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O Mês da Prevenção Contra Crueldade Animal

Por:   •  5/5/2022  •  Relatório de pesquisa  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  49 Visualizações

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Curso: DIREITO

Atividade Transversal

Professores: Jammes Oliveira; Maria do Perpetuo Socorro; Myrian Clementoni

Turma: DIR201M01

Período: 5º

Turno: matutino

Semestre: 2022/1

Aluno(a):  Maria Luíza Correia Luniere

Matrícula: 2024658

Data:     05 /  05 /2022

Data da entrega: 05 de maio de 2022

Nota:

                                    RESENHA CRÍTICA

O Direito nasce a partir das relações sociais, a relação entre o estado e a sociedade se baseiam em uma estrutura, os governantes “Estados” e o povo “sociedade”. Sua origem se observa pela necessidade, tendo um objetivo de coletividade e solucionar conflitos. Ele representa a síntese dos valores maiores de uma determinada coletividade para as normas representativas dos valores culturais daquele grupo.

          Estado e a Cultura são elementos resultantes do processo do conhecimento, porque são imprescindíveis à existência humana, a cultura reflete o resultado do conhecimento exercido e propagado sobre a natureza humana. A cultura que tanto reflete as tradições quanto ajuda a construir novos paradigmas, sendo produto tanto da racionalidade quanto das emoções humanas, em uma de suas expressões mais coletivas e o Estado é a única organização social capaz de impor regras comuns a todas as diferentes associações que surgem na sociedade, independentemente de concepções morais e religiosas. Assim, o Estado assume a tarefa de impor às diferentes associações humanas (religiosas, profissionais, econômicas, culturais, etc.) regras que lhes sejam comuns, que emanam da sociedade enquanto uma associação de modo que as principais regras de organização social não sejam deixadas ao arbítrio de cada associação diferente.

          Algumas doutrinas buscam explicar a origem da sociedade e as razões da sua manutenção até os dias atuais. Dentre elas, está aquela que considera a sociedade como decorrente de um fato natural, ou ainda de um acontecimento comum proveniente da necessidade que o homem tem de conviver com outros iguais. Na linha filosófica, evoca-se  Aristóteles, que via no homem, por sua natureza, uma vocação a vida política e doméstica, tal qual Grócio que encontrava na natureza humana o caráter social. Dentro da teoria da sociedade, fala-se num estado de natureza, que se opõe ao estado de sociedade. O estado de natureza tem como defensor a doutrina da escola do direito natural, que admite a existência, bastante anterior à formação da sociedade, de indivíduos que tinham existência sem nenhum vínculo com os seus semelhantes.

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