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O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRESO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA: RUMO À ADEQUAÇÃO FÍSICA DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Por:   •  18/4/2015  •  Resenha  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  308 Visualizações

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Carraro, Emanoele Cristina da Silva. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PRESO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA: RUMO À ADEQUAÇÃO FÍSICA DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. Disponível em: REVISTA DA ESMESC, v. 21, n. 27, 2014.

Este é um artigo que aborda um tema bastante polêmico e que, de alguma forma, pode ser submetido a qualquer ser humano: o direito dos portadores de necessidades especiais no que diz respeito sua prisão e permanência nos estabelecimentos prisionais. Emanoele Cristina da Silva Carraro busca informar a sociedade sobre os direitos dos portadores de necessidades especiais, baseado no principio da dignidade humana, quanto á adaptação física e legal do sistema prisional para o cumprimento de pena privativa de liberdade, além de averiguar a existência de tratamentos adequados para os mesmos dentro das casas penitenciárias

Baseado na conceituação do principio da dignidade da pessoa humana, que como dito no próprio artigo, (p.400) “assegura a todos nós as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de proporcionar a participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”, acentua-se a necessidade de proteção aos portadores de necessidade especial, para que lhes seja permitida a igualdade de direitos em relação aos que não tem limitações (normais).

Para essa co-relação, inicialmente, foi posto o contexto histórico para a formação do princípio da dignidade da pessoa humana. É exposto que, esse princípio, partiu da ideia de todos estarmos sob a égide das mesmas leis, e que, além de normas, pelos movimentos sociais, costumes, e até pela própria essência do ser humano, a dignidade nos é cabida individualmente e sem exceções, um bem jurídico absoluto. Isso, ressaltando que, os princípios sejam qual for, “não proíbem, permitem ou exigem algo em termos” (CANOTILHO [200-], p. 1255), funciona como um mandamento. Desde a Constituição de 1934 vê-se sobre a dignidade da pessoa humana, mas em outro contexto. Depois de esmiuçar a formação do princípio, chega-se ao conceito já posto anteriormente, classificando-o como a base dos direitos fundamentais, e da nossa atual Constituição Federal.

Posteriormente, são debatidos os vários conceitos de “pessoa deficiente” utilizado no decorrer do tempo, até chegar ao adotado hoje, estabelecido pelo Decreto Legislativo 186/08 – art. 1º, como “aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade de condições com as demais pessoas” (BALDI, 2009).  

Alegando todos esses direitos, conceitos e suas necessidades subentendidas, Emanoele Carraro os associa e trata da falta de estrutura nas casas penitenciárias, tanto para as pessoas “normais” quanto para as que precisam de cuidados especiais, da falta de legislação que fale especificamente de regras acerca do cumprimento de pena por deficientes físicos e das dificuldades que eles enfrentam graças a isso. Além disso, busca enaltecer a importância de todos os cidadãos, independente de serem deficientes, ou de estar na condição de privado de liberdade, terem assegurados e cumpridos os seus direitos básicos, como o da dignidade da pessoa humana, este, primordialmente, não pode ser atravessado ou desobedecido pelo poder estatal.

Para chegar ao assunto chave, resumido no parágrafo anterior, a autora expõe o descaso do Poder Público para com o atendimento aos portadores de necessidade no Brasil (baseado em diversos censos), sendo mais de 350 milhões deles submetidos a condições impróprias para suas necessidades. Associado a isso, é possível perceber que o sistema prisional não foge do descaso nacional, não só quanto aos portadores, mas aos presos em geral, que são tratados de forma precária e subumana; Isso, contradizendo todos os princípios e garantias da nossa Constituição Federal de 1988.

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