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O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO E A RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO.

Por:   •  16/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.607 Palavras (19 Páginas)  •  368 Visualizações

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UNIP/ICJ

Universidade Paulista – Instituto de Ciências Jurídicas

Curso de Direito – Unidade Alphaville

O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO E A RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO.

Santana de Parnaíba

2016

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UNIP/ICJ

Universidade Paulista – Instituto de Ciências Jurídicas

Curso de Direito – Unidade Alphaville

O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO E A RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO.

Trabalho NP2 - Relações Públicas na Internet apresentado ao curso de Direito da Universidade Paulista - UNIP campus alphaville

Santana de Parnaíba

2016

Sumário

1.Introdução        4

2.Desenvolvimento        5

2.1. Os princípios que regem os Contratos Eletrônicos        6

2.2. A segurança de um contrato eletrônico        7

2.3. O nascimento do contrato eletrônico        9

2.4. Local de celebração do Contrato Virtual e a Competência Territorial        10

3.Classificação dos Contratos Eletrônicos        11

3.1.Contratos Eletrônicos Interativos        11

3.2.Contratos Eletrônico Intersistêmicos        12

3.3.Contratos Eletrônicos Interpessoais        13

4.Conclusão        14

Bibliografia        15

O MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO E A RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO.

1.Introdução

                A preocupação precípua do direito civil, como ciência jurídica, é a de acompanhar evoluir as ferramentas contratuais das novas relações e negociações conquistadas pela dinâmica comercial.  Sabe-se que a informática é uma necessidade para as relações empresariais, comerciais e também para o lazer.  Diversas facilidades ampliam o leque de possibilidades no mundo da internet, tais como, compra de carros, vídeo-conferências, leilões, aquisição de empréstimos, entre outras milhares de relações comerciais.

                O valor do comércio eletrônico alcança níveis significativos da economia, e é fácil prever que o crescimento é contínuo e muito significativo para países em desenvolvimento como o Brasil.  Dentro desse panorama do comércio eletrônico, há que se concluir que não se pode mais ignorar a aplicação do direito nessa área específica.  Necessitando que os estudiosos do direito tomem as providências necessárias para que se busque um caminho voltado ao amadurecimento de nosso ordenamento no que diz respeito às relações contratuais eletrônico.

                Diante de tal temática, sabemos que o contrato eletrônico se difere justamente por ser um contrato celebrado à distância, fora do estabelecimento comercial, sendo essa característica muito importante para nossa legislação civil.  O aumento da quantidade de contratos eletrônicos é surpreendente. Tal avanço decorre diretamente da venda direta ao consumidor, levando com que, imediatamente, não pela tradição, mas sim pela necessidade, o direito abrigue esse novo ramo que surge tão forte no seio da sociedade, gerando obrigações e deveres de todas as espécies.

                Mesmo diante de grandes avanços, a intenção de se estudar o referido tema parte da preocupação de solucionar as desavenças criadas no mundo digital, como também prevenir que elas não ocorram e suprimir as lacunas existentes em nosso ordenamento.  Tais problemas estão cada dia mais presentes no cotidiano do brasileiro, uma vez que o avanço tecnológico e as novas relações jurídicas constituídas através da rede mundial de computadores não podem ser menosprezadas.

                Por fim, a importância do questionamento se dá pela tentativa de esclarecer alguns pontos relativos à temática contratual e na identificação de lacunas legais, pois mesmo que o país apresente tecnologia de ponta, se as normas legais vigentes e o controle da aplicação das mesmas não forem realmente efetivos, de nada adianta o avanço, vez que o meio telemático ao invés de auxiliar a humanidade, se tornaria em um problema para a mesma.

2.Desenvolvimento

                Inicialmente deve-se informar que no contexto de um moderno Estado de Direito, o novo Código Civil brasileiro não inovou nem modificou nada que possa ser útil quando o assunto é a compra e a venda por meio da internet. Assim sendo é necessário a utilização da analogia e de princípios para todo o trabalho e estudo sobre as normas a serem usadas em uma possível lide, pois em nenhum momento o “Velho Código Civil de 1916” como o “Novo Código Civil de 2002”, trouxeram normas relacionadas com o meio eletrônico em específico.

                Comumente alguns artigos utilizados como baliza para o uso do E-Commerce, e que já estavam conceituados no Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90 são os artigos 421,422 e 423 do Código Civil vigente.

                A inteligência do artigo 421 delimita que a liberdade de estabelecer contratos ficará sujeita aos limites dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Assim, resta lembrar que nem tudo é válido no mundo digital, sendo um dos primeiros limites o da função social do contrato, limite esse à função social, como um preceito à luz do direito constitucional, senão vejamos:

“ Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.  Já o art. 422 do Novo Código Civil evidencia que os contratantes são obrigados a manter durante o contrato, do início ao fim, os princípios da probidade e boa-fé.   Muito lógico e sensato o dever de se utilizar a influência do Direto Constitucional, Público, sobre o Direto Contratual, Privado, para compensar as desigualdades através do auxílio jurisdicional. Tal razão se justifica no sentido de vingar os objetivos de nossa Carta Magna. Os artigos 3º e 5º da Constituição Federal do Brasil explicita a função social da propriedade privada, como se pode notar:

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