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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO UM DOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Por:   •  14/2/2016  •  Artigo  •  2.853 Palavras (12 Páginas)  •  370 Visualizações

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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO UM DOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Moyses Leonardo Freire dos Santos

RESUMO

A presente abordagem textual procura mostrar que, hodiernamente, a dignidade da pessoa humana, como um princípio constitucional, regulamentado em nossa carta magna, apresenta-se cada vez mais inserido nas relações privadas, inclusive sendo explicitado em nosso Código de Defesa do Consumidor, que está alicerçado em princípios que protegem os consumidores, criando uma realidade jurídica que estabelece, a partir de um comando programático e normativo, a limitação das relações jurídicas privadas, objetivando uma sociedade mais justa e igualitária. Em suma, tem-se como entendimento, que estamos em um cenário diferente de outrora, em que o Direito Público e Direito Privado, atuavam dissociados, nas relações jurídicas-sociais.

Palavras-chaves: Dignidade; consumidor; princípio; justa; igualitária.

1. INTRODUÇÃO

É notório que o termo dignidade tornou-se tópico recorrente e demasiadamente explícito nos ordenamentos jurídicos das nações em que possuem pilares estruturados em uma ordem democrática de direito.                                                                        Fato que foi, entre outros, responsável pelo estreitamento entre os ramos do Direito Público e Direito Privado que outrora, distanciavam-se quanto às relações jurídicos-sociais nas sociedades, tendo em vista que a necessidade de um Estado que interviesse nas relações privadas, com o estabelecimento de cláusulas constitucionais, sob o prisma da dignidade, que protegessem às relações consumeristas.

Diante desse cenário, e sob a ótica jurídica, a dignidade para a ter relevância, sendo entendido como as qualidades imanentes do ser humano, ou seja, qualidades intrínsecas e distintivas, presentes em cada um dos indivíduos, que devem ser respeitados pelo Estado e toda a comunidade, garantindo-lhes condições de uma vida digna perante a sociedade.

2. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA                        O termo dignidade, dentro de uma visão hodierna, levando-se em consideração a evolução da sociedade, nos remete à compreensão de uma qualidade que nasce com o ser humano e com ele permanece até o fim de sua existência.        No léxico Houaiss e Villar (2004, p.248), a palavra dignidade é vista como “consciência do próprio valor; honra; modo de proceder que inspira respeito; distinção; amor próprio”, apesar da boa colocação, acrescentamos mais, para uma boa definição.                                                        Partindo da ideia da dignidade ser algo intrínseco aos indivíduos, Sarlet (2006, p.60) entende que a dignidade da pessoa humana como:                                                

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considerado por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra o todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.

Podemos dizer que, a dignidade é um atributo inafastável de quem é, da pessoa, inclusive com tal importância que nem mesmo a pessoa pode voltar-se contra a própria dignidade.                                                                                                Destarte, o conceito mencionado nos mostra que todo cidadão tem direito a uma vida digna, sendo lhe assegurado o devido respeito, resguardado os seus direitos e reconhecendo os seus deveres como cidadão. Portanto, a dignidade é uma forma de valorização do ser humano.        Essa dignidade, em conjunto com outros direitos, passou a ter status de princípio constitucional, fruto da própria evolução da sociedade, a partir do chamado dirigismo estatal, referindo-se a intervenção do Estado, através do ordenamento jurídico e de políticas públicas, visando o bem-estar social.        É plausível afirmar, que não está no texto constitucional como mero acaso, e nele consta expressamente, que o intuito do legislador constituinte era conceber o ser humano como o centro e o fim do Direito, o que não está presente apenas em nosso país, mas em muitos outros, amparados em um Estado Democrático de Direito.                        A importância de se garantir a dignidade a todo ser humano pode ser manifestamente notável a partir do momento em que a dignidade se torna um dos princípios embasadores do ordenamento jurídico, sendo inclusive uma garantia fundamental expressa no art. 1º, III da CRFB/88.                                                                

3. A DIGNIDADE NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS

A matéria referente às relações de consumo, no texto constitucional, está prevista no inciso XXXII do Art.5º, quando o legislador optou pela previsão de uma lei de defesa do consumidor: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

Partindo disso, a defesa do consumidor recebeu atenção especial através da  Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, comumente conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual a dignidade constitucional da pessoa humana é inserida em numerosos dispositivos legais.

Percebe-se que no CDC, a dignidade é protegida por mecanismos legais que visam promover a igualdade jurídica entre fornecedores e consumidores, a exemplo da inversão do ônus da prova, interpretação mais favorável ao consumidor e inserção do Ministério Público enquanto parte legítima para adotar procedimentos que visem a tutela de direitos coletivos.

        Interessante observar que, no Capítulo I, do Título I da Lei nº 8.078/90 (CDC), logo em seu art. 1º, esclarece que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, e com isso, segundo Leite (2011), “o dispositivo demonstra de forma inarredável o caminho desejado pelo legislador pátrio, qual seja, o da intervenção do Estado, via legislação consumerista, nas relações jurídico-contratuais existentes no mercado de consumo.”                                                                                                O Art.4º do CDC tem a dignidade consagrada em seu caput, ao prever que tal política tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”, elegendo, ainda, a título de princípios, dentre outros, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, ou seja o entendimento de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, o que caracteriza um desdobramento do princípio da igualdade constitucional na legislação infraconstitucional.                                                Sendo assim, temos que o princípio da defesa do consumidor é um comando programático e normativo que limita a atuação dos agentes econômicos e é limitado pelos outros princípios constitucionais, o que proporciona um equilíbrio entre eles, de maneira que não elimine por completo qualquer um deles, mas dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderá-los em situações concretas, utilizando como parâmetro maior, o princípio da dignidade da pessoa humana.

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