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Contratos E Responsabilidade Civil

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Por:   •  19/2/2015  •  9.497 Palavras (38 Páginas)  •  651 Visualizações

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1. Conceitue e explique em que consiste a responsabilidade civil.

Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra por ato ilícito. No Código Civil de 2002 a responsabilidade civil advém da prática de um ato ilícito praticado por uma pessoa, consiste na violação ao direito alheio e na provação de prejuízo, mesmo que meramente moral, por meio de uma ação, omissão voluntária, negligência ou imperícia, pode estar caracterizada pelo descumprimento de um contrato, ou por uma ação ou omissão extracontratual. Também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela razoabilidade, boa fé ou bons costumes.

No Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade civil consiste na reparação do dano pela ocorrência dos acidentes de consumo, ocorrendo quando o fornecimento de produtos ou serviços nocivos à saúde ou a reparação pode ocorrer pela entrega ou prestação de serviços defeituosos.

No direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar o liame, a ligação de que uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outrem por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas a ela vinculadas, e, em que medida está obrigada a repará-lo.

2. Qual a origem da relação jurídica de responsabilidade civil?

A origem do instituto da responsabilidade civil parte do Direito Romano, e esta calçada na concepção de vingança pessoal, sendo uma forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano como lídima reação pessoal contra o mal sofrido. Mesmo após o surgimento da Lei das XII Tábuas, que foi um marco do Direito Romano, ainda era possível identificar a presença da chamada Pena do Talião, que traz o princípio “Olho por olho, e dente por dente”.

Com o passar do tempo a aplicação desta pena, entretanto, passou a ser marcada pela intervenção do poder público, que poderia permiti-la ou proibi-la.

Posteriormente, ainda vigorando a Lei das XII Tábuas, inicia-se o período da composição tarifada, onde a própria lei determinava o quantum para a indenização, regulando o caso concreto. Nas palavras de Alvino Lima, esta fase “é a reação contra a vingança privada, que é assim abolida e substituída pela composição obrigatória” (LIMA, 1999, p. 21).

Conforme a doutrina majoritária leciona, a maior evolução do instituto ocorreu com o advento da Lex Aquilia, que deu origem a denominação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual, que é também chamada de responsabilidade aquiliana. Como ensina Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porem, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome a nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2003, p. 11). Esta legislação destacou-se por trazer a substituição da multa fixa por uma pena proporcional ao dano causado.

O intitulado dammun injuria datum, regulado por esta lei, definia o delito praticado por alguém que prejudicasse a outrem, injustificadamente, por dolo ou culpa, tanto física como materialmente. Na jurisprudência da época, como ensina Jose de Aguiar Dias:

“A indenização permanecia substituindo o caráter da pena, sendo que os textos relativos a ações de responsabilidade se espraiaram de tal forma que, em ultimo grau do direito romano, já não mais faziam menção apenas aos danos materiais, mas também aos danos morais.” (DIAS, 2006, pág. 26)

Na legislação francesa, mais precisamente no Código Civil de Napoleão, a culpa foi inserida como pressuposto da responsabilidade civil aquiliana, influenciando diversas legislações, ate mesmo o Código Civil Brasileiro de 1916.

Entretanto, esta teoria da culpa trazida pela legislação francesa não foi suficiente para regular todos os casos concretos ao longo do tempo, o que fez surgir outras teorias. Tais teorias são amparadas em várias legislações mundiais, sem contudo fazer desaparecer totalmente a teoria clássica da culpa, o que ocorreu inclusive com o Código Civil brasileiro.

3. Quais são as funções da responsabilidade civil?

Se por um lado a maior parte dos autores está de acordo com a função compensatória da responsabilidade civil, ou seja, na finalidade de reparar os danos causados à vítima, fazendo com que a situação retorne, da forma mais adequada possível, ao status quo ante, outras funções podem ser encontradas para a disciplina da responsabilidade civil.

A função punitiva do agente do dano é uma das finalidades mais comumente encontradas na doutrina e nas decisões judiciais e cuja própria existência tem gerado sucessivos debates. No cerne da discussão está a compreensão de que a responsabilidade civil não serviria apenas para reparar a vítima do dano, mas também para sancionar o agente do ilícito de forma a desestimular a prática de novas condutas danosas ou mesmo a perpetuação de uma conduta ilícita atual.

4. O que é responsabilidade e quais são as suas espécies?

Subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva é diferente da objetiva quanto à forma, sendo que não é correto afirmar que são de espécies diferentes, já que, em ambas, se enquadram os deveres de indenizar e reparar o dano causado, distinguindo-se no que diz respeito à existência ou não de culpa por parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima.

Em outros termos, é razoável que se discuta sobre as duas formas de responsabilidade, mencionando a subjetiva, como aquela pela qual o dano contra a vítima foi causado por culpa do agente, enquanto que a objetiva, por sua vez, configura-se como sendo aquela que tem, por fundamento, a teoria do risco, onde não existe a obrigação de provar culpa para que prevaleça o dever de indenizar. Entretanto, é necessário um maior aprofundamento para distingui-las.

Assim, como abrange o caput do art. 927, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, está obrigado a repará-lo; o que esclarece as características para existência da responsabilidade civil subjetiva como regra do Código atual. Desse modo, o ato ilícito, o dano a outrem e a culpa, caracterizam-se como a base da existência da responsabilidade civil subjetiva.

Conforme Oliveira (2009), a culpa, para os defensores da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é o elemento básico que gera o dever do ofensor de reparar o dano.

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