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O Pedido de Penhora

Por:   •  12/3/2020  •  Artigo  •  801 Palavras (4 Páginas)  •  162 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS/AM

PROCESSO Nº: 0639297-81.2017.8.04.0001

EXEQUENTE: JAPURÁ PNEUS LTDA

EXECUTADO: JAIME FERREIRA LIMA NETO

JAPURÁ PNEUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão interlocutória de fls. 27, para expor e requerer o quanto segue.

Em suma, a Exequente ajuizou execução por quantia certa em face do devedor solvente fundada em título executivo extrajudicial, na vereda de interrupção imotivada dos pagamentos pactuados no instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 75.383,77 (setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos).

Nessa toada, em 05/11/2018, por meio de audiência conciliatória, findou-se com êxito a realização de acordo entre as partes nos moldes de comprometimento para realizar o pagamento de forma parcelada, nos termos presente nos autos em fls. 94-95.

O Executado cumpriu com o pagamento das seguintes parcelas:

 [pic 2]

[pic 3]

[pic 4]

Posto isso, constata-se que as parcelas referentes à Janeiro/2019, Outubro/2019, Dezembro/2019, Janeiro/2020 e Fevereiro/2020 não ocorreram os pagamentos devidos das parcelas acordadas em audiência pelas partes.

De visu, o Despacho de fls. 146 exarado por Vossa Excelência nos autos, o qual teor aborda ser oportuna a execução do julgado, pelo fato de não ter cumprimento o acordo acerca das parcelas. Nessa toada, respeitosamente, cumpre exemplificar a permanência de prosseguir a presente matéria nos próprios autos, diante da celeridade e economia processual, a fim de ser deferido o pedido de penhora, conforme Art. 523, § 3º, que aduz:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houve:

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.  

Trago a baila, Excelência, o entendimento do doutrinador Marcelo Abelha acerca da temática, em seu livro “Manual de execução civil”, complementa da seguinte forma:

“A indispensabilidade do requerimento do exequente e da intimação do executado, nos casos de cumprimento de sentença relacionados com a obrigação por quantia certa, explicar-se-ia pela expropriação patrimonial a que conduz a atividade executiva na espécie, fato que não ocorre normalmente nas execuções de obrigações de fazer ou de entregar coisa”  [1]

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