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O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Por:   •  25/3/2017  •  Projeto de pesquisa  •  573 Palavras (3 Páginas)  •  144 Visualizações

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O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

O principio da insignificância foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin, na Alemanha, no ano de 1964. Na ótica de minimis non curat praetor, ou seja, sustenta que quando a lesão causada ao bem jurídico é de valor irrisório, não há necessidade de aplicação de uma sanção penal, pois não se trata de fato punível.

Claus roxin é um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão, tendo conquistado reputação nacional e internacional neste ramo. Roxin foi introdutor do Principio da bagatela, em 1964, no sistema penal.

Tal instituto, defendido pelo ilustre penalista Claus Roxin, tem o condão de auxiliar o operador do Direito, quando analisar determinado tipo penal, justamente com a objeção de abolir das incidências de lei, em determinadas situações em que são taxadas como insignificantes. Em consonância com o ilustre professor Assis Toledo:

“Segundo o principio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria d

sustenta que quando a lesão causada ao bem jurídico é de valor irrisório, não há necessidade de aplicação de uma sanção penal, pois não se trata de fato punível.

Claus roxin é um dos mais influentes dogmáticos do direito penal alemão, tendo conquistado reputação nacional e internacional neste ramo. Roxin foi introdutor do Principio da bagatela, em 1964, no sistema penal.

Tal instituto, defendido pelo ilustre penalista Claus Roxin, tem o condão de auxiliar o operador do Direito, quando analisar determinado tipo penal, justamente com a objeção de abolir das incidências de lei, em determinadas situações em que são taxadas como insignificantes. Em consonância com o ilustre professor Assis Toledo:

“Segundo o principio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.”

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, p. 133.

Sendo assim, a doutrina e a jurisprudência de forma acertada, reconhecem a aplicação do principio da insignificância, uma que vez só devem ser alcançadas pelo direito penal, as lesões de valor significantes e relevantes a um bem jurídico.

Todavia, conclui-se que o princípio da insignificância consiste na não aplicação do direito penal frente determinadas situações em que não causam um resultado grave ao bem jurídico tutelado, e sim apenas lesões de valores irrisórios. Razão pela qual torna-se desnecessária a aplicação do direito penal.

EXCLUDENTE DE TIPICIDADE

A tipicidade penal para ser caracterizada subdivide-se em:

A. formal ;e

B. conglobante.

A tipicidade formal, conforme lecionada pelo doutrinador Rogério Greco “é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal”. Diante dessas nobres palavras mencionadas pelo ilustríssimo Rogerio greco, entendemos para que exista tipicidade formal é necessário que o legislador tenha feito previsão expressa para a infração penal, ou seja,

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