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O Novo CPC e a Mediação

Por:   •  20/2/2020  •  Resenha  •  2.587 Palavras (11 Páginas)  •  177 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

MBA EM LEGISLAÇÃO, PERÍCIA E AUDITORIA AMBIENTAL

A Perícia Ambiental no novo CPC

HELOÍSA ARAÚJO MELATO

Trabalho da disciplina ELABORAÇÃO E CONTESTAÇÃO DE LAUDOS AMBIENTAIS

                                                      Tutora: Maria Carolina Cancella de Amorim

Divinópolis, MG

2020

A PERÍCIA AMBIENTAL NO NOVO CPC

Referências:

PINHO, Dalla Bernardino de, Humberto. Artigo: O novo CPC e a mediação Reflexões e ponderações, Revista Veredas do Direito, V.48, nº 19, p. 219 – Abril/ Junho de 2011. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/48/190/ril_v48_n190_t1_p219.pdf, Acesso em 26/01/2020.

         

Sumário: 1.Considerações Iniciais. 2. Breve evolução legislativa. 3. Conceito de Mediação: contribuições do direito estrangeiro. 4. Principais características e a necessária distinção entre mediação e os demais mecanismos alternativos de solução de conflitos. 5. Comentários sobre os dispositivos do PL 8046/10. 6. Considerações finais.

1.Considerações Iniciais:

Em 12/04/2011 foi dado um passo histórico na direção à democratização do processo legislativo no Brasil, com a realização de um Seminário, no Salão Negro do Ministério da Justiça, em Brasília, que reuniu a Comissão de Juristas encarregada pelo Presidente do Senado para elaboração do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, membros da Câmara dos Deputados, integrantes da Academia e um público de alunos e professores. Dessa iniciativa, foi lançado o “debate público on line” sobre o texto do Projeto de Lei no 8.046/10, por meio do sítio www. participacao.mj.gov.br/cpc, que disponibilizou o anteprojeto do novo CPC para consulta pública.

Dessa consulta do texto, injustamente criticada, surgiram diversas manifestações, com apresentação de 202 emendas parlamentares, 106 notas técnicas, 829 propostas da sociedade organizada e 58 projetos de leis de iniciativa do Senado e da Câmara, que resultaram na alteração de diversos artigos e inserção de outros ao projeto inicial, sempre sob a concepção da Comissão de Juristas, para que não se desfigurasse o objetivo inicial, sempre compatibilizando a doutrina com os anseios populares.

        A necessidade de atualização tornou-se necessária, tendo em vista o grande número de leis existentes que modificaram o CPC de 1973, que havia sido editado há apenas 38 anos, curto espaço de tempo. Para elaboração de um novo CPC foram considerados os avanços tecnológicos, sociais, econômicos, políticos e culturais pelos quais o cenário nacional passou, o que inviabilizava a reforma do anterior, que tornou-se obsoleto frente às mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 45.

2. Breve evolução legislativa

Com o Projeto de Lei 4.827/98 da deputada Zulaiê Cobra, foi estabelecida a definição do termo mediação. Em 2002 tal projeto foi enviado ao Senado Federal, recebendo o número PLC 94, após aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça.

Paralelamente, em 1999, já havia sido constituída uma comissão para elaboração de anteprojeto de lei sobre a mediação no processo civil, pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), e, após debates públicos, chegou a um texto final, apresentado ao governo federal. Diante do fato de que o Projeto de lei 4.827/98 já havia sido aprovado na Câmara, o Ministério da Justiça diligenciou no sentido de unificar as duas frentes, realizando audiência pública, convidando os envolvidos e as organizações sociais para que fosse elaborado um texto de consenso.

O Governo Federal, por diversas vezes apresentou projetos de lei alterado o CPC, até resolver encaminhar um PL autônomo, com texto elaborado pelo IBDP. Após reformulação a CGJ, foi recebido aprovado o substitutivo (Emenda no 1-CCJ).

Em 2009 houve nova tentativa de inserir a mediação em nosso Direito, com a convocação de uma Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Luiz Fux, com o objetivo de apresentar um novo Código de Processo Civil. (PINHO, 2011, p. 2). Rapidamente foi apresentado um anteprojeto, que foi convertido no Projeto de Lei 166/10, amplamente discutido e examinado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

        Em dezembro de 2010, foi apresentado um substitutivo pelo Senador Valter Pereira, que foi aprovado pelo Pleno do Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados, sob nº PL 8046/10. A partir de 2011 iniciou-se as primeiras discussões e reflexões sobre o tema, onde existia grande preocupação com os institutos da conciliação e da mediação.

3- Conceito de Mediação: contribuições do direito estrangeiro

Diversas foram as contribuições do direito estrangeiro, ao longo do tempo, para a construção do conceito de mediação, tanto do direito italiano, espanhol, francês, argentino, etc, sendo certo que a mediação encontra-se sob os auspícios do pode judiciário.

        Hoje temos que a mediação é um procedimento no qual as pessoas buscam ajuda de um terceiro imparcial, para solução de um conflito existente entre elas. A missão do mediador não é decidir o conflito, nem tem ele autorização para isso, mas sim contribuir para encontrar uma solução para a questão que satisfaça ambas as partes.

        A mediação, na visão do autor, vai além do acordo, requerendo uma mudança na forma como as pessoas vêm o conflito, devendo o mesmo ser gerenciado e redimensionado através da mudança de comportamento das partes.

        

4- Principais características e a necessária distinção entre mediação e os demais mecanismos alternativos de solução de conflitos

        O uso dos mecanismos alternativos de solução de conflitos, apesar das críticas no sentido de que seria uma tentativa de “privatização” da justiça, é uma tentativa de desobstruir a Justiça e agilizar a solução de conflitos. Acontece por três formas (REUBN, 2000, p.971): 1) pela vontade das partes; 2) por força de lei; e 3) por determinação judicial.

        A negociação é feita entre as partes, que buscam a solução do conflito, sem a intervenção de terceiros. Se não houver um consenso, as partes buscam a mediação de um terceiro, capacitado, para restabelecimento do diálogo e viabilização de um acordo sobre o litígio.

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