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O Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional

Por:   •  7/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.157 Palavras (9 Páginas)  •  76 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA

SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO DO ESTADO










GUSTAVO ANTUNES DA SILVA

GUSTAVO PLEM SZEREMETA

NICOLLE GALETTO GRESKIV

2º ANO

NOTURNO B









PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO   

CONTROLE JURISDICIONAL -

ACESSO À JUSTIÇA XXXV







 

PONTA GROSSA

2022

SUMÁRIO

1

PRINCÍPIOS ...................................................................................................

2

2

INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL ..................

2

2.1

CONCEITO ......................................................................................................

2

2.2

JURISDIÇÃO ...................................................................................................

2

3

APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL NO ÂMBITO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ........................................................................................

3

3.1

CONCILIAÇÃO ...............................................................................................

4

3.2

MEDIAÇÃO .....................................................................................................

5

3.3

ARBITRAGEM ................................................................................................

5

4

JULGADO DO STJ ........................................................................................

6

4.1

EMENDA .........................................................................................................

6

4.2

SÍNTESE ..........................................................................................................

6

5

REFERÊNCIAS ..............................................................................................

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  1. PRINCÍPIOS:

Os princípios processuais funcionam como uma forma normativa do sistema, tendo como função estabelecer um fim a ser atingido, servindo como deveres a serem adotados para realização do mesmo. Existem duas formas dos princípios se manifestarem de modo direto e indireto, tendo o direto livre atuação sem intervenção de outro princípio, tendo em vista um maior controle do exercício do poder existem normas que funcionam como intermediadoras de outras normas sendo estas indiretas. A partir daí trataremos do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  1. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL:

  1. CONCEITO:

O princípio da inafastabilidade da jurisdição decorre do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e tem como principal efeito a aplicação a o direito de acesso ao Poder Judiciário, ou seja, um direito a jurisdição. No artigo 3º do Código de Processo Civil ocorre a mudança de “direito ao Poder Judiciário” para “direito a jurisdição”, tendo em vista que o caso nem sempre poderá vir a ser julgado pelo Poder Judiciário. Em ambos há propagação do direito de ação, contendo uma amplitude de funções advindas deste meio, compreendendo direitos tais como provocar o judiciário, escolher o procedimento, direito a tutela jurisdicional, e direito a recurso, entre outros. O direito a ação é um direito à decisão judicial tout court (do francês simplesmente/somente). 

  1. JURISDIÇÃO:

Não se aplicando somente ao legislativo o princípio pode ter uma maior incisão, visto o que se a lei impõe nenhum outro poder poderá vir a impedir esse acesso ao Poder Judiciário. O direito acaba por abranger a aplicação da arbitragem, mesmo não funcionando perante um órgão estatal, contem como finalidade a geração de uma jurisdição, sendo firmada pelo §1, do artigo 3º, da CPC. Na constituição esse direito é definitivo, salvo algumas raras exceções, expressas pela mesma em seu artigo 52º, incisos I e II, onde é afastado do Poder Judiciário, mas não da jurisdição que será realizada pelo senado.

Com a estruturação de uma nova constituição em 1988 consagrou a tutela de direitos, constitucionalizou-se divisor tipos de tutela entre eles: jurisdicional da ameaça; preventiva; de urgência; contra o perigo.

Durante o período do Golpe Civil e Militar de 1964 a partir de seus Atos institucionais tentou impedir o acesso ao Poder Judiciário para algumas jurisprudências, sendo considerada inconstitucional por ir contra o direito fundamental a ação. Tendo o Ato institucional n.5/68, em seu artigo 11º, onde excluiria a ação do judiciário em caso de meios estabelecidos no mesmo. Mesmo indo contra a constituição de 1967, a AI 5 foi constitucionalizada. Segue o artigo 11º do Ato institucional n.5:

 Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Existindo dois meios de questões que se aplicam ao trabalho do legislador, tendo-se a questão contravertida e a questão desportivas. Sendo a questão contravertida a possibilidade do legislador de condicionar a provocação do judiciário, enquanto as questões desportivas que em regra devem decorrer pela resolução expressa na Constituição Federal, de modo que após o esgotamento de possibilidades para resolução do conflito seja provocado o Poder Judiciário. Havendo leis as quais tem como requisito o esgotamento do administrativo, para poder ocorrer a convocação do Poder Judiciário, ação possível visto que os direitos fundamentais podem sofrer restrições devido a algumas determinações legislativas infraconstitucionais. Poderá vir a ser considerada abusiva a provocação do judiciário quando desnecessária, devendo ser utilizada somente como último meio para solução do conflito.

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