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O Ministério Público

Por:   •  7/11/2016  •  Resenha  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  234 Visualizações

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O MINISTÉRIO PÚBLICO

O histórico do Ministério Público teve caráter econômico, pois corresponde aos “procuratores Caesaris”, de Roma, e é própria também dos “actoris fisci” ou “comités patrimoni” do Patrono Geral do Rei, que defendiam o patrimônio público, judicial ou extrajudicialmente. Podetti (Derecho, cit., p. 218) informa que, na antiga legislação de Espanha, o Ministério Público era, inicialmente, o “patronus fisci”, isto é, relativo à defesa dos direitos da Câmara do Rei. Na “Recompilación de Leys de La India”, ocorre, mais tarde, o englobamento das “defesa do patrimônio e da fazenda real”.

O Ministério é de origem francesa; chamava-se promotor público ou promotor de justiça, e sua criação no ano de 1302. Na Monarquia francesa, o advogado do Rei chamado de “gentes nostae” era o defensor da Coroa. A Revolução Francesa veio da impulso para o órgão, e Napoleão conferiu organização, legalidade, unidade e firmeza.

A Assembleia Constituinte da França de 1790 colocou a ação penal pelo “procurador” do Rei ou por acusador voluntário, eleito pelo povo. Os seus membros dividiam-se em duas classes: “comissários” do Rei e “acusadores públicos”. Os primeiros cuidavam da execução dos processos e os segundos exerciam a ação penal.

No direito francês, os membros do Ministério Público que pertenciam a uma mesma jurisdição, em seu conjunto, chamava-se “parquet”, ao pé do estrado desde o qual se administrava a justiça (Ayarragaray, El Ministerio Publico, cit., p. 45, n. 77).

No direito brasileiro a função do órgão surge nas Ordenações Filipinas, que denomina seus membros “provedores de comarca”, com desempenho restrito a determinados casos dentro do processo civil. Já em 1876, na vigência da antiga Consolidação das Leis Civis, os referidos “provedores de comarca” transformaram-se em “curadores á lide”, com exercício exclusivo na primeira instância, pois na segunda instância tais funções eram desempenhadas pelos “procuradores da Coroa”.

No regime republicano, de 14 de novembro de 1890, funcionava o Ministério Público como o advogado da lei, o fiscal de sua execução, o procurador dos interesses gerais, o promotor da ação pública, o assistente dos sentenciados, dos alienados, dos asilados e dos mendigos, requerendo o que for a bem da justiça e dos deveres de humanidade.

No regime brasileiro de 1981 a Carta Magna de 1934 estabeleceu estabilidade aos seus membros e regulou o concurso de carreira; a Constituição de 1937 somente fazia referência ao procurador-geral República; a Carta Política de 1946 marcou a independência do Ministério Público como instituição; a Constituição de 1967 colocou o Ministério Público no capítulo do Poder Judiciário e as mesmas prerrogativas dos juízes na aposentadoria após trinta anos de atividade; a Carta de 1969 manteve as referidas prerrogativas, mas reirou do Ministério Público duas conquistas: aposentadoria aos trintas anos e retirada do Ministério Público como parte do Poder Judiciário, devolvendo-o à subordinação ao Poder Executivo.

Hoje a figura do Ministério Público foi atualizada, é um autêntico representante do interesse público, do interesse social mais difuso possível. Além da característica de unidade, indivisibilidade e independência, o seu traço mais peculiar e saliente é o de ser um órgão público, constituído pelo poder constitucional, em função e no interesse da justiça.

“Ministro Público” também é o juiz, o magistrado; promotor de justiça quer no interesse do Estado, quer no interesse apenas do particular.

Conceitualmente, na doutrina, o Ministério Público exprime, perante o Judiciário, a voz da sociedade e do Estado, sob um aspecto uniforme, além de assegurar as manifestações dos direitos individuais, sobre os quais lhe compete oficiar.

É uma parte imparcial, pois defende os interesses da sociedade, a aplicação da lei, os princípios de ordem pública, ou se coloca como representante quando defende o interesse do Estado, dos menores, dos interditos, da tutela dos entes morais e pessoas que não tenham capacidade jurídica.

O Ministério não julga, não profere sentenças, porque é “parte-imparcial”, propriamente não é órgão judiciário, não está relacionado com esse poder.

Constitui órgão constitucional independente quando promove a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Promove a repressão dos delitos, faz com que executem o julgado e as sentenças penais e civis, quando interessantes à ordem pública. Tem ação direta para pedir o cumprimento das normas e leis que digam respeito ao direito de todos os cidadãos assegurados na Constituição. É livre na promoção de procedimentos que protejam o patrimônio público, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos.

Os membros do Ministério Público só se sujeitam ao controle dos órgãos superiores da Instituição (Procuradoria-Geral da Justiça) nos seus atos pessoais que firam o decoro e a probidade.

Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral. Exigem-se do candidato ao Ministério Público requisitos pessoais, marcantes de sua personalidade na alta missão de relevância pública e social.

A Constituição Federal em seu art. 129, taxativamente aponta os seguintes deveres de função:

I – promover, privativamente, a ação penal pública;

II – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

III – promover as medidas necessárias pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública e dos direitos assegurados na Constituição;

IV -  promover ação de inconstitucionalidade e de representação para a intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos;

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