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O Novo Constitucionalismo Latino-Americano e sua relação com as comunidades tradicionais

Por:   •  1/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.303 Palavras (14 Páginas)  •  381 Visualizações

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FACULDADE ARQUIDIOCESANA DE CURVELO[pic 1]

Bacharelado Direito

Ana Luiza Schmidt Baracho

Cléa Geralda da Silva Fiuza

Giulia Lohane Assis Guimarães

Laura Karen Pedras Queiroz Teixeira

Milena Bakir Correa

Raquel G. Fernandes de Brito

Sara Martins Monteiro

TEXTO DISSERTATIVO: O Novo Constitucionalismo Latino-Americano e sua relação com as comunidades tradicionais

Curvelo/MG

2017


Ana Luiza Schmidt Baracho

Cléa Geralda da Silva Fiuza

Giulia Lohane Assis Guimarães

Laura Karen Pedras Queiroz Teixeira

Milena Bakir Correa

Raquel G. Fernandes de Brito

Sara Martins Monteiro

TEXTO DISSERTATIVO: O Novo Constitucionalismo Latino-Americano e sua relação com as comunidades tradicionais

Trabalho dedicado à disciplina de Ensino à Distância do curso de Bacharelado em Direito

Prof. Vinícius Bonfim

Curvelo/MG

2017

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        4

2 CONSTITUCIONALISMO, SOBERANIA E POVOS TRADICIONAIS        5

2.1 Soberania popular e o novo constitucionalismo latino-americano        7

2.2 As transformações constitucionais na América Latina        8

2.3 Direito dos povos e comunidades tradicionais        12

3 CONCLUSÃO        13

REFERÊNCIAS        14

1 INTRODUÇÃO

        Este trabalho tem por objetivo analisar o novo constitucionalismo americano e sua relação com as comunidades tradicionais.

        A partir da proposta apresentada, após leitura e reflexão dos textos de apoio, abordaremos o Constitucionalismo, soberania e povos tradicionais, enfatizando os aspectos de ruptura com os processos de exclusão e negação de identidades étnicas-culturais do continente, o real sentido de constituição e soberania popular, aproximação e distanciamento dos ideais de liberdade e igualdade a partir da Revolução Francesa.

        Analisaremos em que medida o novo constitucionalismo latino-americano faz emergir a soberania popular, dando ênfase ao conceito de direitos humanos, fortalecendo a participação de minorias, antes excluídas dos espaços de debates, buscando o exercício da verdadeira democracia, no que concerne os direitos sociais, econômicos e culturais, elementos imprescindíveis dos direitos fundamentais.

        Nesse contexto, importa pensar o novo constitucionalismo latino-americano por uma dinâmica pluralista, a partir de espaços de participação coletiva, onde as constituições não sejam vistas como textos de intenções, mas sim por conteúdo de aplicação concreta.

        Importante ressaltar o papel do poder judiciário dentro do novo constitucionalismo, na medida em que assume a função de proteção ou guarda da constituição, por vezes se imiscuindo em esferas de outros poderes, caracterizando pela “judicialização da política”.

        


2 CONSTITUCIONALISMO, SOBERANIA E POVOS TRADICIONAIS

Enfocando primeiramente na inter-relação entre a soberania popular e o constitucionalismo, como lembra Ana Paula Repolês (2017), por meio do amplo processo designado à Revolução Francesa, a crise e derrocada do absolutismo caracterizou o nascer da modernidade. Todavia, o objeto de estudo aqui, visa mostrar que o direito em que um dia conseguiu se estruturar na religião, hoje já não encontra suas bases legitimas nela. Portanto, como o absolutismo não se baseava na religião, o poder do monarca se tornou limitado.

Nessa perspectiva, Sieyès (1993) ressalta o direito natural como forma de guiar a nação onde essa, está à frente de qualquer forma de organização política, inclusive a Constituição. “Há então uma preponderância da ideia de soberania popular em detrimento da noção de constituição, haja vista que esta não é dotada de supremacia e rigidez” (SIEYÈS, 1993 apud REPOLÊS, 2017, p. 138).

Apontada a soberania popular, de forma unanime e geral não se pode interpreta-la como uma forma de eliminar as diferenças individuais em nome de um bem coletivo, pois, como cita Bignotto (2010):

Se a vontade geral nos remete para a necessidade de uma vida em comum para nos constituirmos enquanto comunidade política, essa unidade não pode ser conquistada aniquilando-se a diversidade que nos constitui, sendo essa tensão, presente no pensamento de Rousseau, entre o cidadão e o indivíduo, algo que não pode ser eliminado por qualquer instituição política (2010 apud REPOLÊS, 2017, p. 110).

No entanto, ao se ter analisado a experiência francesa sob o foco da soberania popular, sabe-se que para que seu exercício não leve à violência, é necessária uma mediação jurídica para tal. Tendo em vista a evolução deste pensamento, surgiu a Constituição, como um documento escrito que se fazia dotado de supremacia em relação às leis ordinárias, capaz de minimizar as opressões e o domínio político sobre a população que hoje depara-se como Estados multiculturais ou plurinacionais.

Todavia, ousamos ir além, e dizer que não é somente a Constituição em termos formais que se caracteriza como uma mediação necessária para a soberania popular. A própria ideia de constitucionalismo já nos faz pensar nesses limites, que são condições de possibilidade para o governo do povo. (REPOLÊS, 2017, p.140).

Com a limitação do poder Legislativo na França, nunca foi fácil sustentar a ideia de preponderância constitucional, fato é que o país até os dias de hoje, não possui um controle dos atos normativos, o que há é um controle político feito através do Conselho Constitucional.

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