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O Principio do Contraditório

Por:   •  10/9/2017  •  Dissertação  •  2.249 Palavras (9 Páginas)  •  247 Visualizações

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Princípio do Contraditório e Amola Defesa

       Na elaboração do Novo Código do Processo Civil, o legislativo construiu normas utilizando da fundação principiológica. Isso fez com que o novo CPC fixasse pilares de princípios buscando a Constituição como fundamento de validade. O novo CPC passa a dispor expressamente sobre a utilização dos princípios e regras com o foco na Constituição.
    Houve mudanças e dentre elas é necessário destacar a destacar a nova dimensão do princípio do contraditório. O Novo Código de Processo Civil estimula a ampla participação das partes, na conformação de um processo democrático, dentre as quais, a constante dialética entre os sujeitos do processo, e com isso evitar as chamadas decisões-surpresa.
   O princípio do contraditório, embora não seja corolário do princípio da igualdade, caminham juntos, e ambos estão sob o manto da cláusula do devido processo legal, pois somente compreendendo a dimensão real da isonomia, é que se torna possível construir um processo com bases democráticas sólidas.
   
 O contraditório deve ser concretizado em todos os momentos do processo, sempre antes de serrem proferidas quaisquer decisões, e isso também é fruto de uma estrutura processual cooperativa, implicando poderes e deveres ao juiz, na direção do processo, na fase instrutória e no diálogo com as partes, colocando todos os sujeitos do processo em simetria.
   A participação ativa das partes, em todos os momentos do processo, propicia que elas possam influenciar, efetivamente, o juiz nas suas decisões, por isso que o contraditório é participativo e concretiza o princípio da igualdade, não apenas no seu sentido formal, mas em seu sentido substancial.
   Na concretização do contraditório, o juiz deve ser pró-ativo, ou seja, não deve se contentar apenas com a versão e provas trazidas pelas partes, e ao julgar sem justiça culpá-las por conta de uma instrução ou petições mal feitas, pelo contrário, ele participa ativamente, para tentar chegar o mais próximo da verdade, expungindo o velho adágio de que no processo civil o que se busca é a verdade formal.
    O Novo CPC  busca da segurança jurídica, promove extrema importância ao princípio do contraditório, como por exemplo, os artigos 7º[2], 9º[3] e 10[4] do Novel Código.
Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Tal artigo traz
 em tela resguarda a necessidade de garantir a paridade de tratamento em relação às partes, bem como o zelo quanto à garantia do contraditório.É inevitável a relação deste artigo com o disposto no artigo 373 do código, que permite ao magistrado, preenchido os requisitos legais, promover a atribuição dinâmica do ônus da prova; mecanismo este que, em essência, pode significar a promoção, pelo juiz, de uma verdadeira paridade de armas no caso concreto, dada a maior facilidade de uma das partes de produzir determinada prova, por exemplo.
A esse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:     O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida.
O princípio do contraditó
rio pode ser descomposto em duas garantias, participação(audiência; comunicação;ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.
Por fim o contraditório afina-se ao princípio processual cooperativo.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica
 I – à tutela provisória de urgência;
 II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
 III – à decisão prevista no art. 701.
      O contraditório é uma garantia constitucional, tendo que ser observado no processo e, por isso, o legislador dispôs expressamente que, a parte deverá ser ouvida antes de proferida decisão contrária ao seu interesse. Essa forma de proceder é uma novidade no sistema processual. As exceções a essa regra geral estão previstas no parágrafo único e se referem às hipóteses de tutela antecipada de urgência e da evidência.
Exceção – O parágrafo único e seus incisos elencam hipóteses que autorizam o pronunciamento judicial inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da parte contrária. Referida hipóteses são taxativas, sendo justificada a sua excepcionalidade pelo fato de caracterizar situações de urgência ou que já se encontram pacificadas. Assim é autorizado o pronunciamento judicial, sem abrir-se o contraditório, mesmo que cause prejuízo à parte, quando se tratar de (a) tutela de urgência; (b) for caso que autorize o julgamento antecipado e já houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (força dos precedentes) e (c) for evidente o direito – o que por si só já afasta a necessidade de contraditório.
A esse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:  no processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho).

Art. 10o O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Matéria de ordem pública e contraditório – Na mesma linha do disposto no artigo anterior (art. 9o), mesmo que se trate de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo de ofício pelo juiz, deverá ser aberta a oportunidade para a parte se manifestar (contraditório), antes de decidir, evitando-se, assim, a surpresa. A expressão “não pode” constante do dispositivo, é imperativa, e sua não observância acarretará nulidade e deverá ser observado o disposto nos arts. 276 a 278.
Redação dada pelo enunciado do Código Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 2: Para a formação do precedente, somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório.
A esse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:       No processo do trabalho, quando juntadas novas provas ou alegado fato novo, deve o juiz conceder prazo, para a parte interessada se manifestar a respeito, sob pena de nulidade.
A esse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:       Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. A esse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do 
art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033.
Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

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