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CONTRATO E RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRACTIVA

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Por:   •  10/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  812 Palavras (4 Páginas)  •  307 Visualizações

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TERMO A QUO

JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA

DANO MORAL (contratual)

Obrigação LÍQUIDA: a partir do vencimento (art. 397)

Obrigação ILÍQUIDA: a partir da citação (art. 405) Data do Arbitramento

(Sum 362 STJ)

DANO MATERIAL (contratual)

Obrigação LÍQUIDA: a partir do vencimento (art. 397)

Obrigação ILÍQUIDA: a partir da citação (art. 405) Data do efetivo prejuízo

(Sum 43 STJ)

DANO MORAL (aquiliana)

Data do evento danoso

(Sum 54 STJ + art.398 CC) Data do Arbitramento

(Sum 362 STJ)

DANO MATERIAL (aquiliana)

Data do evento danoso

(Sum 54 STJ + art.398 CC) Data do efetivo prejuízo

(Sum 43 STJ)

TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA,

SEGUNDO ENTENDIMENETO JURISPRUDENCIAL DO STJ

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

Art. 398, CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.

Sum 54, STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

0062152-38.2007.8.19.0001 - APELACAO

1ª Ementa

DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 14/05/2014 - SETIMA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Pedido indenizatório por danos morais e materiais. Soterramento decorrente de desabamento da marquise do Grande Hotel Canadá. Escoriações e incapacidade total por 12 dias. Valor indenizatório fixado em quantia módica em primeiro grau, comportando majoração. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso. A correção monetária da verba decorrente de indenização por danos morais incide desde a decisão que a fixar. Se a postulação inicial contemplou pedidos indenizatórios de gêneros distintos, moral e material, tendo a Autora sucumbido em parte mínima referente aos danos materiais, deve ser reformada a sentença para condenar o Apenado nos ônus da sucumbência. Recurso ao qual se dá provimento

Sum 43, STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

0446017-41.2011.8.19.0001 - APELACAO

1ª Ementa

DES. MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 16/05/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEMAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM 20%. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 362 DO STJ E 97 DO TJRJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU NA FORMA DO ART. 557 DO CPC. DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA NA FORMA DO ART. 557, § 1°A, DO CPC.

Sum 362 STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

0446017-41.2011.8.19.0001 - APELACAO

1ª Ementa

DES. MARCELO ANATOCLES - Julgamento: 16/05/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

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