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O Papel do Estado na aplicação do Direito de Punir em respeito ao Direito de Liberdade

Por:   •  2/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  306 Palavras (2 Páginas)  •  227 Visualizações

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Processo Penal – Atividade 2

Aluno: Líbero Alves Rodrigues Filho

Professor: Marco Antonio de Jesus Bacelar

Turma: 4°B

O papel do Estado na aplicação do Direito de Punir em respeito ao Direito de Liberdade.

R: Nos primórdios, a inexistência de um poder punitivo sólido, imparcial e organizado era regra, tendo como resultado, nos conflitos entre pessoas, a existência da arbitrariedade e desproporcionalidade. Em suma, a tutela penal trazia insegurança.

Com o advento do Estado Moderno  que, firmado em ideais de liberdade, descentralização do poder e organização das normas, surgiu um novo método de solução de conflitos, a jurisdição. Graças a Está, o poder punitivo que antes era regido pelos indivíduos, agora passa a ser de propriedade do Estado.

Esses avanços contribuíram para um novo paradigma, no qual existem normas, procedimentos e princípios que devem ser observados na aplicação do Jus Puniendi.

Sem esses limites, o fato de centralizar o direito de punir nas mãos do Estado significaria uma macro insegurança para os cidadão, pois poderia ser utilizado como meio de repressão em grande escala, visto que o tamanho do Estado é superior ao do indivíduo. Por isso se faz imprescindível que o Estado observe o princípio da legalidade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e afins.

Vale salientar outro critério primordial que, construído no tempo pelos doutrinadores e jurista reside na expressão "última ratio" (última razão). Tendo como significado a necessidade de o Estado agir na esfera penal apenas como última saída, quando os outros ramos do direito não conseguirem resolver.

Só a observância dos preceitos supracitados conferirá aos cidadãos o sentimento de segurança e confiança na atuação do Estado, diminuindo os casos de Justiça Privada.

Destarte, o direito à liberdade terá um maior respeito, visto que este é um bem supremo do indivíduo, de modo que só um sistema punitivo proporcional, legal, imparcial e eficaz pode mitiga-lo em função da coletividade.

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