajuda médica e ir para um hospital. Para tanto, chamou um motorista de aplicativo, porém não avisou o motorista sobre seu estado de saúde.

 Na chegada do motorista, esta o informou sobre sua situação, sendo.

que o motorista, a seu ver, ficou relutante, incomodado, falou que ela iria sujar seu carro e, posteriormente, após o sangramento ter piorado no meio da viagem, a deixou em um posto de gasolina, enquanto agonizava de dor e via sua mãe que a acompanhou desesperada, pedindo ajuda para os frentistas, até a chegada de uma viatura policial que a levou para o hospital. No hospital, elasofreu um aborto espontâneo, perdendo seu bebê e teve que passar por uma cirurgia. Emocionada, a mãe de Paula, Neide Silva, contou: "Dói muito ver a sua filha naquela situação, tendo hemorragia". Paula disse que já estava "se sentindo fraca, sangrando" quando decidiu ir para o hospital. A gravidez não foi planejada, mas era muito esperada pela gestante. No hospital, ela sofreu um aborto espontâneo. "O momento mais difícil foi quando estava no centro cirúrgico e ouvi o chorinho de um bebezinho. Enquanto umas vidas estão nascendo, vou ter que tirar outra de dentro de mim. Senti as dores do parto, mas não ia poder segurar o bebê no colo", pensou Paula. Paula passou por uma cirurgia após a perda do feto. A plataforma da qual o motorista faz parte afirmou que ele foi bloqueado do aplicativo e que está prestando suporte à vítima.

                               Portanto, ao longo de toda a persecução penal, que ainda não se findou, restou claro que o réu colocou em risco tanto a instrução criminal quanto a aplicação da lei penal. Mesmo sendo cabível e necessária a prisão preventiva, a sua decretação não foi possível, restando apenas à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que, por sinal, nunca foram suficientes para o resguardo dos bens jurídicos encartados no art. 312 e art. 313 CPP.

Portanto, a proporcionalidade das medidas cautelares aplicadas diante das condutas do réu em momento algum foi observada, na medida em que a prisão preventiva a todo o momento se mostrou a mais apropriada para resguardar a instrução e a aplicação da lei penal. O bem jurídico da tipificação da omissão de socorro reside na tutela da vida e da integridade física da pessoa. Ao contrário do que se afirmar, não se protege a solidariedade humana; apenas se impõe ao cidadão a solidariedade, com o fim de proteger a vida e a integridade física.

Ademais, o que não foi assegurado, já que o réu abandonou a vítima em estado deplorável e com a consciência de que ela poderia estar sofrendo um aborto, o qual o nos espanta, pelo fato de ter filhas, a qual usou como justificativa, pois iria sujar o banco do carro e não teria como trabalhar para sustentar as mesmas.  

 No processo penal, os requisitos para uma ação cautelar são os seguintes: O fumus boni iuris e o periculum in mora. Eles mostram que para ocorrer à prestação jurisdicional antecipada, o juiz tem de se convencer de que há a “fumaça do bom direito” e o “perigio da mora”. No processo penal, vários doutrinadores dizerem uma analogia diante dos institutos mencionados, para se mostrar como eles funcionaram neste ramo do direito. Em matéria de prisão preventiva devem estar presentes os seguintes requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.

No fomus comissi delicti (presupostos) deve haver a existencia de crime e indicios de autoria. No caso em tela, temos a comprovação de que a vítima PAULA, foi vítima do crime de omissão de socorro que decorreu a morte de seu bebe. Do modo que segue o exame comprovando pelas fls n].

Para haver o periculus libertatis é necessaria a presença de um dos seguintes fundamentos: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem economica, a aplicação da lei penal e a conveniencia da instrução penal. Conforme artigo 312 do codigo de processo. De acordo com Fernando capez (204 p 243) cita que: “visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime, destruindo documentos etc.”. Evidente aqui o periculum in mora, pois não se chegará à verdade real se o réu permanecer solto até o final do processo. De igual modo, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira:

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