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O Manual de Elaboração de Monografia

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.017 Palavras (9 Páginas)  •  180 Visualizações

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AO JUIZO DO 16°  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CEARÁ .

FRANCISCO EVANDRO INACIO DE SOUZA, Brasileiro, Casado, Mestre de obra, Carteira de Identidade nº.242815992 – SSP/CE, inscrita no CPF sob o Nº 512.793.803-06, residente e domiciliado  Rua Tenente Wilson, 368 B altos, Bairro Aerolandia, Fortaleza - CE CEP:60850810 por conduto do Defensor Público abaixo firmatário, com esteio com fulcro no artigo 282 e seguintes do CPC, Código Civil e Código do Consumidor, além de outros cânones eventualmente aplicáveis à espécie, vem respeitosamente, à presença deste juízo, propor a presente:

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de:

COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ  (CAGECE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.040.108/0001-57, telefone (85) 31011825, com sede na  Avenida  Dr. Lauro Vieira Chaves, nº. 1030 – vila união, CEP: 60420-280 – Fortaleza/CE, Pelos fatos e direitos adiante expostos:

Da Concessão da Justiça Gratuita

        O Requerente  não possui condições de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência a deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Consoante o disposto no art. , incisos XXXIV e LXXIV, da CRFB/88, bem como, os artigos 98 e 99 § 4º da Lei.13.105 - Novo Código de Processo Civil ( documentos  anexo)

1 – DOS FATOS

        O requerente que reside no endereço informado há mais de 20 anos e durante todo esse período, por mais que tenha protocolado requerimentos para realização da troca do hidrômetro, a empresa Cagece nunca deu retorno satisfatório as solicitações, motivo pelo qual presume-se que o hidrômetro possua mais de duas décadas de uso e desgaste natural.

        Ocorre que, no dia 03 de março de 2018 um funcionário da Cagece, ao realizar a leitura do medidor, constatou visualmente que o equipamento estava danificado, porém não efetuando a troca do equipamento. Neste mesmo ato, foi entregue ao filho do titular da conta, o senhor Lucas Cardoso de Souza, um termo de ocorrência constatando que a cúpula do medidor estava solta e que o titular da conta deveria comparecer a Cagece, em até 5 dias, após 48h da notificação para regularizar a situação do equipamento ou teria a suspensão do serviço (Documento anexo).          

         

        Em 09 de março de 2018, conforme solicitado, prontamente o assistido compareceu a uma das sedes da Cagece visando solucionar, pacificamente o impace, tendo nesta oportunidade registrado o chamado de número 128699582 (Documento anexo), através do qual foi informado que deveria efetuar o pagamento de uma multa exorbitante no montante de R$ 1.740,00, sob pena de desligamento de água.

        Inconformado e sob ameaças de ter seu serviço essencial suspenso, mais uma vez o assistido procurou a empresa, desta vez abrindo protocolo de número 0713.003605/2018-9, em 15 de maço de 2018, para solicitar a análise do termo de ocorrência de número 1510179.

        Em uma segunda visita outro funcionário confirmou visualmente que o registro estava danificado apenas na auréola superior, e, não satisfeito, acusou o requerente de ter quebrado o medidor e por ser culpa dele, este deveria arcar com o pagamento da multa referente ao dano no equipamento.

        Com intenção de resolver o problema amigavelmente o Sr. Francisco Evandro se dispôs a mais uma vez procurar a empresa, gerando os procolos de atendimento 129492149 e 129491001 em 27/04/2018,  porém não obtendo solução.

        Há ainda que se ressaltar que ocorrera uma tentativa de conciliação frustrada pelo não comparecimento da empresa a audiência de mediação e conciliação realizada em 22/05/2018 no núcleo de mediação e conciliação, sobre a justificativa vaga da empresa de não ter tido informações acerca de qual caso se referiria a conciliação, conforme ofício 05/Gecon/GDU  datado de 04 de maio de 2018.

        O Sr. Francisco Evandro para não ter o cancelamento do serviço, viu-se obrigado a realizar um parcelamento da multa em 10 vezes, tendo na oportunidade efetuado o pagamento da entrada do acordo, (conforme recibo em anexo) restando 9 prestações, no valor de R$ 174,00, com primeiro vencimento em 03/07/2018, inclusive já pago duas prestações 03/07/2018 e 03/08/2018 (comprovante em anexo).

        Vale salientar, que o medidor fica localizado na parte interna da residência do assistido, mais especificamente próximo ao muro, porém que o mesmo não tem costume de manipular o hidrômetro, portanto desconhece as causas da avaria no referido equipamento. Ressalta-se ainda, que mesmo após a troca do hidrômetro o volume de água em metros cúbicos teve uma leve diminuição, conforme faturas em anexo referente ao mês de maio, junho e julho demonstrando que não houve aumento no consumo de água após a troca do aparelho comprovando que em hipótese alguma houve a intenção do Sr. francisco Evandro em danificar o equipamento ou fraudar a medição do consumo para obter proveito econômico, sendo portanto, indevida a cobrança da referida multa.

2 – DOS DIREITOS E FUNDAMENTOS

2.1 – Da Relação de Consumo

        É notório que a relação contratual em destaque configura uma relação consumerista, conforme art.  e art. , todos do Código de Defesa do Consumidor.

        A RÉ é fornecedora, pois é ela a pessoa jurídica privada que presta serviço de abastecimento de água e desenvolve atividade de comercialização deste serviço, ofertando aos consumidores e tendo contrato de adesão firmado com milhões de consumidores no Estado do ceará, no outro polo está o consumidor que é a pessoa natural destinatária final dos serviços prestados. Além disso, a condição de vulnerabilidade do consumidor da CAGECE induz ao raciocínio da existência de relação de consumo entre este e aquela. e, por tal razão, o Constituinte concedeu uma proteção especial aos consumidores Constituição Federal: art. 5 º XXXII por serem eles hipossuficientes e a parte vulnerável da relação jurídica.

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