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O Poder Constituinte

Por:   •  12/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.113 Palavras (13 Páginas)  •  227 Visualizações

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PODER CONSTITUINTE

Constituição do Estado Brasileiro e Estados Membros (26).

  1. CONCEITO: é o poder que o povo tem de organizar/elaborar/construir/formalizar a Constituição do Estado Brasileiro, como também elaborar as Constituições dos Estados Membros dentro da federação brasileira (unidades federativas da federação - são 26, de forma federativa, dentro do estado brasileiro).

OBS.: Formalmente o DF não possui constituição, nem os municípios. Quanto a estes, são organizados político-administrativamente através de Leis Orgânicas.

  • Não existe poder constituinte em âmbito municipal.
  • O DF é organizado pela Lei Orgânica do DF (é uma lei estruturante). A lei orgânica do DF quando atua em âmbito estadual deveria ser comparada a uma Constituição Estadual (a lei orgânica do DF deveria ser equiparada a uma constituição estadual, no exercício de poder constituinte). O DF não é dividido em municípios, mas cumula as competências dos municípios e dos estados (competências legislativas e administrativas).

OBS.: alguns doutrinadores, ao falar sobre o DF e diante de sua cumulação de competência, tanto no âmbito estadual como no municipal (político e administrativas), entendem que a Lei Orgânica do DF, quando regula matéria de competência estadual e não municipal, ela deve ser equiparada a uma constituição estadual e o feitio da lei orgânica deveria por analogia ser equiparado ao exercício do poder constituinte (para uma prova objetiva, esse entendimento não deve ser considerado).

Não se pode falar em poder constituinte no âmbito municipal.

  1. - TITULARIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE

  • O poder constituinte é um poder de titularidade do povo.
  1. MODALIDADES DO PODER CONSTITUINTE
  1. ORIGINÁRIO: poder que o povo exerce de criar o seu estado de direito (sobre o prisma jurídico). O povo brasileiro ao exercer o ato de feitio da constituição de modo jurídico (1988). É o poder de criar a lei maior do país. É o poder de fazer a constituição da República Federativa do Brasil (1988). A lei mais importante. O conjunto de normas. Lei suprema é a norma jurídica suprema. Lei norteadora de normas jurídicas postas.

- Depois de organizado o Estado.

  1. DERIVADO: esse poder não cria Constituições!!! Consiste em duas vertentes:

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR: o poder que o povo possui de promover reformas na Constituição do Estado Maior/Constituição do país, a Constituição Federal (a constituição de 1988). Ora através de inclusão ou supressão de um texto. APROVANDO PEC E TRANSFORMANDO EM EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: o poder que o povo tem de organizar ou reformar nos Estados Membros da federação, as Constituições Estaduais.

[pic 1]

Significa dizer, que após a criação do poder constituinte originário, nela se autorizou que num momento futuro, gerações vindouras pudessem mudar aquele produto que se estava constituindo (só é possível porque a própria constituição autoriza).

  1. CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÕES:

  1. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

- CARACTERÍSTICAS:

  • PODER INICIAL (INICIALIDADE)¹
  • ILIMITADO (ILIMITAÇÃO)²
  • INCONDICIONADO (INCONDICIONAMENTO)³
  • POLÍTICO4
  • SOBERANO5
  • PERMANENTE6

  1. É O PODER DE FAZER UMA CONSTITUIÇÃO COMEÇANDO DO “ZERO” A ORDEM JURÍDICA. REVOGA A LEI ANTERIOR, REVOGA A ORDEM JURÍDICA ANTERIOR, REVOGANDO TODO SISTEMA LEGISLATIVO ANTERIOR. SENDO ASSIM CONSIDERADA A PRIMEIRA FONTE QUE SE PASSA A INSTITUIR. SENDO CHAMADA ESSA REVOGAÇÃO DE AB-ROGAÇÃO (REVOGAÇÃO TOTAL), QUE PROPORCIONA O FENÔMENO DE QUE AS NORMAS AS FONTES INFRA-CONSTITUCIONAIS ESCRITO QUE ESTAVAM VIGENDO NA ORDEM JURÍDICA ANTERIOR, FEITAS NA ORDEM JURÍDICA ANTERIOR QUANDO SÃO COMPATÍVEIS COM O TEXTO E NORMAS DA NOVA CONSTITUIÇÃO, ELAS SÃO REAPROVEITADAS, CONSIDERANDO COMO O FENÔMENO JURÍDICO DA RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL. ANTES DA CF/88 EXISTIAM CP, CLT, ETC; O QUE ERA COMPATÍVEL COM O TEXTO FOI REAPROVEITADO, REINTREGRAÇÃO DAS LEIS ANTERIORES QUE FORAM APROVEITADAS. MANTÉM A MESMA NUMERAÇÃO E DIZ QUE ELAS FORAM REVOGADAS.
  1. DEMONSTRA QUE O POVO NÃO SE SUBMETE A LIMITES JURÍDICOS CONTROLADORES. OU SEJA, SE ESTÁ REVOGANDO A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR PARA FAZER A NOVA, AO FAZER A NOVA, NÃO TEM CONSTITUIÇÃO MAIS VIGENDO. POR ISSO QUE SE FALA QUE É UM PODER POLÍTICO, CONSAGRADO PELA ESCOLA JUS-POSITIVISTA (ELE SE SUBMETE A UM PODER MATERIAL, ESCRITO, CONSAGRADO NA LEI - CONTEÚDO QUE VAI SER VEICULADO). O SISTEMA JURÍDICO NÃO EXISTE NO MOMENTO.
  1. INCONDICIONADO: NÃO EXISTE PROCEDIMENTO FORMAL PRÉ-IMPOSTO, PRÉ-FORMULADO A SER SEGUIDO (PROCEDIMENTO PARA ABORDAR CONTEÚDO).
  1. É POLÍTICO, POIS O POVO TEM DECISÃO LIVRE E VÁLIDA PARA COLOCAR O QUE QUISER NA CONSTITUIÇÃO. NÃO SE SUBMETE A QUALQUER CONTROLE JURÍDICO. NO ENTENDIMENTO DO PROFESSOR E DE ALGUMAS MINORIAS, O PODER CONSTITUINTE, ELE SEGUE UMA CONCEPÇÃO QUE EXISTEM SIM, LIMITES AO ELABORAR UMA NOVA CONSTITUIÇÃO, POIS A CONSTITUINTE DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO, PARA PROTEGER A DIGNIDADE DOS DIREITOS HUMANOS NÃO CABENDO AO CONSTITUINTE RASGAR O QUE A HUMANIDADE CONQUISTOU (PENA DE TORTURA, ESCRAVIDÃO), DESCONSIDERAR OS ACORDOS CONQUISTADOS PELO BRASIL.
  1. ELA É A FONTE QUE DEVE SER OBEDECIDA A QUEM VIER (ELE É UM PODER HIERARQUIZADOR). O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ELE É UM PODER NÃO HIERARQUIZADO E SIM HIERARQUIZADOR, SOBERANO.
  1. O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ESTÁ EM PERMANENTE ESTADO DE EXISTÊNCIA (NÃO SE EXTINGUE NUNCA).  Titularidade permanente.

O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO AINDA SE SUBDIVIDE EM:

1º GRAU (FUNDACIONAL): É QUANDO O POVO PELA 1ª VEZ FAZ SUA 1ª CONSTITUIÇÃO, EM 1824 (CONSTITUIÇÃO IMPERIAL). O PODER SÓ SE EXERCE UMA ÚNICA VEZ.

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