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O PROCESSO PENAL II

Por:   •  3/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.467 Palavras (14 Páginas)  •  184 Visualizações

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RESUMO PROCESSO PENAL II

Teoria Geral da Prova

  1. Introdução
  2. Princípios
  1. Presunção de inocência

Consequências:

  • Ônus da prova
  • Causas excludentes de ilicitude (art. 156, primeira parte, CPP)

OBS: HC126292 (STF) -> Execução provisória da pena

  1. Contraditório

Obs: Lei 12.245/2016

  1. Vedação das provas ilícitas (art 5º, LVI, CF) e (art. 157, CPP)
  • Provas ilícitas – ilegais

                        - ilegítimas

Teorias decorrentes:

  1. Fruto da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP)

  2. Prova absolutamente independente

  3. Descoberta inevitável ou exceção da fonte hipotética independente

RESUMO

  • É ônus de a acusação provar fato típico e culpável, segundo a jurisprudência. O réu é quem argúi as excludentes de ilicitude, oportunidade que ficando o magistrado em dúvida, deve absolver o réu.

Para o exercício do direito-dever de punir do Estado contra o acusado da prática de infração penal, é necessária a instauração de um processo, onde serão reconstruídos os fatos históricos atribuídos ao Réu, a fim de formar o convencimento do julgador; é possibilitar o exercício da atividade jurisdicional, ou seja, a aplicação do direito ao caso concreto, solucionando os conflitos sociais. Isso porque o direito-dever de punir do Estado não é auto executável.

As provas são elementos produzidos, em regra, durante o processo e que não possibilitar a reconstrução dos fatos passados.

Princípios que incidem sobre a produção da prova:

  1. Princípio da Presunção de inocência: consequências -> recai sobre a acusação o ônus de provar os fatos alegados no processo.

OBS: Tem prevalecido na jurisprudência o entendimento que à acusação compete apenas provar o fato típico e culpável, recaindo sobre a defesa o ônus de provar as excludentes de ilicitudes (art. 156, CPP).

  1. Princípio do contraditório: assegura às partes o direito de tomar conhecimento e se manifestar sobre qualquer alegação de fato ou documento juntado ao processo.

OBS: Lei 13.245/2016 alterou dispositivos do Estatuto da OAB, assegurando ao advogado o direito de acompanhar e ter acesso a procedimento de investigação na defesa dos interesses do seu constituinte, podendo, inclusive, acompanhar interrogatórios, depoimentos, apresentar questões ou protocolar petições em tal procedimento. Entretanto, a falta de advogado durante os procedimentos de investigação não ensejara automaticamente a nulidade do ato;

  1. Princípio da vedação das provas ilícitas: a prova ilícita pode ser usada para absolver o réu;

  2. Princípio da oralidade

  3. Princípio da identidade física do juiz

  4. Princípio da comunhão das provas

A Constituição visa a utilização da prova ilícita no processo penal (art. 5º, LVI da CF), as quais deverão ser desentranhados do processo (art. 157, CPP).

OBS1: O juiz que tiver contato ou tomar conhecimento da prova ilícita, NÃO está impedido de continuar atuando no processo.

OBS2: Segundo a jurisprudência majoritária, a prova ilícita poderá ser utilizada um favor do réu, o qual estaria inclusive amparado por uma excludente de ilicitude (Estado de necessidade).

Teorias decorrentes

  1. Teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação: todas as provas decorrentes da ilícita também serão consideradas ilícitas (art. 157, §1 CPP).
  2. Teoria da prova absolutamente independente: visa demonstrar que quando não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita a prova supostamente decorrente dela, deverá esta ser considerada lícita.
  3. Teoria da descoberta inevitável ou exceção da fonte hipoteticamente independente: visa demonstrar que a prova, embora tenha sido obtida ilicitamente, seria obtida de maneira lícita, pelo andamento natural e regular de outras investigações já em curso, as quais necessariamente conduziriam à obtenção da prova de maneira lícita, devendo ela, então, ser aproveitada como lícita.

16/08/2016

O Princípio do duplo grau de jurisdição: assegura às partes o direito de ter as provas produzidas no processo penal analisado, no mínimo, em duas diferentes oportunidades e por julgadores distintos.

OBS: O possuidor de foro privilegiado, já julgado no STF, não goza do direito a este princípio. O STF entendeu que os possuidores do foro por prerrogativa de função no STF não terão direito ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que, ambos os princípios estão previstos na CF/88 e devem ser interpretados de maneira harmônica.

SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Acusatório é aquele que tem, como principal característica a separação entre órgão acusador e o julgador, a igualdade entre as partes no processo; a publicidade dos atos processuais, a possibilidade da arguição da suspeição ou impedimento do julgador, etc.

Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, é o sistema adotado no Brasil. O inquisitório é aquele onde não há separação entre órgão da acusação e defesa, onde os atos praticados são sigilosos, não havendo publicidade; onde não há possibilidade da arguição da suspeição ou impedimento do julgador, etc.

O sistema misto possui característica dos dois sistemas.

OBS1: Para os doutrinadores que analisam o sistema processual penal brasileiro, considerando apenas o processo (após o oferecimento da denúncia) e a execução penal, onde incidem maiormente os princípios e garantias constitucionais, o nosso sistema penal é acusatório. Para aqueles que consideram o inquérito e o processo penal, o nosso sistema é o misto.

OBS2: Para alguns doutrinadores, a exemplo de Aury Lopes Jr. e Jacinto Coutinho, o nosso sistema é inquisitório ou neo inquisitório, isto é, um sistema majoritariamente inquisitório e com característica do sistema acusatório.

SISTEMAS DE APRECIAÇÃO / VALORAÇÃO DAS PROVAS

  1. Livre convicção: o julgador tem ampla liberdade para decidir, inclusive levando em consideração suas convicções pessoais, religiosas, etc. Sequer precisando fundamentar sua decisão com base na prova produzida no processo. No processo penal brasileiro isso é verificado no tribunal do júri.
  2. Prova legal ou tarifada: o julgador está vinculado a uma valoração atribuída a prova anteriormente pelo legislador. Exemplo no processo penal brasileiro é o art. 158 do CPP, os crimes que deixam vestígios devem ser provados através do exame de corpo de delito.
  3. Persuasão nacional ou livre convencimento motivado: o julgador tem liberdade para decidir, devendo, contudo, fundamentar sua decisão na prova produzida no processo. É o adotado majoritariamente no processo penal brasileiro.

PROVAS EM ESPÉCIE

  • Corpo de delito: são os vestígios materiais que representam a materialidade da infração penal.

O exame do corpo de delito é a análise técnica feito por profissionais ou pessoas dotadas de conhecimento técnico científico sobre os vestígios materiais da materialidade do crime.

Exame de corpo de delito direito: é aquele realizado diretamente pelos peritos sobre os vestígios materiais da materialidade do crime. O exame do corpo de delito indireto: é aquele realizado sobre outros vestígios materiais da materialidade da infração penal (art. 168 e 167 do CPP)

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