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O Papel do Judiciário

Por:   •  9/9/2018  •  Artigo  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  147 Visualizações

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         O papel do judiciário neste presente século vem tomando cada vez mais proporções insatisfatória em  relação aos conflitos que lhe são apresentado , tendo  esperado que se dê em tempo hábil uma resposta aos litigantes, já que jurisdição é monopólio do Estado, porém e visível que a heterocomposição frente aos litígios não tem sido suficiente para atender as demandas. É sabido que a quantidade de conflitos que tem chegado ao judiciário é assustadora, sendo necessário um novo olhar para resolução desses conflitos. O maior problema em relação a tudo isso é que o Direito infelizmente não consegue acompanhar com eficiência as mutações nas relações sociais, e dessa forma não consegue responder com satisfação as inquietações da sociedade

Frente a essas dificuldades encontrado pelo judiciário vem se buscando alternativas para garantir um melhor desempenho, com a EC 45/2004, a agilidade e duração aceitável do processo, equivale a promoção de garantias fundamentais do processo e se mostram muito importantes, de modo que favoreça a eficácia do direito pretendido, ou seja, a solução da lide trará de forma célere uma resposta para as partes. Além do mais, o que antes era um ideal, no presente Código de Processo Civil, estão positivadas a conciliação e a mediação, soluções essas que intrinsicamente procuram a concretização dessas garantias tão importantes diante dessa realidade processual.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, encontramos uma preocupação do legislador em valorizar às garantias fundamentais do processo, sendo essas de caráter positivado, e a construção dessas normas obedeceu fielmente aos princípios constitucionais, para que os direitos expressos em nossa constituição sejam efetivados por intermédio de norma mais especifica, ou seja, pelas normas infraconstitucionais, que possui o papel de garantir a eficiência e a eficácia do direito pretendido.

O NCPC traz em seu primeiro artigo que rito do processo civil será regido, disciplinado e compreendido, a luz dos valores e das normas basilares constituída pela nossa Constituição Federal, isso quer dizer que teremos um código garantista. Conforme o entendimento de Geleotti e Quintana “a expressão garantia explica, em sua essência, de forma independente e imparcial, trata-se de uma colocação que declara segurança e põe fim à dúvida e à vulnerabilidade. Traz, desse modo, para o cunho político e jurídico, um significado de valor axiológico, por ater-se aos princípios da liberdade e da personalidade como objeto de tutela”. Quando falamos de garantia do processo, remetemos a Lei nº 13.105/2015, que abarca em seu escopo o acesso a Justiça, duração razoável do processo, a celeridade e efetividade processual.

Para que cheguemos a alcançar a celeridade e a efetividade processual, será necessário que aprendamos rapidamente a grande necessidade de se realizar autocomposição frente a lide existente, dessa forma estaríamos desafogando o Judiciário, e deixando os casos mais complexos para sua atuação.

  A Lei nº 13.140/2015, artigo 1º, parágrafo único, determina mediação como sendo “[...] a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (BRASIL, 2015, p. Digital). Ou seja, o mediador é aquele profissional, necessariamente capacitado, que, basicamente, vai construir soluções com base em sugestões que são proporcionadas pelas próprias partes.

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