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O PRÁTICA V CASOS 1 a 4

Por:   •  16/9/2019  •  Artigo  •  1.708 Palavras (7 Páginas)  •  74 Visualizações

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PRÁTICA CÍVEL V

Caso Hipotético 1:

O Sr. Joca firmou promessa de compra e venda com a Construtora Montblanc, com o intuito de adquirir imóvel de luxo na zona norte do Recife, pelo preço de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O pagamento das quantias foi acertado em parcelas, algumas mensais e outras quadrimestrais, totalizando a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e parcela final a ser objeto de financiamento, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A entrega do imóvel estava prevista para janeiro de 2018, no entanto, por força de dificuldades no mercado imobiliário e no ramo de construção – pouco crédito concedido para obras, falta de mão de obra qualificada, baixa no mercado imobiliário – a Construtora Montblanc não conseguiu concluir a obra a tempo.

Você foi procurado pelo Sr. Joca em seu escritório, com o intuito de desenhar a melhor estratégia jurídica para desfazer o negócio, pois ele não possui mais interesse em receber o imóvel por conta do atraso – inclusive, ele informa já ter adquirido outro imóvel de padrão superior.

O cliente lhe fornece a documentação que comprova a quitação dos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e lhe informa que a obra foi concluída no último mês e a Construtora Montblanc começou a lhe enviar cobranças da parcela de financiamento. No entanto, ele não pretende realizar o pagamento diante de seu interesse em desfazer o negócio. É importante para ele uma medida para evitar a continuidade da cobrança.

Ao examinar o contrato, você percebe que existe cláusula que estabelece a tolerância do Sr. Joca a atrasos de até dois anos, o que deve ser examinado na petição inicial da demanda.

Outro ponto importante é que o contrato prevê multa de 30% (trinta por cento) do valor do imóvel caso o adquirente seja responsável culposamente pela extinção do contrato. O contrato prevê também multa pelo atraso na entrega do imóvel, estabelecendo que a Construtora pagará o valor de 0,01% do valor do imóvel por mês de atraso.

Nesse contexto, formule a petição inicial da ação cabível.

PRÁTICA CÍVEL V

Caso Hipotético 2:

Deocleciano é portador de elevado grau de miopia (5,5 no olho esquerdo e 6 no direito), carecendo do uso de óculos até mesmo para a realização das atividades mais básicas de seu dia-a-dia. Inconformado com a situação, procurou seu oftalmologista que indicou a realização de cirurgia corretiva com aplicação de prótese ocular.

Após os exames e consultas preliminares, procurou a realização de cirurgia, que, no entanto, foi negada pelo seu plano NortEuropa.

Inconformado, ele lhe procurou para a propositura da ação, o que foi feito. Na demanda, alegou-se que se tratava de cirurgia de cobertura obrigatória, pedindo que o plano fosse obrigado a cumprir sua obrigação de fazer, e que a negativa ilícita prejudicou o direito de personalidade de Deocleciano à integridade e bem-estar, pedindo a condenação da sociedade ré em danos morais. Foi deduzido também pedido de tutela antecipada.

O juiz da 50ª Vara Cível do Recife recebeu a demanda, mandando citar a NortEuropa, mas indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que não havia urgência na realização de cirurgia, pois não se trata de moléstia capaz de ensejar grave dano à saúde do autor.

No decorrer do processo, a seu requerimento, o ônus da prova é invertido, de modo que se estipulou expressamente que caberia à NortEuropa fazer prova da inexistência dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como a prova de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do mesmo.

Após regular processamento, foi proferida sentença com o seguinte conteúdo:

A questão indiscutivelmente envolve a harmonização de institutos que se revelam como pilares democráticos da Constituição Federal de 1988, quais sejam: autonomia da vontade e defesa do consumidor.

Sob o influxo dessa ponderação de princípios, afigura-se vedado ao Estado-Juiz a intromissão na liberdade contratual das partes quando tal relação se mostre paritária; recomenda-se sua atuação, em contrapartida, quando necessária ao restabelecimento da relação jurídica às condições de equilíbrio.

Frise-se a aplicabilidade da legislação consumerista para os contratos de assistência ou seguro saúde, reconhecendo a vulnerabilidade do contratante, bem como a responsabilidade do fornecedor pela qualidade dos serviços prestados.

Constato a hipossuficiência do consumidor, tendo como efeito imediato a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança do alegado, tudo isto com esteio no inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, contudo, pondero que a inversão do ônus da prova é relativa.

Constato que o cerne da controvérsia reside na possibilidade da parte autora realizar a cirurgia de Facoemulsificação com implante de Lente Intraocular tórica, dobrável e multifocal (Tecnis Symfony Toric).

In casu, não há provas de que inexiste na rede credenciada do plano contratado pela parte autora, clínica ou hospital oftalmológico e médico oftalmologista aptos a realizar o procedimento cirúrgico recomendado pelo médico.

A inversão do ônus da prova não é absoluta. Assim, caberia ao autor comprovar que na rede credenciada do plano por ela contratado não há hospital ou médico da área oftalmológica capaz de efetuar o ato cirúrgico, o que não é crível em um plano de saúde de alto padrão como o Bradesco Saúde.

Diante do cenário apresentado, e com respaldo nos fundamentos esposados, resta claro que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a cobertura da cirurgia em nosocômio e por médico não pertencente a rede credenciada.

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE(S), com fulcro no art. 487, I do CPC, os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido.

Imagine que você foi cientificado da sentença no dia 23 de agosto de 2019. Prepare o recurso cabível, que deve ser datado para o último dia do prazo fatal.

PRÁTICA CÍVEL V

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