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O Poder Constituinte

Por:   •  9/6/2023  •  Artigo  •  1.850 Palavras (8 Páginas)  •  71 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE VILA VELHA

Arthur Luciano Paula de Oliveira Igor Bonna dos Santos Jaqueline Alves Lima

Michael Douglas Vieira Viana Daniel Clarindo de Assis

PODER CONSTITUINTE

VILA VELHA 2020

FACULDADE DOCTUM DE VILA VELHA

Arthur Luciano Paula de Oliveira Igor Bonna dos Santos Jaqueline Alves Lima

Michael Douglas Vieira Viana Daniel Clarindo de Assis

PODER CONSTITUINTE

Trabalho da disciplina Teoria da constituição a ser entregue como requisito de Atividade Pratica

Professor: Ademir Costalonga

VILA VELHA 2020

Introdução

A ideia de supremacia da constituição decorre de sua origem, alicerçada em um poder instituidor de todos os outros poderes, que constitui os demais; daí sua denominação poder constituinte.

Em uma outra visão podemos dizer que o poder constituinte pode ser estudado em uma dupla dimensão: originário e reformadora. Trata-se do poder que constitui, que faz e que elabora normas constitucionais.

As origens da doutrina do poder constituinte remontam à Idade Moderna. A partir do século XVI e XVIII, surgiram as doutrinas do contrato social, que vieram influenciar a própria noção de Estado, a necessidade da adoção das constituições escritas e o poder envolvendo na elaboração destas constituições.

As normas produzidas pelo poder constituinte compõem um texto normativo, localizado em posição de superioridade, em relação as demais normas de ordenamento jurídico de um país.

Poder constituinte

Definição e características

O poder constituinte trata-se de um da manifestação emanada por um povo politicamente organizado, que dá sustentação de todo ordenamento jurídico por meio de leis positivadas. Como expõe os autores:

“É o poder que manifesta as regras que dão sustentação a todo o ordenamento jurídico. Assim, a Constituição dá fundamento às leis, sendo por isso denominada norma hipotética fundamental.” Fernando Capez.

“O poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”. Alexandre de Moraes.

Tal poder apenas pode emanar do povo e só a ele pertence, porém, sendo titular deste poder de forma passiva, tendo que para exercê-lo iniciar uma assembleia constituinte, elegendo seus representantes para que por meio destes possa exprimir sua vontade. Assim como observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o povo pode ser reconhecido como titular do Poder Constituinte, mas jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada pela elite”.

Tendo tal poder, três características essências para sua existência:

  1. Inicial – Não podendo existir outro antes dele, sendo ele o INICIO do novo ordenamento jurídico.
  2. Autônomo – O titular tendo total liberdade para escolher o conteúdo que regira dentro da nova constituição.
  3. Incondicionado – Não ter obrigatoriedade de seguir regras do ordenamento anterior ou ordenamentos externos, podendo basear-se em tais ordenamentos, mas nunca ser obrigado a segui-los.

Poder constituinte originário

O poder constituinte originário, também denominado de primeiro grau, inicial ou inaugural. Tem o condão de criar uma constituição quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), como também, pode substitui-la por outra quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Na medida que ocorre uma quebra por completo de determinada ordem jurídica atual, é necessário fundar uma nova ordem jurídica no Estado, criando assim uma nova constituição, tal como elaborar uma outra constituição a partir da revogação da mesma. Assim sendo, esse poder é caracterizado por ser inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

Quando se tem a compreensão que existem limitações no poder constituinte originário, leciona Paulo Branco

“[…] se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam as suas ações. Por isso, um grupo que se arrogue a condição de representante do poder constituinte originário, se se dispuser a redigir uma Constituição que hostilize esses valores dominantes, não haverá de obter o acolhimento de suas regras pela população, não terá êxito no seu empreendimento revolucionário e não será reconhecido como poder constituinte originário. Afinal, só é dado falar em atuação do poder constituinte originário se o grupo que diz representá-lo colher a anuência do povo, ou seja, se vir ratificada a sua invocada representação popular. Do contrário, estará havendo apenas uma insurreição, a ser sancionada como delito penal. Quem tenta romper a ordem constitucional para instaurar outra e não obtém a adesão dos cidadãos não exerce poder constituinte originário, mas age como rebelde criminoso.”

Entretanto, a teoria jusnaturalista afirma que o poder constituinte originário não é ilimitado, como nos aponta Bernardo Gonçalves Fernandes: “ele irá guardar limite em cânones do Direito Natural, como a liberdade, igualdade, não discriminação, ou seja, cânones do "homem em razão de ser homem".

O autor Canotilho sintetiza tais características desse poder da seguinte maneira:

“[…] o poder constituinte, na teoria de Sieyès, seria um poder inicial, autónomo e omnipotente. É inicial porque não existe, antes dele, nem de facto nem de direito, qualquer outro poder. É nele que se situa, por excelência, a vontade do soberano (instância jurídico-política dotada de autoridade suprema). É um poder autónomo: a ele e só a ele compete decidir se, como e quando, deve ‘dar-se’ uma constituição à Nação. É um poder omnipotente, incondicionado: o poder constituinte não está subordinado a qualquer regra de forma ou de fundo”.

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