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O Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário

Por:   •  17/1/2021  •  Seminário  •  4.601 Palavras (19 Páginas)  •  109 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

Curso de Especialização em Direito Tributário – Módulo III – Exigibilidade do Crédito Tributário

Seminário I – Procedimento Administrativo Fiscal

Letícia Pupio de Carvalho

São Paulo

2020

Questões

 

1 – Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”  

 

O recurso administrativo ainda que protocolado intempestivamente, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. No entanto, essa suspensão permanece somente até o reconhecimento da perempção, quando o crédito volta a ser exigido.

 

Sabe-se que os recursos administrativos sustam a exigibilidade do crédito tributário:

 

Respeitados os pressupostos instituídos em lei para o ingresso no procedimento administrativo tributário, as impugnações e os recursos têm a força de sustar a exigibilidade do crédito. Não quer dizer que o procedimento fique estagnado, o que seria absurdo supor, mas que o Poder Público, na pendência de solução administrativa, ficará inibido de inscrever a dívida e procurar o Poder Judiciário para requerer seus direitos (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2013. 5. ed. p. 946).

 

No que diz respeito à intempestividade, o art. 35 do Decreto nº 70.235 estabelece que mesmo o recurso perempto será encaminhado ao órgão de segunda instância. Enquanto não for reconhecida a perempção pelo órgão administrativo colegial, inexiste norma que impeça a regular tramitação do recurso, e por isso a exigibilidade do crédito se mantém suspensa.

 

Mas, reconhecida a perempção, a decisão constitutiva do crédito se torna imutável na seara administrativa, e por isso o Poder Público pode executar os atos necessários ao recebimento dos valores devidos.

 

Em que pese o informalismo a favor do interessado seja princípio norteador do procedimento administrativo como um todo (CARVALHO, Paulo de Barros, Direito tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2013. 5. ed. p. 916), há norma jurídica que fixa prazo para a interposição de recursos administrativos (art. 33 do Decreto 70.235), e não existe nela qualquer contrariedade à Constituição Federal ou a outras normas vigentes sobre a matéria. Nesse mesmo sentido, já se manifestou o CARF em diversas oportunidades, registrando que não se conhece de recurso apresentado após o decurso do prazo legal (acórdãos de nº 140100.768, 1301001.098 e 3102-002.260).

 

 

2 – Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas fundamentais? Diante do que dispõem os arts. 9º. e 10ª do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade para o fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).  

 

Não ignorando a existência de posicionamentos contrários, como o adotado por Hugo de Brito Machado – para quem sempre cabe ao Fisco o ônus de provar a ocorrência do fato gerador que dá origem à tributação (Mandado de Segurança em Matéria Tributária. São Paulo: Dialética, 2003. p. 272) – parece mais adequado supor que o ônus da prova é do ente tributante na maioria das vezes, embora ele caiba ao contribuinte em determinadas situações.

 

Paulo de Barros Carvalho esclarece que a matéria está sujeita a um conflito de interesses legítimos, pois o contribuinte tem o direito de ser tributado apenas nos rigores da lei, porém o ente tributante não pode ver abalado seu direito ao crédito tributário por falta de provas, impondo a utilização de mecanismos idôneos para a apuração dos eventos tributários:

 

Meditemos que o sujeito passivo tem garantias de uma tributação pautada rigorosamente dentro dos limites da lei, ao mesmo tempo em que o Poder Público não pode aceitar a mutilação de seus direitos, pela ausência ou pela insuficiência de suportes materiais que lhe permitam apurar a dívida tributária também absolutamente dentro dos padrões legais. É assim que as legislações estabelecem o direito de o Fisco prover aquela falta ou insuficiência por outros meios que lhe dêem acesso à realidade subjacente, quantificando, então, a dívida tributária (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2013. 5. ed. p. 930).

 

Ainda de acordo com Paulo de Barros Carvalho, a presunção de legalidade dos atos administrativos exige que o Fisco atue de forma habitual dentro da esfera da legalidade, porém essa presunção não é extensiva aos fatos tomados em consideração. Mesmo nos casos em que se tributa pela presunção de eventos não comprovados, é dever do Poder Público provar a relação de base, e, nesse caso, resta ao contribuinte a possibilidade de infirmar o fato presumido com apresentação de provas em sentido contrário (CARVALHO, Paulo de Barros.

Direito tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2013. 5. ed. p. 936).

 

Em outras palavras, a partir de determinados fatos, é lícita a presunção de que ocorreram eventos sujeitos à tributação. O Poder Público deve provar, no entanto, a ocorrência dos fatos que deram origem à presunção.

 

Assim, no que diz respeito ao ônus probatório do processo administrativo, cabe ao Poder Público provar os fatos que ensejam a tributação. Quando não isso não for possível, admite-se a presunção de que ocorreram eventos sujeitos à tributação, desde que exista prova efetiva dos fatos que originaram essa presunção, e, nesses casos, pode o contribuinte apresentar provas em sentido contrário.  

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