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O Princípio da Imparcialidade

Por:   •  16/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.571 Palavras (11 Páginas)  •  128 Visualizações

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FACULDADE DO SUL DA BAHIA

CURSO SUPERIOR DE DIREITO

DANIEL TEIXEIRA DANTAS

EMELLY AGUILAR DOS SANTOS

HIGOR FÉLIX DE VETTE

JOAQUIM IGOR CARVALHO DE SOUZA CURTY

LAÍS ALMEIDA VIANA RAINER

MIRELLY RIBEIRO

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

Teixeira de Freitas

2019[pic 1]

DANIEL TEIXEIRA DANTAS

EMELLY AGUILAR DOS SANTOS

HIGOR FÉLIX DE VETTE

JOAQUIM IGOR CARVALHO DE SOUZA CURTY

LAÍS ALMEIDA VIANA RAINER

MIRELLY RIBEIRO

PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

Artigo Científico apresentado a Faculdade do Sul da Bahia como parte das exigências da disciplina de Teoria Geral do Processo do Curso de Direito.

Orientadora: Prof.ª Carla Eduarda de Almeida Vieira.

Teixeira de Freitas

2019[pic 2]

RESUMO

O objetivo deste trabalho consistiu em analisar as principais teorias adotadas na Imparcialidade. Este princípio busca o julgamento justo, estabelecendo uma distribuição dos benefícios e das obrigações de maneira imparcial e sem nenhuma influencia externa.  

Palavras-chave: Imparcial, princípios, justiça, direito.

ABSTRACT

The objective of this work was to analyze the main theories adopted in Impartiality. This principle seeks fair judgment, establishing a distribution of benefits and obligations impartially and without any outside influence.

Keywords: Impartial, principles, justice, law.

[pic 3]

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        5

2 CONCEITO DE PRINCÍPIO JURÍDICO        6

3 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE        7

3.1 Conceito        7

3.2 A imparcialidade e a neutralidade        7

3.3 A possível não existência da imparcialidade        8

3.4 Suspeição e impedimento        9

3.5 A imparcialidade no Direito        10

4 CONCLUSÃO        12

REFERÊNCIAS        13

[pic 4]

[pic 5]

1 INTRODUÇÃO [pic 6]

Neste trabalho foram apresentados os aspectos, conceitos e posicionamentos de alguns doutrinadores sobre a imparcialidade e os conflitos existentes em relação ao tema, como a possível não eficiência do juiz imparcial devido às influências culturais e sociais.

2 CONCEITO DE PRINCÍPIO JURÍDICO

 

Segundo De Plácido e SILVA (1989, p. 447) o conceito que princípios

No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras e preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido. Mostram a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas. Princípios Jurídicos, sem dúvida, significam pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. E, nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Assim, nem sempre os princípios inscrevem-se nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos Direitos.

         A ideia de princípios jurídicos foi desenvolvida no âmbito do direito privado como forma de tentar solucionar situações em que não houvesse lei regulamentando as atividades dos particulares.

Nas palavras de Moraes (2018),

Quando o legislador colocou os princípios gerais do direito como método de suprimento de lacunas, foi o primeiro a reconhecer que o sistema de leis não é suficiente para cobrir todo o campo da experiência humana (REALE, 2001, p. 306). Refere-se ao art. 4º da antiga Lei de Introdução ao Código Civil e ao art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda nas lições preliminares de Miguel Reale “é necessário advertir que a estes (princípios) não cabe apenas a tarefa de preencher ou suprir as lacunas da legislação”.

Não se pode concebê-los apenas como meios de integração de lacunas da lei, pelo contrário, são “mandados de otimização” que possuem força normativa e caráter genérico de aplicação baseados em fatores axiológicos.

3 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE

3.1 Conceito

A imparcialidade é a atitude de quem considera um fato de forma objetiva, sem ter distinções, preconceitos, entre outros aspectos, e sim analisando o fato na sua totalidade de seus determinados aspectos. Quem é imparcial busca a verdade e a justiça do que a própria conveniência ou á conveniência de outros, sendo assim a pessoa imparcial não busca tirar proveito pessoal, nem faz o julgamento com fatos anteriores ou informações obtidas que possa prejudicar ou favorecer individualmente ou um determinado grupo. Dentro da imparcialidade não se deve haver favoritismo, mas devemos levar em conta a responsabilidade perante o tratamento das punições. Deve se haver uma distribuição dos benefícios e das obrigações de maneira imparcial e sem nenhuma influencia externa, exceto as determinações do que é devido a cada individuo.

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