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O Poder Constituinte

Por:   •  10/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  143 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE ESTADUAL DE PONTA GROSSA

SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

VINICIUS PAZ KALATAI

 PODER CONSTITUINTE

Ponta Grossa/PR

2019

VINICIUS PAZ KALATAI

PODER CONSTITUINTE

Trabalho apresentado ao Programa de Graduação em  Direito do Setor de Ciências Jurídicas, da Universidade Estadual de Ponta Grossa, como parte dos requisitos para obtenção de nota parcial na disciplina de Direito Constitucional I, plano PAE.

 Prof. Adriano Alberto Smolarek

Ponta Grossa/PR

2019

Sumário

  1. Introdução

  1. Poder Constituinte Originário
  1. Formas de manifestação
  1. Poder Constituinte Derivado
  1. Poder Constituinte de Reforma
  2. Poder Constituinte Decorrente
  1. Conclusão
  1. Referências

Introdução

Nesse trabalho buscaremos tratar quanto ao Poder Constituinte, sendo esse primordial para o surgimento dos constitucionalismos. Trataremos sobre o poder constituinte originário, que seria o de inicio da constituição com suas formas de manifestação e características. Trataremos sobre o Poder Constituinte Derivado, onde se trata sobre as eventuais mudanças que se possam ocorrer no texto constitucional e na sua potencial ampliação, ele se divide em de Reforma e Decorrente. Com isso iremos concluir o trabalho.

Poder Constituinte Originário

O poder constituinte originário é essencial para o inicio de qualquer ordenamento jurídico, nele se é discutido a formação de uma constituição. Suas diretrizes jurídicas, ideários e premissas. O povo é o titular do poder constituinte originário, sendo esse que dará legitimidade para a constituição, que deverá atender ao ideário cultural dos jurisdicionados.

Um dos principais teóricos para o inicio da ideia do poder constituinte foi o francês Emmanuel Sieyès, em sua obra “O que é o terceiro estado?”, criando a ideia de que o poder constituinte criaria a legitimidade para o estado, sobrepondo a teoria do poder divino, difere do ponto de vista moderno dizendo que o titular do poder constituinte é a nação, enquanto os modernos dizem que seria o povo, como por exemplo Canotilho.

Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco o poder constituinte originário contém 3 características, sendo elas a INICIAL, ILIMITADA E INCONDICIONADA. Inicial porque com ela se inicia um novo ordenamento jurídico, ilimitada porque não se submete a uma outra ordem jurídica e incondicionada porque não pode ser regido nas suas formas de expressão pelo direito preexistente.

Pedro Lenza em seu curso de direito constitucional esquematizado também trás também características, sendo elas INICIAL, AUTÔNOMO, ILIMITADO JURIDICAMENTE, INCONDICIONADO E SOBERANO NA TOMADA DE DECISÕES, PODER DE FATO E POLÍTICO, E PERMANENTE.

Alexandre de Moraes porém o caracteriza por ser INICIAL, ILIMITADO, AUTÔNOMO E INCONDICIONADO.

Formas de Manifestação

As formas de manifestações do poder constituinte originário segundo Paulo Gustavo Gonet Branco, podem não ter limitações ou ter regras pré-definidas. O mesmo autor dividiu as formas de manifestação em quatro. Quando o ato constituinte originário compete a uma pessoa ou a um grupo restrito, que não recorre a um órgão ou mecanismo de representação popular, trata-se de uma constituinte outorgada. Quando o ato constituinte originário realizado por uma assembleia de representantes do povo, podemos dizer que é uma forma de manifestação com a constituição promulgada. Trata-se também de do procedimento constituinte direto, quando a constituição é realizada por uma assembleia e votada diretamente pelo povo. E o último trazido é o procedimento indireto, onde o povo escolhe os representantes para que seja elaborada a constituição.

Alexandre de Moraes e Pedro Lenza porém trazem uma análise mais simplória no que tange as formas de manifestação, as dividindo em somente duas formas:

Outorga: Quando caracteriza-se uma declaração unilateral do agente revolucionário, que assim outorga uma nova constituição. No Brasil podemos ver esse exemplo nas constituições de 1824, 1937 e 1967.

Assembleia Nacional Constituinte ou Convenção: Quando nasce da deliberação da representação popular, onde as pessoas decidem os rumos que a nova constituição irá adotar. No Brasil podemos ver nas constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988.

Poder Constituinte Derivado

O poder constituinte derivado podemos assim dizer que está inserido dentro da própria constituição, portanto está sujeito as limitações constitucionais anteriores é passível também de controle de constitucionalidade.

Suas características segundo Alexandre de Moraes são DERIVADO, SUBORDINADO E CONDICIONADO. É derivado porque retira a sua força do Poder Constituinte originário; subordinado porque se encontra limitado e condicionado porque seu exercício deve seguir as regras da Constituição Federal.

Poder Constituinte de Reforma

O Poder Constituinte de Reforma é a capacidade de se alterar o texto constitucional, onde deve-se respeitar a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal, no nosso ordenamento jurídico, isso se dá por meio de Emendas a Constituição (arts. 59, I e 60 da CF/88) as quais obrigatoriamente passam pelo Congresso Nacional. Assim nos ensinou o meritíssimo Ministro Alexandre de Moraes.

Pedro Lenza segue a mesma linha de Moraes, mas acrescenta o fato de o Poder Constituinte de Reforma ser segundário.

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