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O Meio Ambiente e o Direito do Trabalho

Por:   •  3/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.973 Palavras (12 Páginas)  •  285 Visualizações

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Tema: O Meio Ambiente e o Direito do Trabalho.

Introdução:

Busca-se com o presente trabalho, analisar a relação existente entre o meio ambiente laboral e os direitos dos trabalhadores.

Para isso, é necessário um conhecimento breve do contexto histórico, tal como do respectivo crescimento e da suma importância verificada, quanto à discussão do meio ambiente do trabalho atualmente, passando-se pela sua regulamentação pela Constituição Federal (CRFB/88) como um direito fundamental do trabalhador; por sua conceituação e explanação trazida e desenvolvida pela doutrina; e, chegando-se, por fim, à análise de determinados dispositivos constitucionais, da CLT, e também, das NRs que regulam muitos dos assuntos pertinentes ao tema deste trabalho.

Desenvolvimento:

O Direito Ambiental constitui um importante ramo do direito em nosso ordenamento jurídico, tendo suas principais diretrizes estabelecidas pela Lei de Política Nacional ao Meio Ambiente (PNMA) – Lei n. 6.938/81. Em critérios cronológicos, apenas antecederam essa lei, em tema de legislação ambiental, o Código Florestal (Lei n. 4.771/65) e a Lei de Proteção à Fauna (Lei n. 5.197/67).

Para uma melhor compreensão do presente trabalho, é importante uma síntese do contexto histórico, onde nos serviremos dos ensinamentos de Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2013, p. 615) para tanto: a preocupação com o meio ambiente passou a existir com o surgimento das sociedades de massa, fenômeno observado no início da segunda metade do século XVIII, não havendo, quanto à data, limites precisos fixados pelos historiadores.

O crescimento econômico, se por um lado trazia o desenvolvimento da indústria e do próprio Estado, por outro cuidou de provocar a degradação do meio, diante das práticas selvagens do capitalismo, uma vez que este se consubstanciava em produzir em grande escala, sem se preocupar com a preservação da qualidade de vida do trabalhador.

Diante disso, em meados do século XVIII, com a Revolução Industrial, iniciou-se uma organização de grupos empenhados e preocupados para a criação de metas, que objetivavam uma melhoria nas relações de trabalho e no meio em que certas atividades eram desenvolvidas, buscando-se modificações e benefícios.

A Lei n. 6.938/81 (PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente), traz em seu artigo 3º, inciso I, a definição de meio ambiente: ‘’entende-se por meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas’’.

A CRFB/88, a partir desta definição trazida pela Lei da PNMA, regulamentou o direito ao meio ambiente como um direito fundamental, em seu artigo 225: ‘’Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’’.

Yone Frediani (2011, p. 75), nos lembra que o meio ambiente constitui um direito fundamental de 3ª Geração; posto que os direitos de 1ª Geração, são os direitos civis e políticos; e, os direitos de 2ª Geração, dizem respeito aos direitos sociais, econômicos e culturais.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2018, p. 615), explica que os direitos de 3ª Geração, também denominados de fraternidade ou solidariedade, aparecem com a conscientização de que o mundo é divido em nações desenvolvidas ou subdesenvolvidas ou em fase de desenvolvimento. Decorrem, pois, da reflexão acerca de temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

De acordo com o doutrinador, esses direitos são dotados de altíssima dose de humanismo e universalidade, haja vista, que não se destinam especificamente à proteção de um indivíduo, de um grupo de pessoas ou de um determinado Estado, pois os seus titulares são, via de regra, indeterminados. A rigor, seu destinatário, por excelência, é o próprio gênero humano, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existência.

Frente a definição infraconstitucional de meio ambiente trazida pela Lei da PNMA e a regulamentação do meio ambiente como um direito fundamental pela Constituição Federal de 88, a doutrina classifica o meio ambiente em 4 espécies: natural, artificial, cultural e do trabalho. Para nós, interessará apenas o aprofundamento quanto ao último.

O meio ambiente do trabalho goza de previsão constitucional expressa. Nos termos do art. 200, inciso VIII da CRFB/88: ‘’Compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Nas palavras de Frederico Amado (2014, p. 959), o meio ambiente do trabalho é composto por todos os bens materiais e intangíveis que permitem que as pessoas desenvolvam uma atividade laborativa remunerada, digna e segura, a exemplo das instalações prediais, das tecnologias de segurança, dos equipamentos de proteção individual e coletiva.

Luís Paulo Sirvinskas (2018, p. 655), conceitua meio ambiente do trabalho, como o local onde o trabalhador desenvolve as suas atividades. No entanto, ele cita a explicação feita por Júlio César de Sá da Rocha (1997, p. 30), para complementar e dizer que o meio ambiente do trabalho não se limita ao empregado; todo trabalhador que cede a sua mão de obra exerce sua atividade em um ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano. Muitos trabalhadores exercem suas atividades percorrendo ruas e avenidas das grandes cidades como, por exemplo, os condutores de transportes urbanos.

Ainda no âmbito constitucional, dispõe o art. 7º: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Inciso XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Inciso XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Assim, podemos vislumbrar que o meio ambiente do trabalho possui vinculação direta com a saúde e a segurança do trabalhador, preocupando-se com este em seu local de trabalho.

Indo avante, Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2013, p. 54), nos explica que é relevante estabelecer de forma clara, a diferença existente entre a proteção ao meio ambiente do trabalho e a proteção propriamente dita do direito do trabalho.

Nas palavras do doutrinador: ‘’É Importante verificar que a proteção do direito do trabalho é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades. O direito do trabalho, por sua vez, é o conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações jurídicas entre empregado e empregador; cumprindo frisar que o conceito jurídico contratual de trabalho compreende qualquer atividade caracterizada pelo componente de subordinação, desde que passível de valoração econômico-social’’.

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