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O PARECER JURIDICO

Por:   •  22/9/2020  •  Relatório de pesquisa  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  460 Visualizações

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PARECER

PODER DE POLÍCIA; DIREITO ADMINISTRATIVO; DEMOLIÇÃO; BEM COLETIVO; CONSTRUÇÃO IRREGULAR; EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇAO DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES.

  1. RELATÓRIO

O requerente é proprietário de um terreno fez a construção de um imóvel, porém fez sem prévia licença e ultrapassando os limites de sua propriedade e ocupando parte de uma via pública, inclusive colocando em risco a vida dos pedestres que por ali transitam. Com isso a prefeitura do municipal da cidade X determinou que o requerente demolisse a parte irregular da obra 

  1. FUNDAMENTOS

A medida adotada pelo órgão municipal é válida, tendo em vista que a prefeitura municipal é detentora do Poder de Polícia, a administração pública goza do direito de decisão de frear o abuso do direito individual e preservar o bem coletivo.

“Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, no exercício das atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Seguindo o mesmo entendimento do poder de Polícia Administrativo, a jurisprudência defende que a demolição é objeto de decisão do poder público, sem necessidade de qualquer autorização judicial, mas sempre observando os princípios formais da Legalidade e Proporcionalidade.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. EDIFICAÇÃO ERIGIDA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇAO DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. REGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL OCUPADO NÃO CONFIGURADA. Conforme estabelece o artigo 1.227 do Código Civil, a propriedade só se adquire com o registro do título competente no Cartório de Registro de Imóveis. A cobrança de IPTU por parte do Poder Público não concede o direito real da propriedade ao indivíduo que ocupa área pública irregularmente, uma vez que também constitui fato gerador do aludido tributo, "o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física", nos termos do artigo 1º, caput, do Decreto nº 28.445/2007. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal exige a obtenção prévia de licenciamento perante a Administração Regional como condição a realização de obras em áreas públicas, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. Evidenciado que o autor ocupa área pública de forma irregular, a qual não é passível de regularização, e nela erigiu edificação sem a obtenção de alvará de construção, mostra-se correta a atuação dos agentes de fiscalização ao expedirem notificação demolitória. Apelação Cível conhecida e não provida. DJE - 20160110957893APC - (0034157-17.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)

Também temos a seguinte jurisprudência:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I - A Administração Pública pode impor penalidades ao administrado que executa obras e edificações em desacordo com a legislação de regência e sem o devido licenciamento. II - A demolição de edificação irregular erigida em área objeto de limitação administrativa não requer notificação prévia, podendo a Administração agir de forma imediata. III - Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ?Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º?. IV - Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se provimento ao recurso da ré.” PJE - 07063760820188070018 - (0706376-08.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)

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